Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A alegação genérica de violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, sem a especificação das omissões em que o Tribunal
de origem teria incorrido, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que atestou a
regularidade da dívida e da inscrição, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
- Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 359/STJ, a
obrigação de notificar previamente o consumidor sobre a inscrição em
cadastro de proteção ao crédito pertence ao órgão mantenedor do
registro, e não à instituição financeira credora.
- O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes
exigidos, ante a ausência do indispensável cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os paradigmas.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, sem a especificação das omissões em que o Tribunal
de origem teria incorrido, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que atestou a
regularidade da dívida e da inscrição, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
4. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 359/STJ, a
obrigação de notificar previamente o consumidor sobre a inscrição em
cadastro de proteção ao crédito pertence ao órgão mantenedor do
registro, e não à instituição financeira credora.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes
exigidos, ante a ausência do indispensável cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os paradigmas.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3108924 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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