Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA
CONCURSAL DO CRÉDITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos
arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que o
crédito de honorários sucumbenciais se constitui na data da
sentença, e, sendo anterior ao pedido de recuperação, tem natureza
concursal, em alinhamento à jurisprudência desta Corte.
- É firme o entendimento no sentido de que o direito aos honorários
advocatícios sucumbenciais nasce com a prolação da sentença que os
fixa, de modo que, sendo ela anterior ao pedido de recuperação
judicial, o crédito deve ser qualificado como concursal e, por
conseguinte, submeter-se aos efeitos do plano de recuperação
judicial, independentemente da data do trânsito em julgado.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA
CONCURSAL DO CRÉDITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos
arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que o
crédito de honorários sucumbenciais se constitui na data da
sentença, e, sendo anterior ao pedido de recuperação, tem natureza
concursal, em alinhamento à jurisprudência desta Corte.
2. É firme o entendimento no sentido de que o direito aos honorários
advocatícios sucumbenciais nasce com a prolação da sentença que os
fixa, de modo que, sendo ela anterior ao pedido de recuperação
judicial, o crédito deve ser qualificado como concursal e, por
conseguinte, submeter-se aos efeitos do plano de recuperação
judicial, independentemente da data do trânsito em julgado.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3034040 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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