Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ.
1, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que, embora a regra geral exija a intimação pessoal
do devedor fiduciante acerca das datas dos leilões extrajudiciais, a
demonstração de sua ciência inequívoca supre a exigência formal e
afasta a nulidade do ato expropriatório.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do
acervo fático-probatório, concluiu expressamente pela existência de
ciência inequívoca da parte agravante quanto à data aprazada para os
leilões, uma vez que ajuizou a ação anulatória antes da realização
da primeira praça, instruindo-a com cópia do próprio edital do
leilão.
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para afastar a
premissa de ciência inequívoca e acolher a tese de nulidade por
ausência de intimação pessoal formal, demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide também, na
espécie, o óbice intransponível da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ.
1, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que, embora a regra geral exija a intimação pessoal
do devedor fiduciante acerca das datas dos leilões extrajudiciais, a
demonstração de sua ciência inequívoca supre a exigência formal e
afasta a nulidade do ato expropriatório.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do
acervo fático-probatório, concluiu expressamente pela existência de
ciência inequívoca da parte agravante quanto à data aprazada para os
leilões, uma vez que ajuizou a ação anulatória antes da realização
da primeira praça, instruindo-a com cópia do próprio edital do
leilão.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para afastar a
premissa de ciência inequívoca e acolher a tese de nulidade por
ausência de intimação pessoal formal, demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide também, na
espécie, o óbice intransponível da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.