Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas
n. 7/STJ e 83/STJ, em ação de resolução de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel em loteamento urbano, cumulada com
restituição das quantias pagas.
2. O acórdão recorrido reconheceu a incidência da Lei n. 13.786/2018
e do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, mas entendeu que a penalidade
de 10% sobre o valor total do contrato acarretaria perda
desproporcional dos valores pagos pela adquirente, configurando
onerosidade excessiva, razão pela qual limitou a retenção a 10% das
quantias efetivamente desembolsadas, com fundamento no Código de
Defesa do Consumidor, no art. 413 do Código Civil e no controle de
abusividade de cláusula penal.
3. A parte agravante sustenta que as premissas fáticas relevantes já
foram fixadas pelo Tribunal de origem (contrato celebrado sob a
égide da Lei n. 13.786/2018, controvérsia restrita às cláusulas
penais e base de devolução, incidência do art. 32-A da Lei n.
6.766/1979) e afirma que o recurso especial veicula apenas
reenquadramento jurídico quanto à possibilidade de substituir a
disciplina legal específica da cláusula penal pela retenção
calculada sobre os valores pagos, com base em juízo genérico de
abusividade.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de acórdão
que limita a cláusula penal a percentual incidente sobre os valores
efetivamente pagos, é possível, em recurso especial, afastar os
óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ sob o argumento de que se trata
apenas de reenquadramento jurídico, sem reexame do quadro
fático-probatório; e (ii) saber se a decisão do Tribunal de origem,
que em relação de consumo modulou a penalidade contratual para 10%
dos valores pagos, mitiga indevidamente a disciplina específica do
art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 e da Lei n. 13.786/2018, em
desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido aplicou a Lei n. 13.786/2018 em diálogo com o
Código de Defesa do Consumidor e com o art. 413 do Código Civil,
exercendo o controle de abusividade da cláusula penal, ao reconhecer
que a penalidade de 10% sobre o valor total do contrato geraria
perda desproporcional dos valores pagos, alinhando-se à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a
modulação judicial da cláusula penal em contratos submetidos ao CDC,
dentro de patamar considerado razoável.
6. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de
que, em contratos de compra e venda de imóvel em relações de
consumo, os descontos autorizados pelo art. 32-A da Lei n.
6.766/1979 devem respeitar os limites extraídos do CDC, em especial
o patamar de retenção situado entre 10% e 25% dos valores pagos pelo
consumidor, de modo que a fixação, pelo Tribunal de origem, de
retenção de 10% dos valores efetivamente pagos se harmoniza com esse
entendimento, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. A aferição da abusividade ou onerosidade excessiva da cláusula
penal, assim como a definição do percentual e da base econômica da
retenção, demanda análise das circunstâncias fáticas do caso
concreto, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. LEI DO DISTRATO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE VALORES
PAGOS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas
n. 7/STJ e 83/STJ, em ação de resolução de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel em loteamento urbano, cumulada com
restituição das quantias pagas.
2. O acórdão recorrido reconheceu a incidência da Lei n. 13.786/2018
e do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, mas entendeu que a penalidade
de 10% sobre o valor total do contrato acarretaria perda
desproporcional dos valores pagos pela adquirente, configurando
onerosidade excessiva, razão pela qual limitou a retenção a 10% das
quantias efetivamente desembolsadas, com fundamento no Código de
Defesa do Consumidor, no art. 413 do Código Civil e no controle de
abusividade de cláusula penal.
3. A parte agravante sustenta que as premissas fáticas relevantes já
foram fixadas pelo Tribunal de origem (contrato celebrado sob a
égide da Lei n. 13.786/2018, controvérsia restrita às cláusulas
penais e base de devolução, incidência do art. 32-A da Lei n.
6.766/1979) e afirma que o recurso especial veicula apenas
reenquadramento jurídico quanto à possibilidade de substituir a
disciplina legal específica da cláusula penal pela retenção
calculada sobre os valores pagos, com base em juízo genérico de
abusividade.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de acórdão
que limita a cláusula penal a percentual incidente sobre os valores
efetivamente pagos, é possível, em recurso especial, afastar os
óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ sob o argumento de que se trata
apenas de reenquadramento jurídico, sem reexame do quadro
fático-probatório; e (ii) saber se a decisão do Tribunal de origem,
que em relação de consumo modulou a penalidade contratual para 10%
dos valores pagos, mitiga indevidamente a disciplina específica do
art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 e da Lei n. 13.786/2018, em
desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido aplicou a Lei n. 13.786/2018 em diálogo com o
Código de Defesa do Consumidor e com o art. 413 do Código Civil,
exercendo o controle de abusividade da cláusula penal, ao reconhecer
que a penalidade de 10% sobre o valor total do contrato geraria
perda desproporcional dos valores pagos, alinhando-se à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a
modulação judicial da cláusula penal em contratos submetidos ao CDC,
dentro de patamar considerado razoável.
6. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de
que, em contratos de compra e venda de imóvel em relações de
consumo, os descontos autorizados pelo art. 32-A da Lei n.
6.766/1979 devem respeitar os limites extraídos do CDC, em especial
o patamar de retenção situado entre 10% e 25% dos valores pagos pelo
consumidor, de modo que a fixação, pelo Tribunal de origem, de
retenção de 10% dos valores efetivamente pagos se harmoniza com esse
entendimento, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. A aferição da abusividade ou onerosidade excessiva da cláusula
penal, assim como a definição do percentual e da base econômica da
retenção, demanda análise das circunstâncias fáticas do caso
concreto, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.