STJ — 2929520

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83cac14ca5a21f660bc846448845868117b8449413525c15e78d32dae3490b4c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432491
Número de registro na fonte
202501642293
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2929520 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 83cac14ca5a21f660bc846448845868117b8449413525c15e78d32dae3490b4c. SHA-256 do comentário: fde83a7a124d77748ec3ee39bed9569acb404f2c0b8539412e5b57894a5182ed.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 83cac14ca5a21f660bc846448845868117b8449413525c15e78d32dae3490b4c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em demanda de responsabilidade civil, em que se discute a responsabilidade de sociedade de advogados por danos causados à cliente em razão de apropriação indébita de valores destinados a custas e despesas judiciais, praticada por sócio no exercício da advocacia. 2. O acórdão de origem reconheceu a responsabilidade da sociedade de advogados, à luz do art. 17 da Lei n. 8.906/1994, com base em quadro fático que inclui condenação penal do sócio por apropriação indébita (art. 168, §1º, III, do Código Penal), sanção disciplinar aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil e celebração de contratos e atuação profissional em nome da sociedade. 3. A parte agravante sustenta: (i) indevida aplicação dos óbices das Súmulas 283 do STF, 7 e 83 do STJ; (ii) existência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão; (iii) natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, por serem incontroversos os fatos relativos à prática de crime, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ; (iv) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por ausência de similitude com os precedentes do STJ; e (v) negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à tese de que o ato criminoso não configura exercício da advocacia para fins de responsabilização da sociedade. 4. A decisão monocrática: (i) afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, por entender suficientemente fundamentado o acórdão recorrido (arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) reputou indispensável o reexame do conjunto fático-probatório para modificar a conclusão de que a conduta do sócio se deu no exercício da advocacia, aplicando a Súmula 7/STJ; (iii) reconheceu a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão, atraindo a Súmula 283/STF; e (iv) verificou que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade de sociedade de advogados, incidindo a Súmula 83/STJ, de modo a não conhecer do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, do art. 17 da Lei n. 8.906/1994 e dos óbices sumulares invocados (Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF), estão presentes os pressupostos para o conhecimento do agravo em recurso especial interposto pela sociedade de advogados, que pretende afastar sua responsabilidade por danos decorrentes de apropriação indébita de valores destinados a custas e despesas judiciais, praticada por sócio no exercício da advocacia.

