Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que,
afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não
conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, por incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, em demanda
relativa a compromisso de compra e venda de imóvel adquirido na
planta, com atraso de entrega.
2. A parte agravante sustenta que: (i) as Súmulas n. 5 e 7/STJ
seriam inaplicáveis quanto à tese de impossibilidade de cumulação de
lucros cessantes com cláusula penal moratória, à luz do Tema
Repetitivo n. 970/STJ; (ii) os mesmos óbices não incidiriam quanto à
alegada violação ao art. 373, I, do CPC, pois o Tribunal de origem
teria se baseado em planilha cuja autenticidade reconheceu não ser
comprovada para condenar à restituição da corretagem; e (iii) não
incidiria a Súmula n. 7/STJ na parte relativa à violação dos arts.
186 e 927 do CC, por entender que o dano moral pelo atraso na
entrega do imóvel exigiria demonstração de transtornos que
extrapolassem a normalidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os
óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ para reexaminar: (i) a conclusão do
Tribunal de origem quanto à equivalência ou não da cláusula penal
moratória ao valor locatício do imóvel, para fins de aplicação do
Tema Repetitivo n. 970/STJ; (ii) as conclusões do Tribunal de origem
quanto ao pagamento e à licitude da cobrança da comissão de
corretagem, com fundamento no art. 373, I, do CPC; e (iii) as
circunstâncias fáticas que fundamentaram a condenação por danos
morais em razão de atraso prolongado na entrega do imóvel, à luz dos
arts. 186 e 927 do Código Civil.
III. Razões de decidir
4. Constata-se a preclusão da discussão sobre alegada deficiência da
prestação jurisdicional na origem, pois o agravo interno não
impugnou capítulo autônomo da decisão monocrática que afastou a
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em consonância com a
orientação da Corte Especial no EREsp n. 1.424.404/SP, segundo a
qual a falta de impugnação, no agravo interno, de questão
independente conduz apenas à preclusão da matéria.
5. A conclusão do Tribunal de origem de que a cláusula penal
moratória, estipulada em 0,3% ao mês sobre o valor do imóvel,
situa-se em patamar inferior ao usualmente adotado como equivalente
ao valor locatício (entre 0,5% e 1% do valor do imóvel), e,
portanto, admite cumulação com lucros cessantes sem afronta ao Tema
970/STJ, apoia-se na interpretação das cláusulas contratuais e na
valoração de elementos fáticos, de modo que sua revisão é vedada em
recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
6. No tocante à restituição da comissão de corretagem, o acórdão
estadual reconheceu que os consumidores suportaram valores a esse
título sem que houvesse cláusula contratual clara, específica e
destacada transferindo-lhes tal encargo, à luz do Tema Repetitivo n.
938/STJ, de modo que infirmar essa conclusão demandaria reexame de
fatos e provas, o que atrai o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
7. Quanto aos danos morais, o Tribunal de origem entendeu que o
atraso de aproximadamente sete anos e nove meses na entrega do
imóvel configura situação excepcional que excede o mero
inadimplemento contratual e enseja indenização extrapatrimonial, em
consonância com a orientação desta Corte sobre atrasos excessivos.
Afastar tal condenação implicaria reavaliar as circunstâncias
fáticas do caso concreto, providência vedada em recurso especial
pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CUMULAÇÃO DE
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CORRETAGEM. DANOS
MORAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que,
afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não
conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, por incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, em demanda
relativa a compromisso de compra e venda de imóvel adquirido na
planta, com atraso de entrega.
2. A parte agravante sustenta que: (i) as Súmulas n. 5 e 7/STJ
seriam inaplicáveis quanto à tese de impossibilidade de cumulação de
lucros cessantes com cláusula penal moratória, à luz do Tema
Repetitivo n. 970/STJ; (ii) os mesmos óbices não incidiriam quanto à
alegada violação ao art. 373, I, do CPC, pois o Tribunal de origem
teria se baseado em planilha cuja autenticidade reconheceu não ser
comprovada para condenar à restituição da corretagem; e (iii) não
incidiria a Súmula n. 7/STJ na parte relativa à violação dos arts.
186 e 927 do CC, por entender que o dano moral pelo atraso na
entrega do imóvel exigiria demonstração de transtornos que
extrapolassem a normalidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os
óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ para reexaminar: (i) a conclusão do
Tribunal de origem quanto à equivalência ou não da cláusula penal
moratória ao valor locatício do imóvel, para fins de aplicação do
Tema Repetitivo n. 970/STJ; (ii) as conclusões do Tribunal de origem
quanto ao pagamento e à licitude da cobrança da comissão de
corretagem, com fundamento no art. 373, I, do CPC; e (iii) as
circunstâncias fáticas que fundamentaram a condenação por danos
morais em razão de atraso prolongado na entrega do imóvel, à luz dos
arts. 186 e 927 do Código Civil.
III. Razões de decidir
4. Constata-se a preclusão da discussão sobre alegada deficiência da
prestação jurisdicional na origem, pois o agravo interno não
impugnou capítulo autônomo da decisão monocrática que afastou a
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em consonância com a
orientação da Corte Especial no EREsp n. 1.424.404/SP, segundo a
qual a falta de impugnação, no agravo interno, de questão
independente conduz apenas à preclusão da matéria.
5. A conclusão do Tribunal de origem de que a cláusula penal
moratória, estipulada em 0,3% ao mês sobre o valor do imóvel,
situa-se em patamar inferior ao usualmente adotado como equivalente
ao valor locatício (entre 0,5% e 1% do valor do imóvel), e,
portanto, admite cumulação com lucros cessantes sem afronta ao Tema
970/STJ, apoia-se na interpretação das cláusulas contratuais e na
valoração de elementos fáticos, de modo que sua revisão é vedada em
recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
6. No tocante à restituição da comissão de corretagem, o acórdão
estadual reconheceu que os consumidores suportaram valores a esse
título sem que houvesse cláusula contratual clara, específica e
destacada transferindo-lhes tal encargo, à luz do Tema Repetitivo n.
938/STJ, de modo que infirmar essa conclusão demandaria reexame de
fatos e provas, o que atrai o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
7. Quanto aos danos morais, o Tribunal de origem entendeu que o
atraso de aproximadamente sete anos e nove meses na entrega do
imóvel configura situação excepcional que excede o mero
inadimplemento contratual e enseja indenização extrapatrimonial, em
consonância com a orientação desta Corte sobre atrasos excessivos.
Afastar tal condenação implicaria reavaliar as circunstâncias
fáticas do caso concreto, providência vedada em recurso especial
pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.