Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8ae2c496cb133fecc2dfb6596f3ca19e832865050150092b8ba0fa902955086
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2991713 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a8ae2c496cb133fecc2dfb6596f3ca19e832865050150092b8ba0fa902955086. SHA-256 do comentário: 6ae5065b246cfa66b68de3554b64b68d054cbf04850378b7e59231d025a0cad8.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
7/STJ.
2. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada
por instituição financeira para cobrança de dívida oriunda de cédula
de crédito rural. A parte executada alegou a impenhorabilidade do
imóvel por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº
8.009/1990.
3. O Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do imóvel, por
não se tratar de pequena propriedade rural, e manteve a penhora
sobre o bem, excluindo a sede da propriedade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto pela parte agravante poderia ser conhecido, considerando
a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. O relator concluiu que o agravo interno não apresentou impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem
como a Súmula 7/STJ, vedam o reexame de fatos e provas em sede de
recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora
desse recurso.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida justifica o não conhecimento do recurso especial ante o
óbice da Súmula 283/STF.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
7/STJ.
2. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada
por instituição financeira para cobrança de dívida oriunda de cédula
de crédito rural. A parte executada alegou a impenhorabilidade do
imóvel por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº
8.009/1990.
3. O Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do imóvel, por
não se tratar de pequena propriedade rural, e manteve a penhora
sobre o bem, excluindo a sede da propriedade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto pela parte agravante poderia ser conhecido, considerando
a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. O relator concluiu que o agravo interno não apresentou impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem
como a Súmula 7/STJ, vedam o reexame de fatos e provas em sede de
recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora
desse recurso.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida justifica o não conhecimento do recurso especial ante o
óbice da Súmula 283/STF.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2991713 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a8ae2c496cb133fecc2dfb6596f3ca19e832865050150092b8ba0fa902955086. SHA-256 do comentário:6ae5065b246cfa66b68de3554b64b68d054cbf04850378b7e59231d025a0cad8.