Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18c2dbd4e133096ca42136e7e03e9deef3db2c6cb8c811529c14d6ccc39fb67c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3053653 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 18c2dbd4e133096ca42136e7e03e9deef3db2c6cb8c811529c14d6ccc39fb67c. SHA-256 do comentário: 7f93fd1c173d30ab465553a83d6c447e921ef91ccfdc5449cecb7834d660e90a.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos
necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada não
apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de
Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser provido, considerando a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados
ou objeto de dissídio interpretativo, conforme exigido pelo art.
105, III, da Constituição Federal, atrai a aplicação da Súmula
284/STF, que estabelece a inadmissibilidade do recurso
extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF
E 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos
necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada não
apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de
Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser provido, considerando a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados
ou objeto de dissídio interpretativo, conforme exigido pelo art.
105, III, da Constituição Federal, atrai a aplicação da Súmula
284/STF, que estabelece a inadmissibilidade do recurso
extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3053653 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
18c2dbd4e133096ca42136e7e03e9deef3db2c6cb8c811529c14d6ccc39fb67c. SHA-256 do comentário:7f93fd1c173d30ab465553a83d6c447e921ef91ccfdc5449cecb7834d660e90a.