Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2131635 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e659d7669800233a6988bebf8c467050b3cc7a2a9c9cb9fcf984887927fff87b. SHA-256 do comentário: 88ee67da0db8d70236460f535ac8bccfd5f16b9760a23f663fa6c6bc428a2696.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e, no mérito do recurso especial, a violação aos
arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, 59 e 172 da Lei nº
11.101/05 e 1.023, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil,
aduzindo a concursalidade do crédito.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do
recurso especial diante da ausência de prequestionamento, ainda que
implícito, dos arts. 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e
927, III, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a análise da
concursalidade do crédito, tal como posta, demanda interpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório; e
(v) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada deste Tribunal, em especial o Tema
Repetitivo 1051.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia relativa à concursalidade do crédito, com
fundamento nos arts. 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e
927, III, do Código de Processo Civil, não foi objeto de
pronunciamento pelo Tribunal de origem, inexistindo
prequestionamento explícito ou implícito, o que impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.
4. A análise da pretensão recursal especial, centrada na
concursalidade do crédito, pressupõe interpretação de cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo
acórdão recorrido, providência incompatível com a via especial, em
face das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O acórdão recorrido adotou entendimento conforme o Tema
Repetitivo 1051, segundo o qual, para fins de submissão aos efeitos
da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela
data do fato gerador, encontrando-se, portanto, em sintonia com a
orientação consolidada deste Tribunal.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e, no mérito do recurso especial, a violação aos
arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, 59 e 172 da Lei nº
11.101/05 e 1.023, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil,
aduzindo a concursalidade do crédito.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do
recurso especial diante da ausência de prequestionamento, ainda que
implícito, dos arts. 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e
927, III, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a análise da
concursalidade do crédito, tal como posta, demanda interpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório; e
(v) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada deste Tribunal, em especial o Tema
Repetitivo 1051.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia relativa à concursalidade do crédito, com
fundamento nos arts. 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e
927, III, do Código de Processo Civil, não foi objeto de
pronunciamento pelo Tribunal de origem, inexistindo
prequestionamento explícito ou implícito, o que impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.
4. A análise da pretensão recursal especial, centrada na
concursalidade do crédito, pressupõe interpretação de cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo
acórdão recorrido, providência incompatível com a via especial, em
face das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O acórdão recorrido adotou entendimento conforme o Tema
Repetitivo 1051, segundo o qual, para fins de submissão aos efeitos
da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela
data do fato gerador, encontrando-se, portanto, em sintonia com a
orientação consolidada deste Tribunal.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2131635 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
e659d7669800233a6988bebf8c467050b3cc7a2a9c9cb9fcf984887927fff87b. SHA-256 do comentário:88ee67da0db8d70236460f535ac8bccfd5f16b9760a23f663fa6c6bc428a2696.