STJ — 3008521

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ace45ab2a1562a39d3e47f5957833227dbb47bfb84974cda861161f30a0cbd2c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça estadual e determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja mantida nos exatos termos do título executivo judicial transitado em julgado, isto é, calculada sobre o valor da condenação, conforme fixado originariamente no acórdão de apelação e mantido pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, o Tribunal de origem havia admitido a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o proveito econômico obtido, sob o argumento de que a fixação originária sobre o valor da condenação teria se tornado ineficaz após reforma do mérito, afastando a ocorrência de violação da coisa julgada material por entender tratar-se de matéria de ordem pública. 3. Insurgência dos agravantes. Os agravantes sustentam, no agravo interno, que a decisão monocrática teria esvaziado a utilidade prática do comando que determinou a inversão da sucumbência ao reconhecer a inexistência de base de cálculo para os honorários, defendendo a necessidade de interpretação integrativa do título para, diante do desaparecimento do critério "valor da condenação", aplicar parâmetros subsidiários previstos no art. 85, § 2º, do CPC, como o proveito econômico ou o valor atualizado da causa, bem como a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é juridicamente possível alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais expressamente fixada no título executivo judicial transitado em julgado, sob o argumento de que o critério originário ("valor da condenação") teria se tornado inaplicável após reforma do mérito, admitindo-se interpretação integrativa do título para substituição desse critério por outros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sem violação da coisa julgada e da preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu, de forma expressa e indissociável, a inversão do ônus sucumbencial e a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, de modo que tal critério integra o próprio comando condenatório e, por isso, encontra-se acobertado pela coisa julgada material. 6. Em conformidade com os arts. 502, 505 e 507 do CPC, é vedada a rediscussão, em cumprimento de sentença, de questão já decidida com trânsito em julgado, sendo inviável substituir a base de cálculo dos honorários fixada no título sob o pretexto de adequação executiva ou preservação da utilidade prática do julgado. 7. Eventual equívoco no arbitramento da verba honorária não configura erro material corrigível na forma do art. 494, I, do CPC, mas erro de julgamento, de natureza rescisória, que somente pode ser atacado pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC, não sendo possível corrigi-lo na fase executiva. 8. Os agravantes deixaram de impugnar oportunamente, na fase de conhecimento, a base de cálculo fixada, inclusive por meio de embargos de declaração para suscitar eventual critério subsidiário, atraindo a preclusão consumativa e permitindo o trânsito em julgado do título tal como proferido. 9. O juízo de cumprimento de sentença pode apenas interpretar o título para definir o seu alcance, integrando dispositivo e fundamentação, mas não pode acrescer, substituir ou suprimir elementos essenciais da condenação, como o critério de cálculo dos honorários, sob pena de violação direta à coisa julgada. 10. Eventual ausência de resultado econômico favorável à parte exequente, decorrente da perda de expressão econômica da base de cálculo "valor da condenação", não resulta de descumprimento do título, mas de sua observância estrita, sendo inviável converter a fase executiva em sucedâneo recursal para reconstruir o comando já estabilizado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça estadual e determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja mantida nos exatos termos do título executivo judicial transitado em julgado, isto é, calculada sobre o valor da condenação, conforme fixado originariamente no acórdão de apelação e mantido pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, o Tribunal de origem havia admitido a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o proveito econômico obtido, sob o argumento de que a fixação originária sobre o valor da condenação teria se tornado ineficaz após reforma do mérito, afastando a ocorrência de violação da coisa julgada material por entender tratar-se de matéria de ordem pública. 3. Insurgência dos agravantes. Os agravantes sustentam, no agravo interno, que a decisão monocrática teria esvaziado a utilidade prática do comando que determinou a inversão da sucumbência ao reconhecer a inexistência de base de cálculo para os honorários, defendendo a necessidade de interpretação integrativa do título para, diante do desaparecimento do critério "valor da condenação", aplicar parâmetros subsidiários previstos no art. 85, § 2º, do CPC, como o proveito econômico ou o valor atualizado da causa, bem como a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é juridicamente possível alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais expressamente fixada no título executivo judicial transitado em julgado, sob o argumento de que o critério originário ("valor da condenação") teria se tornado inaplicável após reforma do mérito, admitindo-se interpretação integrativa do título para substituição desse critério por outros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sem violação da coisa julgada e da preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu, de forma expressa e indissociável, a inversão do ônus sucumbencial e a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, de modo que tal critério integra o próprio comando condenatório e, por isso, encontra-se acobertado pela coisa julgada material. 6. Em conformidade com os arts. 502, 505 e 507 do CPC, é vedada a rediscussão, em cumprimento de sentença, de questão já decidida com trânsito em julgado, sendo inviável substituir a base de cálculo dos honorários fixada no título sob o pretexto de adequação executiva ou preservação da utilidade prática do julgado. 7. Eventual equívoco no arbitramento da verba honorária não configura erro material corrigível na forma do art. 494, I, do CPC, mas erro de julgamento, de natureza rescisória, que somente pode ser atacado pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC, não sendo possível corrigi-lo na fase executiva. 8. Os agravantes deixaram de impugnar oportunamente, na fase de conhecimento, a base de cálculo fixada, inclusive por meio de embargos de declaração para suscitar eventual critério subsidiário, atraindo a preclusão consumativa e permitindo o trânsito em julgado do título tal como proferido. 9. O juízo de cumprimento de sentença pode apenas interpretar o título para definir o seu alcance, integrando dispositivo e fundamentação, mas não pode acrescer, substituir ou suprimir elementos essenciais da condenação, como o critério de cálculo dos honorários, sob pena de violação direta à coisa julgada. 10. Eventual ausência de resultado econômico favorável à parte exequente, decorrente da perda de expressão econômica da base de cálculo "valor da condenação", não resulta de descumprimento do título, mas de sua observância estrita, sendo inviável converter a fase executiva em sucedâneo recursal para reconstruir o comando já estabilizado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.