Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa8776ee4afd8fb6abc6a2717d3dbcf81c4ea40d6675848e16d757d52f715509
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3088563 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fa8776ee4afd8fb6abc6a2717d3dbcf81c4ea40d6675848e16d757d52f715509. SHA-256 do comentário: f6634ad27e57527ed7aa54576e4af4c4dc911bfdfeca7ccaf8125e5ca04b1165.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Estado que, em apelação cível em ação
revisional de contrato de compra e venda de bem imóvel cumulada com
pedidos indenizatórios, manteve a distribuição dos ônus
sucumbenciais com base na sucumbência mínima dos autores e afastou a
incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC em favor da ré.
2. A agravante sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação
jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de
enfrentamento adequado da tese de sucumbência mínima à luz dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) natureza exclusivamente
jurídica da controvérsia sobre a sucumbência mínima, afirmando ser
desnecessário o reexame de fatos e provas para a correta aplicação
do art. 86, parágrafo único, do CPC, de modo a afastar o óbice da
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal
de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ao afastar a tese
de sucumbência mínima sem, segundo a agravante, motivação
suficiente; e (ii) saber se, para efeito de aplicação do art. 86,
parágrafo único, do CPC, a aferição da sucumbência mínima em demanda
na qual os autores obtiveram êxito em apenas duas de nove
pretensões pode ser reexaminada em recurso especial, à margem do
óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de
direito ou se exige revaloração do contexto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A existência de decisão contrária à tese da parte não se confunde
com omissão ou deficiência de fundamentação, de modo que, tendo o
acórdão recorrido explicitado as razões pelas quais reputou inviável
o reconhecimento da sucumbência mínima, não se verifica violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. O reconhecimento da sucumbência mínima, para efeito de aplicação
do art. 86, parágrafo único, do CPC, não resulta de simples operação
aritmética entre pedidos acolhidos e rejeitados, exigindo exame da
extensão concreta do decaimento de cada litigante, considerada a
relevância jurídica, a expressão econômica e o proveito prático das
pretensões, o que implica valoração de elementos fáticos da causa.
6. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de sucumbência mínima da agravante seria indispensável
revisitar o conteúdo material dos pedidos, o peso jurídico e
econômico de cada um e a extensão do êxito e do insucesso das
partes, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula
7/STJ.
7. A tentativa da agravante de reduzir a controvérsia à mera
qualificação jurídica de fatos incontroversos, com base apenas no
número de pedidos acolhidos e rejeitados, não descaracteriza a
necessidade de análise contextual do grau de êxito e do efetivo
decaimento, de modo que subsiste o óbice da Súmula 7/STJ à
rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARTS. 489, § 1º,
IV, 1.022 E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Estado que, em apelação cível em ação
revisional de contrato de compra e venda de bem imóvel cumulada com
pedidos indenizatórios, manteve a distribuição dos ônus
sucumbenciais com base na sucumbência mínima dos autores e afastou a
incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC em favor da ré.
2. A agravante sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação
jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de
enfrentamento adequado da tese de sucumbência mínima à luz dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) natureza exclusivamente
jurídica da controvérsia sobre a sucumbência mínima, afirmando ser
desnecessário o reexame de fatos e provas para a correta aplicação
do art. 86, parágrafo único, do CPC, de modo a afastar o óbice da
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal
de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ao afastar a tese
de sucumbência mínima sem, segundo a agravante, motivação
suficiente; e (ii) saber se, para efeito de aplicação do art. 86,
parágrafo único, do CPC, a aferição da sucumbência mínima em demanda
na qual os autores obtiveram êxito em apenas duas de nove
pretensões pode ser reexaminada em recurso especial, à margem do
óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de
direito ou se exige revaloração do contexto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A existência de decisão contrária à tese da parte não se confunde
com omissão ou deficiência de fundamentação, de modo que, tendo o
acórdão recorrido explicitado as razões pelas quais reputou inviável
o reconhecimento da sucumbência mínima, não se verifica violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. O reconhecimento da sucumbência mínima, para efeito de aplicação
do art. 86, parágrafo único, do CPC, não resulta de simples operação
aritmética entre pedidos acolhidos e rejeitados, exigindo exame da
extensão concreta do decaimento de cada litigante, considerada a
relevância jurídica, a expressão econômica e o proveito prático das
pretensões, o que implica valoração de elementos fáticos da causa.
6. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de sucumbência mínima da agravante seria indispensável
revisitar o conteúdo material dos pedidos, o peso jurídico e
econômico de cada um e a extensão do êxito e do insucesso das
partes, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula
7/STJ.
7. A tentativa da agravante de reduzir a controvérsia à mera
qualificação jurídica de fatos incontroversos, com base apenas no
número de pedidos acolhidos e rejeitados, não descaracteriza a
necessidade de análise contextual do grau de êxito e do efetivo
decaimento, de modo que subsiste o óbice da Súmula 7/STJ à
rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3088563 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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