STJ — 2939795

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd49713adc9509c9b209b31e86599a504b15b3f28d9118e5a6628f86d41ed222

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432495
Número de registro na fonte
202501797539
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2939795 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: cd49713adc9509c9b209b31e86599a504b15b3f28d9118e5a6628f86d41ed222. SHA-256 do comentário: b3a5444c7c2a4d3c6dbe2020b6d7f0d968f198a162a7e9d652cbb935221c495f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento

Tema documentado no texto da fonte

A Lei do Inquilinato, no art. 22, impõe ao locador obrigações como entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e mantê-lo assim durante a locação. Quando o locador descumpre essas obrigações de forma relevante, o locatário pode invocar a exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do aluguel até que o imóvel seja regularizado, sem que isso configure, por si só, inadimplemento do inquilino.

Trecho de Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento · Um exemplo concreto na locação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, cumprido, excecao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 92498728dc7234c8d7f75e2c2429213cbcc9e25822c34a6371b5ad92794dc494
  • Registro documental: cd49713adc9509c9b209b31e86599a504b15b3f28d9118e5a6628f86d41ed222
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
  • Registro documental: cd49713adc9509c9b209b31e86599a504b15b3f28d9118e5a6628f86d41ed222
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Constata-se que o acórdão de origem examinou, de forma clara e suficiente, as teses submetidas, inclusive quanto à caracterização do êxito na ação patrocinada e à relação entre o término da prestação de serviços advocatícios e a exigibilidade do contrato de honorários, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC).7. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, mas sim a enfrentar as questões relevantes à solução da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com omissão ou ausência de fundamentação. 8. O Tribunal de origem, com base na análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, concluiu que, ao tempo do ajuizamento da execução, não havia prestação integral dos serviços advocatícios, aplicando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e reconhecendo a ausência de exigibilidade do título executivo. 9. Modificar a conclusão de que o título executivo carecia de exigibilidade, bem como acolher a tese de que determinada cláusula contratual autorizaria a cobrança imediata e integral dos honorários, exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Embora seja admitida, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, compete à parte demonstrar concretamente que sua pretensão não demanda revolvimento probatório ou interpretação contratual, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. 11. Nos termos do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma efetiva e pormenorizada, o desacerto de cada óbice de admissibilidade oposto ao recurso especial. 12. O agravo em recurso especial limitou-se a sustentar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, sem explicitar, à luz do quadro fático fixado e da tese recursal, de que modo a análise prescindiria do reexame de provas e da interpretação de cláusulas contratuais, configurando deficiência de impugnação e atraindo por analogia a Súmula 283/STF. 13. A tentativa de suprir, em agravo interno, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, não sendo possível afastar, nessa fase, a incidência da Súmula 182/STJ. 14. Não verificada impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, e ausente demonstração de equívoco quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 15. Presentes condenação anterior em honorários pelas instâncias ordinárias e nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é cabível a majoração da verba honorária em desfavor da parte agravante, observado o limite legal e eventual concessão de gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 16. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em embargos à execução opostos em face de execução fundada em contrato de honorários advocatícios. 2. Fato relevante. O acórdão de origem julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a incidência da exceção do contrato não cumprido, por entender que, no momento do ajuizamento da execução, a sociedade de advogados ainda representava o cliente na ação originária, de modo que o título extrajudicial carecia de exigibilidade e liquidez para aparelhar o feito executivo. 3. A decisão agravada. A decisão monocrática afastou alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), reputou inviável o reexame da exigibilidade do contrato de honorários, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), e não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao apreciar a exigibilidade do contrato de honorários e a aplicação da exceção do contrato não cumprido. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da exigibilidade do contrato de honorários, o que demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, tal como exigem o art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constata-se que o acórdão de origem examinou, de forma clara e suficiente, as teses submetidas, inclusive quanto à caracterização do êxito na ação patrocinada e à relação entre o término da prestação de serviços advocatícios e a exigibilidade do contrato de honorários, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC).7. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, mas sim a enfrentar as questões relevantes à solução da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com omissão ou ausência de fundamentação. 8. O Tribunal de origem, com base na análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, concluiu que, ao tempo do ajuizamento da execução, não havia prestação integral dos serviços advocatícios, aplicando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e reconhecendo a ausência de exigibilidade do título executivo. 9. Modificar a conclusão de que o título executivo carecia de exigibilidade, bem como acolher a tese de que determinada cláusula contratual autorizaria a cobrança imediata e integral dos honorários, exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Embora seja admitida, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, compete à parte demonstrar concretamente que sua pretensão não demanda revolvimento probatório ou interpretação contratual, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. 11. Nos termos do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma efetiva e pormenorizada, o desacerto de cada óbice de admissibilidade oposto ao recurso especial. 12. O agravo em recurso especial limitou-se a sustentar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, sem explicitar, à luz do quadro fático fixado e da tese recursal, de que modo a análise prescindiria do reexame de provas e da interpretação de cláusulas contratuais, configurando deficiência de impugnação e atraindo por analogia a Súmula 283/STF. 13. A tentativa de suprir, em agravo interno, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, não sendo possível afastar, nessa fase, a incidência da Súmula 182/STJ. 14. Não verificada impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, e ausente demonstração de equívoco quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 15. Presentes condenação anterior em honorários pelas instâncias ordinárias e nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é cabível a majoração da verba honorária em desfavor da parte agravante, observado o limite legal e eventual concessão de gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 16. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.