Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf8bcb649ad1f39a0bb1436cff0a97b37a7e3b7d880375951d051a016bc11300
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em embargos à execução
fundado em cheque, no qual se discutem excesso de execução,
preclusão dos cálculos e possibilidade de amortização do valor de
automóvel adjudicado ao credor.
2. Agravante alega negativa de prestação jurisdicional por violação
aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil,
sob o argumento de que o Tribunal de origem teria silenciado sobre
a preclusão consumativa relativa aos cálculos e sustenta a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a determinação de
novos cálculos e de amortização do valor do veículo afrontaria os
artigos 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em (i) saber se o acórdão
recorrido deixou de enfrentar a alegação de preclusão consumativa
sobre os cálculos, padecendo de omissão, e em (ii) saber se, para
afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de
preclusão e à necessidade de novos cálculos com amortização do valor
do automóvel adjudicado, há necessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. Verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa
e suficiente, a controvérsia acerca da preclusão, destacando que
não se discutia a dívida em si, mas a possibilidade de o devedor
amortizar o valor do automóvel ainda não restituído pelo credor,
questão considerada não preclusa, de modo que não se caracteriza
violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
5. O acórdão recorrido consignou que o credor usufruiu do veículo
adjudicado por mais de 15 anos após a anulação da adjudicação e,
simultaneamente, pretendeu cobrar a integralidade da dívida,
reconhecendo que manter a cobrança integral sem amortização do valor
do bem configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito, o que
justificou o afastamento da preclusão e a determinação de retorno
dos autos à origem para elaboração de novos cálculos com abatimento
do valor do automóvel.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de preclusão dos cálculos e à necessidade de
amortização do valor do veículo adjudicado exigiria nova incursão no
conjunto fático-probatório, a fim de reavaliar a conduta das
partes, o tempo de usufruto do bem e as consequências jurídicas
disso decorrentes, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AMORTIZAÇÃO DE
VALOR DE AUTOMÓVEL ADJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em embargos à execução
fundado em cheque, no qual se discutem excesso de execução,
preclusão dos cálculos e possibilidade de amortização do valor de
automóvel adjudicado ao credor.
2. Agravante alega negativa de prestação jurisdicional por violação
aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil,
sob o argumento de que o Tribunal de origem teria silenciado sobre
a preclusão consumativa relativa aos cálculos e sustenta a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a determinação de
novos cálculos e de amortização do valor do veículo afrontaria os
artigos 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em (i) saber se o acórdão
recorrido deixou de enfrentar a alegação de preclusão consumativa
sobre os cálculos, padecendo de omissão, e em (ii) saber se, para
afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de
preclusão e à necessidade de novos cálculos com amortização do valor
do automóvel adjudicado, há necessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. Verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa
e suficiente, a controvérsia acerca da preclusão, destacando que
não se discutia a dívida em si, mas a possibilidade de o devedor
amortizar o valor do automóvel ainda não restituído pelo credor,
questão considerada não preclusa, de modo que não se caracteriza
violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
5. O acórdão recorrido consignou que o credor usufruiu do veículo
adjudicado por mais de 15 anos após a anulação da adjudicação e,
simultaneamente, pretendeu cobrar a integralidade da dívida,
reconhecendo que manter a cobrança integral sem amortização do valor
do bem configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito, o que
justificou o afastamento da preclusão e a determinação de retorno
dos autos à origem para elaboração de novos cálculos com abatimento
do valor do automóvel.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de preclusão dos cálculos e à necessidade de
amortização do valor do veículo adjudicado exigiria nova incursão no
conjunto fático-probatório, a fim de reavaliar a conduta das
partes, o tempo de usufruto do bem e as consequências jurídicas
disso decorrentes, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.