Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal local soluciona a controvérsia com fundamentação
suficiente, explicitando de forma clara e coerente os motivos pelos
quais concluiu que o contrato que embasa a execução não constitui
título executivo extrajudicial. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes,
bastando que decline os fundamentos que alicerçaram seu
convencimento, em observância ao disposto no art. 489 do Código de
Processo Civil.
- A verificação dos pressupostos de certeza, liquidez e
exigibilidade do título que embasa a execução, na espécie,
demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório
constante nos autos e a interpretação das cláusulas do contrato,
procedimento vedado em âmbito de recurso especial ante o óbice das
Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
- A ausência de novos subsídios trazidos pelo agravante, aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir incólume
o entendimento nela firmado.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal local soluciona a controvérsia com fundamentação
suficiente, explicitando de forma clara e coerente os motivos pelos
quais concluiu que o contrato que embasa a execução não constitui
título executivo extrajudicial. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes,
bastando que decline os fundamentos que alicerçaram seu
convencimento, em observância ao disposto no art. 489 do Código de
Processo Civil.
2. A verificação dos pressupostos de certeza, liquidez e
exigibilidade do título que embasa a execução, na espécie,
demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório
constante nos autos e a interpretação das cláusulas do contrato,
procedimento vedado em âmbito de recurso especial ante o óbice das
Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
3. A ausência de novos subsídios trazidos pelo agravante, aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir incólume
o entendimento nela firmado.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.