Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd49713adc9509c9b209b31e86599a504b15b3f28d9118e5a6628f86d41ed222
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2939795 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: cd49713adc9509c9b209b31e86599a504b15b3f28d9118e5a6628f86d41ed222. SHA-256 do comentário: b3a5444c7c2a4d3c6dbe2020b6d7f0d968f198a162a7e9d652cbb935221c495f.
A Lei do Inquilinato, no art. 22, impõe ao locador obrigações como entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e mantê-lo assim durante a locação. Quando o locador descumpre essas obrigações de forma relevante, o locatário pode invocar a exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do aluguel até que o imóvel seja regularizado, sem que isso configure, por si só, inadimplemento do inquilino.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constata-se que o acórdão de origem examinou, de forma clara e
suficiente, as teses submetidas, inclusive quanto à caracterização
do êxito na ação patrocinada e à relação entre o término da
prestação de serviços advocatícios e a exigibilidade do contrato de
honorários, o que afasta a alegação de negativa de prestação
jurisdicional ou de ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do
CPC).7. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente
todos os argumentos das partes, mas sim a enfrentar as questões
relevantes à solução da controvérsia, não se confundindo decisão
contrária ao interesse da parte com omissão ou ausência de
fundamentação. 8. O Tribunal de origem, com base na análise das
cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, concluiu que,
ao tempo do ajuizamento da execução, não havia prestação integral
dos serviços advocatícios, aplicando a exceção do contrato não
cumprido (art. 476 do Código Civil) e reconhecendo a ausência de
exigibilidade do título executivo. 9. Modificar a conclusão de que o
título executivo carecia de exigibilidade, bem como acolher a tese
de que determinada cláusula contratual autorizaria a cobrança
imediata e integral dos honorários, exigiria reinterpretação de
cláusulas contratuais e reexame das circunstâncias fáticas da causa,
o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça. 10. Embora seja admitida, em tese, a
revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão
recorrido, compete à parte demonstrar concretamente que sua
pretensão não demanda revolvimento probatório ou interpretação
contratual, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. 11.
Nos termos do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma efetiva e
pormenorizada, o desacerto de cada óbice de admissibilidade oposto
ao recurso especial. 12. O agravo em recurso especial limitou-se a
sustentar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ,
sem explicitar, à luz do quadro fático fixado e da tese recursal, de
que modo a análise prescindiria do reexame de provas e da
interpretação de cláusulas contratuais, configurando deficiência de
impugnação e atraindo por analogia a Súmula 283/STF. 13. A tentativa
de suprir, em agravo interno, a falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza
indevida inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, não
sendo possível afastar, nessa fase, a incidência da Súmula 182/STJ.
14. Não verificada impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial, e ausente demonstração de
equívoco quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, impõe-se a
manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça. 15. Presentes condenação anterior em honorários pelas
instâncias ordinárias e nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, é cabível a majoração da verba honorária em desfavor
da parte agravante, observado o limite legal e eventual concessão
de gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 16. Agravo interno
desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÓBICES
DAS SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado
em embargos à execução opostos em face de execução fundada em
contrato de honorários advocatícios. 2. Fato relevante. O acórdão de
origem julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a
incidência da exceção do contrato não cumprido, por entender que, no
momento do ajuizamento da execução, a sociedade de advogados ainda
representava o cliente na ação originária, de modo que o título
extrajudicial carecia de exigibilidade e liquidez para aparelhar o
feito executivo. 3. A decisão agravada. A decisão monocrática
afastou alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional
(arts. 489 e 1.022 do CPC), reputou inviável o reexame da
exigibilidade do contrato de honorários, por demandar interpretação
de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório
(Súmulas 5 e 7/STJ), e não conheceu do agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC; art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ).II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão de origem
padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de
fundamentação, em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, ao apreciar a exigibilidade do contrato de
honorários e a aplicação da exceção do contrato não cumprido. 5. Há,
ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso
especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem
acerca da exigibilidade do contrato de honorários, o que demandaria
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
fático-probatório, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça; e (ii) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao
princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, tal como exigem o art.
932, III, e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ e de preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constata-se que o acórdão de origem examinou, de forma clara e
suficiente, as teses submetidas, inclusive quanto à caracterização
do êxito na ação patrocinada e à relação entre o término da
prestação de serviços advocatícios e a exigibilidade do contrato de
honorários, o que afasta a alegação de negativa de prestação
jurisdicional ou de ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do
CPC).7. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente
todos os argumentos das partes, mas sim a enfrentar as questões
relevantes à solução da controvérsia, não se confundindo decisão
contrária ao interesse da parte com omissão ou ausência de
fundamentação. 8. O Tribunal de origem, com base na análise das
cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, concluiu que,
ao tempo do ajuizamento da execução, não havia prestação integral
dos serviços advocatícios, aplicando a exceção do contrato não
cumprido (art. 476 do Código Civil) e reconhecendo a ausência de
exigibilidade do título executivo. 9. Modificar a conclusão de que o
título executivo carecia de exigibilidade, bem como acolher a tese
de que determinada cláusula contratual autorizaria a cobrança
imediata e integral dos honorários, exigiria reinterpretação de
cláusulas contratuais e reexame das circunstâncias fáticas da causa,
o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça. 10. Embora seja admitida, em tese, a
revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão
recorrido, compete à parte demonstrar concretamente que sua
pretensão não demanda revolvimento probatório ou interpretação
contratual, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. 11.
Nos termos do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma efetiva e
pormenorizada, o desacerto de cada óbice de admissibilidade oposto
ao recurso especial. 12. O agravo em recurso especial limitou-se a
sustentar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ,
sem explicitar, à luz do quadro fático fixado e da tese recursal, de
que modo a análise prescindiria do reexame de provas e da
interpretação de cláusulas contratuais, configurando deficiência de
impugnação e atraindo por analogia a Súmula 283/STF. 13. A tentativa
de suprir, em agravo interno, a falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza
indevida inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, não
sendo possível afastar, nessa fase, a incidência da Súmula 182/STJ.
14. Não verificada impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial, e ausente demonstração de
equívoco quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, impõe-se a
manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça. 15. Presentes condenação anterior em honorários pelas
instâncias ordinárias e nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, é cabível a majoração da verba honorária em desfavor
da parte agravante, observado o limite legal e eventual concessão
de gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 16. Agravo interno
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2939795 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
cd49713adc9509c9b209b31e86599a504b15b3f28d9118e5a6628f86d41ed222. SHA-256 do comentário:b3a5444c7c2a4d3c6dbe2020b6d7f0d968f198a162a7e9d652cbb935221c495f.