STJ — 2131635

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e659d7669800233a6988bebf8c467050b3cc7a2a9c9cb9fcf984887927fff87b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432346
Número de registro na fonte
202400972550
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2131635 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e659d7669800233a6988bebf8c467050b3cc7a2a9c9cb9fcf984887927fff87b. SHA-256 do comentário: 88ee67da0db8d70236460f535ac8bccfd5f16b9760a23f663fa6c6bc428a2696.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: e659d7669800233a6988bebf8c467050b3cc7a2a9c9cb9fcf984887927fff87b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, no mérito do recurso especial, a violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil, aduzindo a concursalidade do crédito.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do recurso especial diante da ausência de prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a análise da concursalidade do crédito, tal como posta, demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório; e (v) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, em especial o Tema Repetitivo 1051.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia relativa à concursalidade do crédito, com fundamento nos arts. 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil, não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. A análise da pretensão recursal especial, centrada na concursalidade do crédito, pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, providência incompatível com a via especial, em face das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão recorrido adotou entendimento conforme o Tema Repetitivo 1051, segundo o qual, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, encontrando-se, portanto, em sintonia com a orientação consolidada deste Tribunal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, no mérito do recurso especial, a violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil, aduzindo a concursalidade do crédito. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do recurso especial diante da ausência de prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a análise da concursalidade do crédito, tal como posta, demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório; e (v) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, em especial o Tema Repetitivo 1051. III. Razões de decidir 3. A controvérsia relativa à concursalidade do crédito, com fundamento nos arts. 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil, não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. A análise da pretensão recursal especial, centrada na concursalidade do crédito, pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, providência incompatível com a via especial, em face das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão recorrido adotou entendimento conforme o Tema Repetitivo 1051, segundo o qual, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, encontrando-se, portanto, em sintonia com a orientação consolidada deste Tribunal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.