STJ — 3055279

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7bfcaed6aacca11f2924a4ef63596f8cf1db4ee8e90b8406d57e42adc62b68c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432533
Número de registro na fonte
202503656080
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a7bfcaed6aacca11f2924a4ef63596f8cf1db4ee8e90b8406d57e42adc62b68c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local soluciona a controvérsia com fundamentação suficiente, explicitando de forma clara e coerente os motivos pelos quais concluiu que o contrato que embasa a execução não constitui título executivo extrajudicial. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos que alicerçaram seu convencimento, em observância ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil.
  2. A verificação dos pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa a execução, na espécie, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório constante nos autos e a interpretação das cláusulas do contrato, procedimento vedado em âmbito de recurso especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
  3. A ausência de novos subsídios trazidos pelo agravante, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local soluciona a controvérsia com fundamentação suficiente, explicitando de forma clara e coerente os motivos pelos quais concluiu que o contrato que embasa a execução não constitui título executivo extrajudicial. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos que alicerçaram seu convencimento, em observância ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil. 2. A verificação dos pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa a execução, na espécie, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório constante nos autos e a interpretação das cláusulas do contrato, procedimento vedado em âmbito de recurso especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 3. A ausência de novos subsídios trazidos pelo agravante, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.