STJ — 2248272

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c95895e446c991ce7343cc846f6402ca14bd753a5269b6ef64f5f8f86eb5b6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432504
Número de registro na fonte
202504806538
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3c95895e446c991ce7343cc846f6402ca14bd753a5269b6ef64f5f8f86eb5b6a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, em ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em loteamento urbano, cumulada com restituição das quantias pagas. 2. O acórdão recorrido reconheceu a incidência da Lei n. 13.786/2018 e do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, mas entendeu que a penalidade de 10% sobre o valor total do contrato acarretaria perda desproporcional dos valores pagos pela adquirente, configurando onerosidade excessiva, razão pela qual limitou a retenção a 10% das quantias efetivamente desembolsadas, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no art. 413 do Código Civil e no controle de abusividade de cláusula penal. 3. A parte agravante sustenta que as premissas fáticas relevantes já foram fixadas pelo Tribunal de origem (contrato celebrado sob a égide da Lei n. 13.786/2018, controvérsia restrita às cláusulas penais e base de devolução, incidência do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979) e afirma que o recurso especial veicula apenas reenquadramento jurídico quanto à possibilidade de substituir a disciplina legal específica da cláusula penal pela retenção calculada sobre os valores pagos, com base em juízo genérico de abusividade.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de acórdão que limita a cláusula penal a percentual incidente sobre os valores efetivamente pagos, é possível, em recurso especial, afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ sob o argumento de que se trata apenas de reenquadramento jurídico, sem reexame do quadro fático-probatório; e (ii) saber se a decisão do Tribunal de origem, que em relação de consumo modulou a penalidade contratual para 10% dos valores pagos, mitiga indevidamente a disciplina específica do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 e da Lei n. 13.786/2018, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido aplicou a Lei n. 13.786/2018 em diálogo com o Código de Defesa do Consumidor e com o art. 413 do Código Civil, exercendo o controle de abusividade da cláusula penal, ao reconhecer que a penalidade de 10% sobre o valor total do contrato geraria perda desproporcional dos valores pagos, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a modulação judicial da cláusula penal em contratos submetidos ao CDC, dentro de patamar considerado razoável. 6. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, em contratos de compra e venda de imóvel em relações de consumo, os descontos autorizados pelo art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 devem respeitar os limites extraídos do CDC, em especial o patamar de retenção situado entre 10% e 25% dos valores pagos pelo consumidor, de modo que a fixação, pelo Tribunal de origem, de retenção de 10% dos valores efetivamente pagos se harmoniza com esse entendimento, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. A aferição da abusividade ou onerosidade excessiva da cláusula penal, assim como a definição do percentual e da base econômica da retenção, demanda análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEI DO DISTRATO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, em ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em loteamento urbano, cumulada com restituição das quantias pagas. 2. O acórdão recorrido reconheceu a incidência da Lei n. 13.786/2018 e do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, mas entendeu que a penalidade de 10% sobre o valor total do contrato acarretaria perda desproporcional dos valores pagos pela adquirente, configurando onerosidade excessiva, razão pela qual limitou a retenção a 10% das quantias efetivamente desembolsadas, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no art. 413 do Código Civil e no controle de abusividade de cláusula penal. 3. A parte agravante sustenta que as premissas fáticas relevantes já foram fixadas pelo Tribunal de origem (contrato celebrado sob a égide da Lei n. 13.786/2018, controvérsia restrita às cláusulas penais e base de devolução, incidência do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979) e afirma que o recurso especial veicula apenas reenquadramento jurídico quanto à possibilidade de substituir a disciplina legal específica da cláusula penal pela retenção calculada sobre os valores pagos, com base em juízo genérico de abusividade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de acórdão que limita a cláusula penal a percentual incidente sobre os valores efetivamente pagos, é possível, em recurso especial, afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ sob o argumento de que se trata apenas de reenquadramento jurídico, sem reexame do quadro fático-probatório; e (ii) saber se a decisão do Tribunal de origem, que em relação de consumo modulou a penalidade contratual para 10% dos valores pagos, mitiga indevidamente a disciplina específica do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 e da Lei n. 13.786/2018, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido aplicou a Lei n. 13.786/2018 em diálogo com o Código de Defesa do Consumidor e com o art. 413 do Código Civil, exercendo o controle de abusividade da cláusula penal, ao reconhecer que a penalidade de 10% sobre o valor total do contrato geraria perda desproporcional dos valores pagos, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a modulação judicial da cláusula penal em contratos submetidos ao CDC, dentro de patamar considerado razoável. 6. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, em contratos de compra e venda de imóvel em relações de consumo, os descontos autorizados pelo art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 devem respeitar os limites extraídos do CDC, em especial o patamar de retenção situado entre 10% e 25% dos valores pagos pelo consumidor, de modo que a fixação, pelo Tribunal de origem, de retenção de 10% dos valores efetivamente pagos se harmoniza com esse entendimento, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. A aferição da abusividade ou onerosidade excessiva da cláusula penal, assim como a definição do percentual e da base econômica da retenção, demanda análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.