STJ — 2221637

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2baecff39545a6b9aa222b13dda7a3fdf58b598cd2507e01f802d1e9007f9432

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432473
Número de registro na fonte
202502459896
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2baecff39545a6b9aa222b13dda7a3fdf58b598cd2507e01f802d1e9007f9432
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. Recurso tempestivo nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. As decisões anteriores. Parte agravada intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestando inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado.

III. Razões de decidir

5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento de agravo interno contra acórdão de órgão colegiado. 6. A ausência de previsão legal para a impugnação por agravo interno de provimento colegiado impõe o não conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. Recurso tempestivo nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. As decisões anteriores. Parte agravada intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestando inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado. III. Razões de decidir 5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento de agravo interno contra acórdão de órgão colegiado. 6. A ausência de previsão legal para a impugnação por agravo interno de provimento colegiado impõe o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.