STJ — 2185503

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18cf37853718ec3ad1fcd2515b19358eba9207ed392140540790ac9d16672155

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432340
Número de registro na fonte
202404507367
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185503 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 18cf37853718ec3ad1fcd2515b19358eba9207ed392140540790ac9d16672155. SHA-256 do comentário: fb2b0bac02b95febda02e3adf290bd2e1fb437ab7164f3396fe1ee3e1e12e30b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 18cf37853718ec3ad1fcd2515b19358eba9207ed392140540790ac9d16672155
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, afastando alegada deficiência da prestação jurisdicional, conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, deixando de conhecer das demais matérias em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A demanda de origem versa sobre infração a patente de invenção e a desenhos industriais (perfis CG 213, CG 219, CG 220, CG 216, CG 205 e CG 211), tendo o Tribunal de origem reconhecido violação a direitos de propriedade intelectual com base em laudo pericial e demais elementos técnicos constantes dos autos. 3. A agravante sustenta: (i) necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa, diante de ação de nulidade de patente ajuizada anteriormente perante a Justiça Federal, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC; (ii) violação ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, por suposta ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, IV, e 1.022, II, do CPC e ao art. 93, IX, da CF; e (iii) má aplicação dos arts. 13, 46, 56, § 1º, 95 e 100, II, da LPI, ao reconhecer a validade dos desenhos industriais e a atividade inventiva da patente fundada em mera mudança construtiva.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional ou por deficiência de fundamentação, em razão de alegada ausência de enfrentamento de argumentos centrais relativos ao laudo pericial e à validade dos títulos de propriedade industrial; e (ii) saber se há prejudicialidade externa, apta a impor a suspensão da ação de infração, em virtude de ação de nulidade de patente em trâmite na Justiça Federal.

III. Razões de decidir

5. Corrige-se, de ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC, erro material no dispositivo da decisão agravada, para constar que o recurso especial foi parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, teve o provimento negado. 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro, suficiente e motivado os pontos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à validade dos registros de desenho industrial e da patente de invenção, à qualificação do perito e às conclusões extraídas do laudo pericial e de outros pareceres técnicos. 7. A ausência de menção expressa a todos os argumentos aduzidos pela parte não implica nulidade do acórdão quando a decisão apresenta fundamentação apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada, nos termos da interpretação consolidada desta Corte ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 8. A conclusão do Tribunal de origem quanto à infração dos direitos de propriedade intelectual da recorrida está calcada em laudos e pareceres técnicos constantes dos autos; assim, a pretensão de revisar a validade dos desenhos industriais e da patente (arts. 13, 46, 56, § 1º, 95 e 100, II, da LPI) demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 9. Quanto à prejudicialidade externa, a orientação desta Corte reconhece que a pendência de ação de nulidade de patente, em processo distinto, pode justificar a suspensão da ação de infração, ante a relação de subordinação lógica entre as demandas. Todavia, no caso concreto, o próprio acórdão recorrido ressalta que a demanda também se funda em desenhos industriais cuja validade não é questionada na ação de nulidade. 10. Da moldura fática extraída do acórdão recorrido não é possível deduzir que o objeto de proteção dos desenhos industriais não se refere aos mesmos produtos sobre os quais recai o objeto de proteção das patentes em discussão na ação de nulidade, de modo que a verificação da prejudicialidade externa demandaria análise de elementos fáticos não constantes do acórdão recorrido, o que é proscrito em sede especial por óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 11. O agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHOS INDUSTRIAIS E PATENTE DE INVENÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA (AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, afastando alegada deficiência da prestação jurisdicional, conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, deixando de conhecer das demais matérias em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A demanda de origem versa sobre infração a patente de invenção e a desenhos industriais (perfis CG 213, CG 219, CG 220, CG 216, CG 205 e CG 211), tendo o Tribunal de origem reconhecido violação a direitos de propriedade intelectual com base em laudo pericial e demais elementos técnicos constantes dos autos. 3. A agravante sustenta: (i) necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa, diante de ação de nulidade de patente ajuizada anteriormente perante a Justiça Federal, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC; (ii) violação ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, por suposta ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, IV, e 1.022, II, do CPC e ao art. 93, IX, da CF; e (iii) má aplicação dos arts. 13, 46, 56, § 1º, 95 e 100, II, da LPI, ao reconhecer a validade dos desenhos industriais e a atividade inventiva da patente fundada em mera mudança construtiva. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional ou por deficiência de fundamentação, em razão de alegada ausência de enfrentamento de argumentos centrais relativos ao laudo pericial e à validade dos títulos de propriedade industrial; e (ii) saber se há prejudicialidade externa, apta a impor a suspensão da ação de infração, em virtude de ação de nulidade de patente em trâmite na Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. Corrige-se, de ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC, erro material no dispositivo da decisão agravada, para constar que o recurso especial foi parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, teve o provimento negado. 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro, suficiente e motivado os pontos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à validade dos registros de desenho industrial e da patente de invenção, à qualificação do perito e às conclusões extraídas do laudo pericial e de outros pareceres técnicos. 7. A ausência de menção expressa a todos os argumentos aduzidos pela parte não implica nulidade do acórdão quando a decisão apresenta fundamentação apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada, nos termos da interpretação consolidada desta Corte ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 8. A conclusão do Tribunal de origem quanto à infração dos direitos de propriedade intelectual da recorrida está calcada em laudos e pareceres técnicos constantes dos autos; assim, a pretensão de revisar a validade dos desenhos industriais e da patente (arts. 13, 46, 56, § 1º, 95 e 100, II, da LPI) demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 9. Quanto à prejudicialidade externa, a orientação desta Corte reconhece que a pendência de ação de nulidade de patente, em processo distinto, pode justificar a suspensão da ação de infração, ante a relação de subordinação lógica entre as demandas. Todavia, no caso concreto, o próprio acórdão recorrido ressalta que a demanda também se funda em desenhos industriais cuja validade não é questionada na ação de nulidade. 10. Da moldura fática extraída do acórdão recorrido não é possível deduzir que o objeto de proteção dos desenhos industriais não se refere aos mesmos produtos sobre os quais recai o objeto de proteção das patentes em discussão na ação de nulidade, de modo que a verificação da prejudicialidade externa demandaria análise de elementos fáticos não constantes do acórdão recorrido, o que é proscrito em sede especial por óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 11. O agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.