STJ — 3118119

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 228e122826c02ebe53f025074eb00120d5360d45990d3356dd0af800beaceee1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432356
Número de registro na fonte
202504596940
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3118119 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 228e122826c02ebe53f025074eb00120d5360d45990d3356dd0af800beaceee1. SHA-256 do comentário: deae4dde5202776aa0cc0e140cd8d5eba6550b5943ffc8cf83288c26dfe4fa4c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 228e122826c02ebe53f025074eb00120d5360d45990d3356dd0af800beaceee1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, bem como na incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e 356/STF.
  2. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da entidade de previdência privada, no caso, a Previdência Usiminas, pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos ex-participantes vinculados à patrocinadora COFAVI, persiste até a efetiva liquidação extrajudicial do respectivo fundo, sendo irrelevante, para esse fim, a alegação de exaurimento financeiro da submassa. A decisão do Tribunal de origem, ao seguir essa orientação, alinha-se ao entendimento desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
  3. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação da liquidação extrajudicial do fundo, à desnecessidade de produção de prova pericial para aferir o suposto exaurimento patrimonial e à análise do alegado excesso de execução, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, bem como na incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e 356/STF. 2. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da entidade de previdência privada, no caso, a Previdência Usiminas, pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos ex-participantes vinculados à patrocinadora COFAVI, persiste até a efetiva liquidação extrajudicial do respectivo fundo, sendo irrelevante, para esse fim, a alegação de exaurimento financeiro da submassa. A decisão do Tribunal de origem, ao seguir essa orientação, alinha-se ao entendimento desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação da liquidação extrajudicial do fundo, à desnecessidade de produção de prova pericial para aferir o suposto exaurimento patrimonial e à análise do alegado excesso de execução, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.