Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d216c95187f622eed9909713e9e4759d7408dc7d90dff60902be6e6eb5c5d671
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3051639 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d216c95187f622eed9909713e9e4759d7408dc7d90dff60902be6e6eb5c5d671. SHA-256 do comentário: 750fc78964c958ee61ccacc2cd9cbab09fad106f23dbb36745095c8e6e9e8f67.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial,
em razão da ausência de regularização da representação processual do
subscritor do recurso, mesmo após intimação para sanar o vício.
2. A parte agravante não apresentou a procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do
agravo e do recurso especial, além de ter protocolado a petição de
regularização fora do prazo assinalado, configurando preclusão
temporal.
3. A decisão agravada também determinou a majoração dos honorários
advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser conhecido, considerando a ausência de regularização da
representação processual e a preclusão temporal para a prática do
ato.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de
efeito suspensivo ao recurso, considerando a ausência de seu
conhecimento.
III. Razões de decidir
6. A ausência de regularização da representação processual, mesmo
após intimação, e a preclusão temporal para a prática do ato
inviabilizam o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula
n. 115/STJ.
7. A concessão de efeito suspensivo ao recurso está vinculada à
possibilidade de êxito do recurso, sendo prejudicada no caso de não
conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial,
em razão da ausência de regularização da representação processual do
subscritor do recurso, mesmo após intimação para sanar o vício.
2. A parte agravante não apresentou a procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do
agravo e do recurso especial, além de ter protocolado a petição de
regularização fora do prazo assinalado, configurando preclusão
temporal.
3. A decisão agravada também determinou a majoração dos honorários
advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser conhecido, considerando a ausência de regularização da
representação processual e a preclusão temporal para a prática do
ato.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de
efeito suspensivo ao recurso, considerando a ausência de seu
conhecimento.
III. Razões de decidir
6. A ausência de regularização da representação processual, mesmo
após intimação, e a preclusão temporal para a prática do ato
inviabilizam o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula
n. 115/STJ.
7. A concessão de efeito suspensivo ao recurso está vinculada à
possibilidade de êxito do recurso, sendo prejudicada no caso de não
conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3051639 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d216c95187f622eed9909713e9e4759d7408dc7d90dff60902be6e6eb5c5d671. SHA-256 do comentário:750fc78964c958ee61ccacc2cd9cbab09fad106f23dbb36745095c8e6e9e8f67.