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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão
proferido em ação pauliana, fundada em contratos agrários, no qual
se manteve a improcedência do pedido de anulação de negócios
jurídicos por fraude contra credores e se indeferiu a admissão do
recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de
negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso
especial, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por
violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e a má
aplicação dos arts. 145, 158 e 167 do Código Civil, postulando o
afastamento dos óbices sumulares. 3. As partes agravadas, intimadas
na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnam
pela manutenção da decisão impugnada, ao argumento de inexistir
fundamento idôneo para sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento na inexistência de
negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 7/STJ,
pode ser reformada por meio de agravo interno em que a parte
agravante alega genericamente ter impugnado os óbices, sem enfrentar
de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos utilizados
na decisão agravada. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i)
saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional ou em ausência de fundamentação, em violação aos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, no âmbito
do recurso especial, é possível reexaminar as conclusões das
instâncias ordinárias sobre a presença dos requisitos da fraude
contra credores em ação pauliana, à luz da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES
DE DECIDIR
- Verifica-se que a Corte de origem apreciou de forma clara,
suficiente e fundamentada as questões suscitadas, examinando os
argumentos relevantes e os elementos de prova constantes dos autos,
o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de
violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A
discordância da parte com o resultado do julgamento não se confunde
com ausência de fundamentação ou omissão, sendo pacífica a
orientação de que decisão contrária ao interesse da parte não
caracteriza, por si só, defeito na prestação jurisdicional. 8. O
acórdão recorrido firmou, com base no conjunto fático-probatório, a
inexistência de consilium fraudis e do conluio necessário à
configuração da fraude contra credores na ação pauliana, bem como a
ausência de demonstração dos requisitos indispensáveis
(anterioridade do crédito, eventus damni e conhecimento do estado de
insolvência); a alteração dessas premissas demandaria o reexame de
provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 9. A alegada violação
aos arts. 145, 158 e 167 do Código Civil implicaria rever a moldura
fática estabilizada pelas instâncias ordinárias quanto à simulação
dos contratos e ao esvaziamento patrimonial, providência igualmente
obstada pela Súmula 7/STJ, pois exigiria a reavaliação do acervo
probatório. 10. No agravo em recurso especial, a parte recorrente
não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, limitando-se a alegações
genéricas quanto à incidência dos óbices, em desacordo com o dever
de impugnação pormenorizada previsto no art. 932, III, do Código de
Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. 11. À luz do art. 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade
recursal, cabia à parte agravante enfrentar, de modo efetivo e
direcionado, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de
impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula
182/STJ e impede o conhecimento das insurgências. 12. A tentativa de
suprir a falta de impugnação específica apenas em sede de agravo
interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão
consumativa, pois o momento adequado para refutar os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade é a petição do próprio agravo em
recurso especial. 13. Inexistindo fatos novos, argumentos jurídicos
idôneos ou fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção
integral da decisão agravada, inclusive quanto à majoração dos
honorários advocatícios fixada nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo interno
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão
proferido em ação pauliana, fundada em contratos agrários, no qual
se manteve a improcedência do pedido de anulação de negócios
jurídicos por fraude contra credores e se indeferiu a admissão do
recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de
negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso
especial, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por
violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e a má
aplicação dos arts. 145, 158 e 167 do Código Civil, postulando o
afastamento dos óbices sumulares. 3. As partes agravadas, intimadas
na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnam
pela manutenção da decisão impugnada, ao argumento de inexistir
fundamento idôneo para sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento na inexistência de
negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 7/STJ,
pode ser reformada por meio de agravo interno em que a parte
agravante alega genericamente ter impugnado os óbices, sem enfrentar
de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos utilizados
na decisão agravada. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i)
saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional ou em ausência de fundamentação, em violação aos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, no âmbito
do recurso especial, é possível reexaminar as conclusões das
instâncias ordinárias sobre a presença dos requisitos da fraude
contra credores em ação pauliana, à luz da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES
DE DECIDIR
6. Verifica-se que a Corte de origem apreciou de forma clara,
suficiente e fundamentada as questões suscitadas, examinando os
argumentos relevantes e os elementos de prova constantes dos autos,
o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de
violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A
discordância da parte com o resultado do julgamento não se confunde
com ausência de fundamentação ou omissão, sendo pacífica a
orientação de que decisão contrária ao interesse da parte não
caracteriza, por si só, defeito na prestação jurisdicional. 8. O
acórdão recorrido firmou, com base no conjunto fático-probatório, a
inexistência de consilium fraudis e do conluio necessário à
configuração da fraude contra credores na ação pauliana, bem como a
ausência de demonstração dos requisitos indispensáveis
(anterioridade do crédito, eventus damni e conhecimento do estado de
insolvência); a alteração dessas premissas demandaria o reexame de
provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 9. A alegada violação
aos arts. 145, 158 e 167 do Código Civil implicaria rever a moldura
fática estabilizada pelas instâncias ordinárias quanto à simulação
dos contratos e ao esvaziamento patrimonial, providência igualmente
obstada pela Súmula 7/STJ, pois exigiria a reavaliação do acervo
probatório. 10. No agravo em recurso especial, a parte recorrente
não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, limitando-se a alegações
genéricas quanto à incidência dos óbices, em desacordo com o dever
de impugnação pormenorizada previsto no art. 932, III, do Código de
Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. 11. À luz do art. 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade
recursal, cabia à parte agravante enfrentar, de modo efetivo e
direcionado, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de
impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula
182/STJ e impede o conhecimento das insurgências. 12. A tentativa de
suprir a falta de impugnação específica apenas em sede de agravo
interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão
consumativa, pois o momento adequado para refutar os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade é a petição do próprio agravo em
recurso especial. 13. Inexistindo fatos novos, argumentos jurídicos
idôneos ou fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção
integral da decisão agravada, inclusive quanto à majoração dos
honorários advocatícios fixada nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo interno
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.