STJ — 3122438

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef572ac08106c75c4fb63302eb0e940d2b081c535e74a4a93577907a5810233e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432271
Número de registro na fonte
202504672432
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3122438 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef572ac08106c75c4fb63302eb0e940d2b081c535e74a4a93577907a5810233e. SHA-256 do comentário: 4765ebf75fdcaeb51c0d434ad3927b7b839490c41c67bb75731c19146bb3088a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: ef572ac08106c75c4fb63302eb0e940d2b081c535e74a4a93577907a5810233e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

Trecho de Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: animus, domini.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b933fba897ecef132e4906424dfc2665db759fa4842d596ff27cc73a38a1b30d
  • Registro documental: ef572ac08106c75c4fb63302eb0e940d2b081c535e74a4a93577907a5810233e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual manteve sentença de improcedência em ação de usucapião, ao fundamento de ausência de animus domini e existência de posse derivada de contrato de locação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se é possível o exame, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos constitucionais relativos à usucapião especial urbana; (iii) determinar se a pretensão de reconhecimento da usucapião e de revisão da distribuição do ônus da prova demanda reexame de fatos e provas; (iv) verificar se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois a parte não especifica os vícios do acórdão recorrido nem demonstra sua relevância, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. Afirma a impossibilidade de análise, em recurso especial, de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988. 5. Conclui que a pretensão de reconhecimento da usucapião especial urbana, da interversão da posse e da revisão do ônus da prova exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Entende que a alegação de uso indevido de prova emprestada e de distribuição do ônus probatório também demanda incursão probatória, incidindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Afasta o conhecimento do recurso pela alínea "c", pois a demonstração do dissídio jurisprudencial carece de cotejo analítico e de similitude fática, além de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Ressalta que o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal, o que impede a reforma do decisum. 9. Reafirma a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual manteve sentença de improcedência em ação de usucapião, ao fundamento de ausência de animus domini e existência de posse derivada de contrato de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se é possível o exame, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos constitucionais relativos à usucapião especial urbana; (iii) determinar se a pretensão de reconhecimento da usucapião e de revisão da distribuição do ônus da prova demanda reexame de fatos e provas; (iv) verificar se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois a parte não especifica os vícios do acórdão recorrido nem demonstra sua relevância, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. Afirma a impossibilidade de análise, em recurso especial, de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988. 5. Conclui que a pretensão de reconhecimento da usucapião especial urbana, da interversão da posse e da revisão do ônus da prova exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Entende que a alegação de uso indevido de prova emprestada e de distribuição do ônus probatório também demanda incursão probatória, incidindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Afasta o conhecimento do recurso pela alínea "c", pois a demonstração do dissídio jurisprudencial carece de cotejo analítico e de similitude fática, além de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Ressalta que o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal, o que impede a reforma do decisum. 9. Reafirma a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.