STJ — 3088563

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa8776ee4afd8fb6abc6a2717d3dbcf81c4ea40d6675848e16d757d52f715509

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432399
Número de registro na fonte
202503547770
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3088563 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fa8776ee4afd8fb6abc6a2717d3dbcf81c4ea40d6675848e16d757d52f715509. SHA-256 do comentário: f6634ad27e57527ed7aa54576e4af4c4dc911bfdfeca7ccaf8125e5ca04b1165.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: fa8776ee4afd8fb6abc6a2717d3dbcf81c4ea40d6675848e16d757d52f715509
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado que, em apelação cível em ação revisional de contrato de compra e venda de bem imóvel cumulada com pedidos indenizatórios, manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais com base na sucumbência mínima dos autores e afastou a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC em favor da ré. 2. A agravante sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento adequado da tese de sucumbência mínima à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) natureza exclusivamente jurídica da controvérsia sobre a sucumbência mínima, afirmando ser desnecessário o reexame de fatos e provas para a correta aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ao afastar a tese de sucumbência mínima sem, segundo a agravante, motivação suficiente; e (ii) saber se, para efeito de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, a aferição da sucumbência mínima em demanda na qual os autores obtiveram êxito em apenas duas de nove pretensões pode ser reexaminada em recurso especial, à margem do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito ou se exige revaloração do contexto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A existência de decisão contrária à tese da parte não se confunde com omissão ou deficiência de fundamentação, de modo que, tendo o acórdão recorrido explicitado as razões pelas quais reputou inviável o reconhecimento da sucumbência mínima, não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O reconhecimento da sucumbência mínima, para efeito de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, não resulta de simples operação aritmética entre pedidos acolhidos e rejeitados, exigindo exame da extensão concreta do decaimento de cada litigante, considerada a relevância jurídica, a expressão econômica e o proveito prático das pretensões, o que implica valoração de elementos fáticos da causa. 6. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de sucumbência mínima da agravante seria indispensável revisitar o conteúdo material dos pedidos, o peso jurídico e econômico de cada um e a extensão do êxito e do insucesso das partes, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A tentativa da agravante de reduzir a controvérsia à mera qualificação jurídica de fatos incontroversos, com base apenas no número de pedidos acolhidos e rejeitados, não descaracteriza a necessidade de análise contextual do grau de êxito e do efetivo decaimento, de modo que subsiste o óbice da Súmula 7/STJ à rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022 E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado que, em apelação cível em ação revisional de contrato de compra e venda de bem imóvel cumulada com pedidos indenizatórios, manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais com base na sucumbência mínima dos autores e afastou a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC em favor da ré. 2. A agravante sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento adequado da tese de sucumbência mínima à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) natureza exclusivamente jurídica da controvérsia sobre a sucumbência mínima, afirmando ser desnecessário o reexame de fatos e provas para a correta aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ao afastar a tese de sucumbência mínima sem, segundo a agravante, motivação suficiente; e (ii) saber se, para efeito de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, a aferição da sucumbência mínima em demanda na qual os autores obtiveram êxito em apenas duas de nove pretensões pode ser reexaminada em recurso especial, à margem do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito ou se exige revaloração do contexto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A existência de decisão contrária à tese da parte não se confunde com omissão ou deficiência de fundamentação, de modo que, tendo o acórdão recorrido explicitado as razões pelas quais reputou inviável o reconhecimento da sucumbência mínima, não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O reconhecimento da sucumbência mínima, para efeito de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, não resulta de simples operação aritmética entre pedidos acolhidos e rejeitados, exigindo exame da extensão concreta do decaimento de cada litigante, considerada a relevância jurídica, a expressão econômica e o proveito prático das pretensões, o que implica valoração de elementos fáticos da causa. 6. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de sucumbência mínima da agravante seria indispensável revisitar o conteúdo material dos pedidos, o peso jurídico e econômico de cada um e a extensão do êxito e do insucesso das partes, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A tentativa da agravante de reduzir a controvérsia à mera qualificação jurídica de fatos incontroversos, com base apenas no número de pedidos acolhidos e rejeitados, não descaracteriza a necessidade de análise contextual do grau de êxito e do efetivo decaimento, de modo que subsiste o óbice da Súmula 7/STJ à rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.