Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ E
SÚMULA 13/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em saber: (i) se o conhecimento
do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório
para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre indevido
fracionamento das pretensões, unicidade do dano, possibilidade de
cumulação e ausência de interesse processual; e (ii) se houve
demonstração adequada de divergência jurisprudencial entre tribunais
diversos, apta a ensejar o conhecimento pela alínea "c" do art.
105, III, da CF, bem como se seria possível manejar recurso especial
por alegada violação a dispositivo constitucional.
- O recurso especial não é cabível para apontar violação de
dispositivo constitucional ou de ato normativo que não se enquadre
como lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da CF.
- A conclusão das instâncias ordinárias quanto ao indevido
fracionamento das demandas, à unicidade do dano, à possibilidade de
cumulação das pretensões em uma única ação e à consequente ausência
de interesse processual decorre da análise do conjunto
fático-probatório, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
- A divergência que enseja a interposição do recurso especial ao
STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso
contrário, esbarra-se no óbice da Súmula 13 desta Corte, in verbis:
A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso
Especial".
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ E
SÚMULA 13/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o conhecimento
do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório
para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre indevido
fracionamento das pretensões, unicidade do dano, possibilidade de
cumulação e ausência de interesse processual; e (ii) se houve
demonstração adequada de divergência jurisprudencial entre tribunais
diversos, apta a ensejar o conhecimento pela alínea "c" do art.
105, III, da CF, bem como se seria possível manejar recurso especial
por alegada violação a dispositivo constitucional.
2. O recurso especial não é cabível para apontar violação de
dispositivo constitucional ou de ato normativo que não se enquadre
como lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da CF.
3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto ao indevido
fracionamento das demandas, à unicidade do dano, à possibilidade de
cumulação das pretensões em uma única ação e à consequente ausência
de interesse processual decorre da análise do conjunto
fático-probatório, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
4. A divergência que enseja a interposição do recurso especial ao
STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso
contrário, esbarra-se no óbice da Súmula 13 desta Corte, in verbis:
A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso
Especial".
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3149808 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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