Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c27a420a0d164f8b3df76cdbcd4753769d9bc7267bb12ac9343ffc2282eca91b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3037071 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c27a420a0d164f8b3df76cdbcd4753769d9bc7267bb12ac9343ffc2282eca91b. SHA-256 do comentário: 9f3f2a4275f827f7e78bc75ae8c0542ac0f4cc1e5e21d5f95ca0f0cdb09d0fc4.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
83/STJ, em demanda originada de agravo de instrumento envolvendo
recuperação judicial, natureza extraconcursal de honorários
advocatícios sucumbenciais fixados após o deferimento do
processamento da recuperação e aplicação da multa do art. 523, § 1º,
do Código de Processo Civil em cumprimento de sentença.
2. Parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial e a inaplicabilidade da Súmula
83/STJ, afirmando existir jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça favorável à sua tese. Parte agravada, intimada na forma do
art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou
manifestação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, por reconhecer a consonância
do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça acerca: (i) da natureza extraconcursal dos honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o
pedido de recuperação judicial; e (ii) da possibilidade de
incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do
Código de Processo Civil sobre crédito extraconcursal, pode ser
reformada à vista dos argumentos do agravante e de alegados
precedentes em sentido diverso.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil, e preenche os requisitos formais de
admissibilidade.
5. O acórdão de origem adotou entendimento de que honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o
deferimento do processamento da recuperação judicial têm natureza
extraconcursal, não se submetem ao plano de soerguimento e admitem a
incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º,
do Código de Processo Civil, em caso de não pagamento voluntário, em
consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
6. A coincidência entre o entendimento do Tribunal de origem e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza
extraconcursal dos honorários sucumbenciais e a aplicabilidade da
multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil atrai o óbice
da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial
fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente
demonstre, de forma específica, que a jurisprudência atual do
Superior Tribunal de Justiça firmou-se em sentido diverso daquele
adotado pela decisão recorrida, mediante indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes ou demonstração de distinção
relevante, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.
8. A mera alegação genérica de dissenso jurisprudencial,
desacompanhada de precedentes contemporâneos em sentido contrário e
de demonstração de distinção em relação aos julgados citados na
decisão agravada, não é suficiente para infirmar a incidência da
Súmula 83/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial.
9. Configurada a sucumbência recursal, é cabível a majoração dos
honorários advocatícios anteriormente fixados, em desfavor da parte
agravante, no percentual de 2% sobre o valor já arbitrado, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os
limites legais e eventual gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS
EM SENTIDO DIVERSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
83/STJ, em demanda originada de agravo de instrumento envolvendo
recuperação judicial, natureza extraconcursal de honorários
advocatícios sucumbenciais fixados após o deferimento do
processamento da recuperação e aplicação da multa do art. 523, § 1º,
do Código de Processo Civil em cumprimento de sentença.
2. Parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial e a inaplicabilidade da Súmula
83/STJ, afirmando existir jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça favorável à sua tese. Parte agravada, intimada na forma do
art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou
manifestação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, por reconhecer a consonância
do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça acerca: (i) da natureza extraconcursal dos honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o
pedido de recuperação judicial; e (ii) da possibilidade de
incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do
Código de Processo Civil sobre crédito extraconcursal, pode ser
reformada à vista dos argumentos do agravante e de alegados
precedentes em sentido diverso.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil, e preenche os requisitos formais de
admissibilidade.
5. O acórdão de origem adotou entendimento de que honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o
deferimento do processamento da recuperação judicial têm natureza
extraconcursal, não se submetem ao plano de soerguimento e admitem a
incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º,
do Código de Processo Civil, em caso de não pagamento voluntário, em
consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
6. A coincidência entre o entendimento do Tribunal de origem e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza
extraconcursal dos honorários sucumbenciais e a aplicabilidade da
multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil atrai o óbice
da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial
fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente
demonstre, de forma específica, que a jurisprudência atual do
Superior Tribunal de Justiça firmou-se em sentido diverso daquele
adotado pela decisão recorrida, mediante indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes ou demonstração de distinção
relevante, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.
8. A mera alegação genérica de dissenso jurisprudencial,
desacompanhada de precedentes contemporâneos em sentido contrário e
de demonstração de distinção em relação aos julgados citados na
decisão agravada, não é suficiente para infirmar a incidência da
Súmula 83/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial.
9. Configurada a sucumbência recursal, é cabível a majoração dos
honorários advocatícios anteriormente fixados, em desfavor da parte
agravante, no percentual de 2% sobre o valor já arbitrado, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os
limites legais e eventual gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3037071 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c27a420a0d164f8b3df76cdbcd4753769d9bc7267bb12ac9343ffc2282eca91b. SHA-256 do comentário:9f3f2a4275f827f7e78bc75ae8c0542ac0f4cc1e5e21d5f95ca0f0cdb09d0fc4.