STJ — 3051639

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d216c95187f622eed9909713e9e4759d7408dc7d90dff60902be6e6eb5c5d671

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432447
Número de registro na fonte
202503589309
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3051639 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d216c95187f622eed9909713e9e4759d7408dc7d90dff60902be6e6eb5c5d671. SHA-256 do comentário: 750fc78964c958ee61ccacc2cd9cbab09fad106f23dbb36745095c8e6e9e8f67.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d216c95187f622eed9909713e9e4759d7408dc7d90dff60902be6e6eb5c5d671
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
  • Registro documental: d216c95187f622eed9909713e9e4759d7408dc7d90dff60902be6e6eb5c5d671
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de regularização da representação processual do subscritor do recurso, mesmo após intimação para sanar o vício. 2. A parte agravante não apresentou a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, além de ter protocolado a petição de regularização fora do prazo assinalado, configurando preclusão temporal. 3. A decisão agravada também determinou a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a ausência de regularização da representação processual e a preclusão temporal para a prática do ato. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, considerando a ausência de seu conhecimento.

III. Razões de decidir

6. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, e a preclusão temporal para a prática do ato inviabilizam o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula n. 115/STJ. 7. A concessão de efeito suspensivo ao recurso está vinculada à possibilidade de êxito do recurso, sendo prejudicada no caso de não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de regularização da representação processual do subscritor do recurso, mesmo após intimação para sanar o vício. 2. A parte agravante não apresentou a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, além de ter protocolado a petição de regularização fora do prazo assinalado, configurando preclusão temporal. 3. A decisão agravada também determinou a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a ausência de regularização da representação processual e a preclusão temporal para a prática do ato. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, considerando a ausência de seu conhecimento. III. Razões de decidir 6. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, e a preclusão temporal para a prática do ato inviabilizam o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula n. 115/STJ. 7. A concessão de efeito suspensivo ao recurso está vinculada à possibilidade de êxito do recurso, sendo prejudicada no caso de não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.