Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE
DA ENTIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
bem como na incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e
356/STF.
- Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, a responsabilidade da entidade de previdência privada, no
caso, a Previdência Usiminas, pelo pagamento da complementação de
aposentadoria aos ex-participantes vinculados à patrocinadora
COFAVI, persiste até a efetiva liquidação extrajudicial do
respectivo fundo, sendo irrelevante, para esse fim, a alegação de
exaurimento financeiro da submassa. A decisão do Tribunal de origem,
ao seguir essa orientação, alinha-se ao entendimento desta Corte,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
- A revisão das conclusões do acórdão impugnado, no que se refere à
ausência de comprovação da liquidação extrajudicial do fundo, à
desnecessidade de produção de prova pericial para aferir o suposto
exaurimento patrimonial e à análise do alegado excesso de execução,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE
DA ENTIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
bem como na incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e
356/STF.
2. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, a responsabilidade da entidade de previdência privada, no
caso, a Previdência Usiminas, pelo pagamento da complementação de
aposentadoria aos ex-participantes vinculados à patrocinadora
COFAVI, persiste até a efetiva liquidação extrajudicial do
respectivo fundo, sendo irrelevante, para esse fim, a alegação de
exaurimento financeiro da submassa. A decisão do Tribunal de origem,
ao seguir essa orientação, alinha-se ao entendimento desta Corte,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, no que se refere à
ausência de comprovação da liquidação extrajudicial do fundo, à
desnecessidade de produção de prova pericial para aferir o suposto
exaurimento patrimonial e à análise do alegado excesso de execução,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3118119 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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