STJ — 3052125

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca16ad29e16eeed788b3b85b452c24c96c04c1166597a3d5b4a30b1ab180442d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432515
Número de registro na fonte
202503628441
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ca16ad29e16eeed788b3b85b452c24c96c04c1166597a3d5b4a30b1ab180442d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em ação pauliana, fundada em contratos agrários, no qual se manteve a improcedência do pedido de anulação de negócios jurídicos por fraude contra credores e se indeferiu a admissão do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e a má aplicação dos arts. 145, 158 e 167 do Código Civil, postulando o afastamento dos óbices sumulares. 3. As partes agravadas, intimadas na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnam pela manutenção da decisão impugnada, ao argumento de inexistir fundamento idôneo para sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 7/STJ, pode ser reformada por meio de agravo interno em que a parte agravante alega genericamente ter impugnado os óbices, sem enfrentar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos utilizados na decisão agravada. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação, em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, no âmbito do recurso especial, é possível reexaminar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a presença dos requisitos da fraude contra credores em ação pauliana, à luz da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. Verifica-se que a Corte de origem apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões suscitadas, examinando os argumentos relevantes e os elementos de prova constantes dos autos, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A discordância da parte com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão, sendo pacífica a orientação de que decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza, por si só, defeito na prestação jurisdicional. 8. O acórdão recorrido firmou, com base no conjunto fático-probatório, a inexistência de consilium fraudis e do conluio necessário à configuração da fraude contra credores na ação pauliana, bem como a ausência de demonstração dos requisitos indispensáveis (anterioridade do crédito, eventus damni e conhecimento do estado de insolvência); a alteração dessas premissas demandaria o reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 9. A alegada violação aos arts. 145, 158 e 167 do Código Civil implicaria rever a moldura fática estabilizada pelas instâncias ordinárias quanto à simulação dos contratos e ao esvaziamento patrimonial, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ, pois exigiria a reavaliação do acervo probatório. 10. No agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, limitando-se a alegações genéricas quanto à incidência dos óbices, em desacordo com o dever de impugnação pormenorizada previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 11. À luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade recursal, cabia à parte agravante enfrentar, de modo efetivo e direcionado, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento das insurgências. 12. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento adequado para refutar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a petição do próprio agravo em recurso especial. 13. Inexistindo fatos novos, argumentos jurídicos idôneos ou fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, inclusive quanto à majoração dos honorários advocatícios fixada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em ação pauliana, fundada em contratos agrários, no qual se manteve a improcedência do pedido de anulação de negócios jurídicos por fraude contra credores e se indeferiu a admissão do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e a má aplicação dos arts. 145, 158 e 167 do Código Civil, postulando o afastamento dos óbices sumulares. 3. As partes agravadas, intimadas na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnam pela manutenção da decisão impugnada, ao argumento de inexistir fundamento idôneo para sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 7/STJ, pode ser reformada por meio de agravo interno em que a parte agravante alega genericamente ter impugnado os óbices, sem enfrentar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos utilizados na decisão agravada. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação, em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, no âmbito do recurso especial, é possível reexaminar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a presença dos requisitos da fraude contra credores em ação pauliana, à luz da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Verifica-se que a Corte de origem apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões suscitadas, examinando os argumentos relevantes e os elementos de prova constantes dos autos, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A discordância da parte com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão, sendo pacífica a orientação de que decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza, por si só, defeito na prestação jurisdicional. 8. O acórdão recorrido firmou, com base no conjunto fático-probatório, a inexistência de consilium fraudis e do conluio necessário à configuração da fraude contra credores na ação pauliana, bem como a ausência de demonstração dos requisitos indispensáveis (anterioridade do crédito, eventus damni e conhecimento do estado de insolvência); a alteração dessas premissas demandaria o reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 9. A alegada violação aos arts. 145, 158 e 167 do Código Civil implicaria rever a moldura fática estabilizada pelas instâncias ordinárias quanto à simulação dos contratos e ao esvaziamento patrimonial, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ, pois exigiria a reavaliação do acervo probatório. 10. No agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, limitando-se a alegações genéricas quanto à incidência dos óbices, em desacordo com o dever de impugnação pormenorizada previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 11. À luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade recursal, cabia à parte agravante enfrentar, de modo efetivo e direcionado, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento das insurgências. 12. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento adequado para refutar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a petição do próprio agravo em recurso especial. 13. Inexistindo fatos novos, argumentos jurídicos idôneos ou fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, inclusive quanto à majoração dos honorários advocatícios fixada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.