STJ — 3149808

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba88350d48a0b622d6b4be36445dde4746c3fc48f76161f85b48a355ae0e6828

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432309
Número de registro na fonte
202600134580
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3149808 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba88350d48a0b622d6b4be36445dde4746c3fc48f76161f85b48a355ae0e6828. SHA-256 do comentário: d48795a90a8425fc74d3a3c24a91a325f1da9fe8fdb3cd5f02da47d856ddf85f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: ba88350d48a0b622d6b4be36445dde4746c3fc48f76161f85b48a355ae0e6828
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 13/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o conhecimento do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre indevido fracionamento das pretensões, unicidade do dano, possibilidade de cumulação e ausência de interesse processual; e (ii) se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial entre tribunais diversos, apta a ensejar o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, bem como se seria possível manejar recurso especial por alegada violação a dispositivo constitucional.
  2. O recurso especial não é cabível para apontar violação de dispositivo constitucional ou de ato normativo que não se enquadre como lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da CF.
  3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto ao indevido fracionamento das demandas, à unicidade do dano, à possibilidade de cumulação das pretensões em uma única ação e à consequente ausência de interesse processual decorre da análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
  4. A divergência que enseja a interposição do recurso especial ao STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice da Súmula 13 desta Corte, in verbis: A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 13/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o conhecimento do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre indevido fracionamento das pretensões, unicidade do dano, possibilidade de cumulação e ausência de interesse processual; e (ii) se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial entre tribunais diversos, apta a ensejar o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, bem como se seria possível manejar recurso especial por alegada violação a dispositivo constitucional. 2. O recurso especial não é cabível para apontar violação de dispositivo constitucional ou de ato normativo que não se enquadre como lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da CF. 3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto ao indevido fracionamento das demandas, à unicidade do dano, à possibilidade de cumulação das pretensões em uma única ação e à consequente ausência de interesse processual decorre da análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A divergência que enseja a interposição do recurso especial ao STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice da Súmula 13 desta Corte, in verbis: A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.