Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO
PRAZO PREVISTO NO CPC. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. PRINT DO COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
- Esta Corte firmou a compreensão de que o mero print de sites da
internet não é suficiente para comprovar a tempestividade do recurso
especial.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o dia 11 de agosto
- quando se celebra a criação dos primeiros cursos jurídicos no
Brasil, que é também o Dia do Magistrado e o Dia do Advogado - não é
feriado nacional, pelo que exige a comprovação da suspensão do
expediente forense na origem, no ato de interposição do recurso
(AgInt no AREsp n. 2.238.410/SE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/5/2023).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO
PRAZO PREVISTO NO CPC. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. PRINT DO COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
2. Esta Corte firmou a compreensão de que o mero print de sites da
internet não é suficiente para comprovar a tempestividade do recurso
especial.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o dia 11 de agosto
- quando se celebra a criação dos primeiros cursos jurídicos no
Brasil, que é também o Dia do Magistrado e o Dia do Advogado - não é
feriado nacional, pelo que exige a comprovação da suspensão do
expediente forense na origem, no ato de interposição do recurso
(AgInt no AREsp n. 2.238.410/SE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/5/2023).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.