Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef572ac08106c75c4fb63302eb0e940d2b081c535e74a4a93577907a5810233e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3122438 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef572ac08106c75c4fb63302eb0e940d2b081c535e74a4a93577907a5810233e. SHA-256 do comentário: 4765ebf75fdcaeb51c0d434ad3927b7b839490c41c67bb75731c19146bb3088a.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não
conhecer de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, o qual manteve sentença de improcedência
em ação de usucapião, ao fundamento de ausência de animus domini e
existência de posse derivada de contrato de locação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii)
estabelecer se é possível o exame, em recurso especial, de alegada
violação a dispositivos constitucionais relativos à usucapião
especial urbana; (iii) determinar se a pretensão de reconhecimento
da usucapião e de revisão da distribuição do ônus da prova demanda
reexame de fatos e provas; (iv) verificar se houve adequada
demonstração de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece a deficiência de fundamentação quanto à alegada
violação ao art. 1.022 do CPC, pois a parte não especifica os vícios
do acórdão recorrido nem demonstra sua relevância, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.
4. Afirma a impossibilidade de análise, em recurso especial, de
suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de
matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
102, III, da CF/1988.
5. Conclui que a pretensão de reconhecimento da usucapião especial
urbana, da interversão da posse e da revisão do ônus da prova exige
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
6. Entende que a alegação de uso indevido de prova emprestada e de
distribuição do ônus probatório também demanda incursão probatória,
incidindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Afasta o conhecimento do recurso pela alínea "c", pois a
demonstração do dissídio jurisprudencial carece de cotejo analítico
e de similitude fática, além de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
8. Ressalta que o agravante não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da
dialeticidade recursal, o que impede a reforma do decisum.
9. Reafirma a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator
com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do
CPC e da Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não
conhecer de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, o qual manteve sentença de improcedência
em ação de usucapião, ao fundamento de ausência de animus domini e
existência de posse derivada de contrato de locação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii)
estabelecer se é possível o exame, em recurso especial, de alegada
violação a dispositivos constitucionais relativos à usucapião
especial urbana; (iii) determinar se a pretensão de reconhecimento
da usucapião e de revisão da distribuição do ônus da prova demanda
reexame de fatos e provas; (iv) verificar se houve adequada
demonstração de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece a deficiência de fundamentação quanto à alegada
violação ao art. 1.022 do CPC, pois a parte não especifica os vícios
do acórdão recorrido nem demonstra sua relevância, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.
4. Afirma a impossibilidade de análise, em recurso especial, de
suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de
matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
102, III, da CF/1988.
5. Conclui que a pretensão de reconhecimento da usucapião especial
urbana, da interversão da posse e da revisão do ônus da prova exige
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
6. Entende que a alegação de uso indevido de prova emprestada e de
distribuição do ônus probatório também demanda incursão probatória,
incidindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Afasta o conhecimento do recurso pela alínea "c", pois a
demonstração do dissídio jurisprudencial carece de cotejo analítico
e de similitude fática, além de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
8. Ressalta que o agravante não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da
dialeticidade recursal, o que impede a reforma do decisum.
9. Reafirma a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator
com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do
CPC e da Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3122438 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ef572ac08106c75c4fb63302eb0e940d2b081c535e74a4a93577907a5810233e. SHA-256 do comentário:4765ebf75fdcaeb51c0d434ad3927b7b839490c41c67bb75731c19146bb3088a.