III. Razões de decidir

6. Inexiste violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, clara e coerente, as teses necessárias à solução da controvérsia, não se caracterizando omissão, obscuridade ou contradição apenas pelo fato de a decisão ser desfavorável aos interesses da parte. 7. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão de que a apropriação indébita de valores destinados a custas e despesas judiciais foi praticada por sócio no exercício da advocacia demandaria reexame do acervo fático-probatório, a fim de redefinir o enquadramento da conduta como ato praticado ou não no exercício da atividade profissional, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A argumentação do agravante limita-se a afirmar, de forma genérica, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e que não se aplicariam os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, sem demonstrar, à luz dos fatos delineados no acórdão, de que modo o reenquadramento jurídico pretendido prescindiria do reexame de provas, não sendo possível afastar o entendimento firmado na decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 9. O recurso especial não impugnou especificamente fundamentos autônomos e suficientes do acórdão de origem, notadamente aqueles que reconhecem: (i) a repercussão, na esfera da sociedade, do ato ilícito praticado por sócio, enquadrado como preposto (art. 932, III, do Código Civil); (ii) a existência de contratos celebrados em nome e com timbre da sociedade, gerando legítima expectativa da cliente; e (iii) a ilicitude de as sociedades se beneficiarem dos lucros decorrentes da atuação do sócio e se eximirem dos prejuízos, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF. 10. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre responsabilidade subsidiária e ilimitada de sociedade simples de advogados e desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando frustrada a satisfação do crédito, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 11. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante demonstrar divergência atual na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou distinguir objetivamente o caso concreto dos precedentes invocados, mediante a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese recursal, ônus não cumprido. 12. A subsistência de fundamentos autônomos não impugnados, a necessidade de reexame de provas e a conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte impedem o conhecimento do agravo em recurso especial, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 13. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RESPONSABILIDADE POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADA POR SÓCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES SUMULARES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em demanda de responsabilidade civil, em que se discute a responsabilidade de sociedade de advogados por danos causados à cliente em razão de apropriação indébita de valores destinados a custas e despesas judiciais, praticada por sócio no exercício da advocacia. 2. O acórdão de origem reconheceu a responsabilidade da sociedade de advogados, à luz do art. 17 da Lei n. 8.906/1994, com base em quadro fático que inclui condenação penal do sócio por apropriação indébita (art. 168, §1º, III, do Código Penal), sanção disciplinar aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil e celebração de contratos e atuação profissional em nome da sociedade. 3. A parte agravante sustenta: (i) indevida aplicação dos óbices das Súmulas 283 do STF, 7 e 83 do STJ; (ii) existência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão; (iii) natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, por serem incontroversos os fatos relativos à prática de crime, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ; (iv) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por ausência de similitude com os precedentes do STJ; e (v) negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à tese de que o ato criminoso não configura exercício da advocacia para fins de responsabilização da sociedade. 4. A decisão monocrática: (i) afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, por entender suficientemente fundamentado o acórdão recorrido (arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) reputou indispensável o reexame do conjunto fático-probatório para modificar a conclusão de que a conduta do sócio se deu no exercício da advocacia, aplicando a Súmula 7/STJ; (iii) reconheceu a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão, atraindo a Súmula 283/STF; e (iv) verificou que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade de sociedade de advogados, incidindo a Súmula 83/STJ, de modo a não conhecer do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, do art. 17 da Lei n. 8.906/1994 e dos óbices sumulares invocados (Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF), estão presentes os pressupostos para o conhecimento do agravo em recurso especial interposto pela sociedade de advogados, que pretende afastar sua responsabilidade por danos decorrentes de apropriação indébita de valores destinados a custas e despesas judiciais, praticada por sócio no exercício da advocacia. III. Razões de decidir 6. Inexiste violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, clara e coerente, as teses necessárias à solução da controvérsia, não se caracterizando omissão, obscuridade ou contradição apenas pelo fato de a decisão ser desfavorável aos interesses da parte. 7. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão de que a apropriação indébita de valores destinados a custas e despesas judiciais foi praticada por sócio no exercício da advocacia demandaria reexame do acervo fático-probatório, a fim de redefinir o enquadramento da conduta como ato praticado ou não no exercício da atividade profissional, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A argumentação do agravante limita-se a afirmar, de forma genérica, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e que não se aplicariam os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, sem demonstrar, à luz dos fatos delineados no acórdão, de que modo o reenquadramento jurídico pretendido prescindiria do reexame de provas, não sendo possível afastar o entendimento firmado na decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 9. O recurso especial não impugnou especificamente fundamentos autônomos e suficientes do acórdão de origem, notadamente aqueles que reconhecem: (i) a repercussão, na esfera da sociedade, do ato ilícito praticado por sócio, enquadrado como preposto (art. 932, III, do Código Civil); (ii) a existência de contratos celebrados em nome e com timbre da sociedade, gerando legítima expectativa da cliente; e (iii) a ilicitude de as sociedades se beneficiarem dos lucros decorrentes da atuação do sócio e se eximirem dos prejuízos, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF. 10. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre responsabilidade subsidiária e ilimitada de sociedade simples de advogados e desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando frustrada a satisfação do crédito, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 11. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante demonstrar divergência atual na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou distinguir objetivamente o caso concreto dos precedentes invocados, mediante a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese recursal, ônus não cumprido. 12. A subsistência de fundamentos autônomos não impugnados, a necessidade de reexame de provas e a conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte impedem o conhecimento do agravo em recurso especial, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 13. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.