STJ — 2244701

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7759044ed2f6cc87ee0525da535774810520d6e84b286cbb3a60df6f97f4419

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432546
Número de registro na fonte
202504521823
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c7759044ed2f6cc87ee0525da535774810520d6e84b286cbb3a60df6f97f4419
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, por incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, em demanda relativa a compromisso de compra e venda de imóvel adquirido na planta, com atraso de entrega. 2. A parte agravante sustenta que: (i) as Súmulas n. 5 e 7/STJ seriam inaplicáveis quanto à tese de impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória, à luz do Tema Repetitivo n. 970/STJ; (ii) os mesmos óbices não incidiriam quanto à alegada violação ao art. 373, I, do CPC, pois o Tribunal de origem teria se baseado em planilha cuja autenticidade reconheceu não ser comprovada para condenar à restituição da corretagem; e (iii) não incidiria a Súmula n. 7/STJ na parte relativa à violação dos arts. 186 e 927 do CC, por entender que o dano moral pelo atraso na entrega do imóvel exigiria demonstração de transtornos que extrapolassem a normalidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ para reexaminar: (i) a conclusão do Tribunal de origem quanto à equivalência ou não da cláusula penal moratória ao valor locatício do imóvel, para fins de aplicação do Tema Repetitivo n. 970/STJ; (ii) as conclusões do Tribunal de origem quanto ao pagamento e à licitude da cobrança da comissão de corretagem, com fundamento no art. 373, I, do CPC; e (iii) as circunstâncias fáticas que fundamentaram a condenação por danos morais em razão de atraso prolongado na entrega do imóvel, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

III. Razões de decidir

4. Constata-se a preclusão da discussão sobre alegada deficiência da prestação jurisdicional na origem, pois o agravo interno não impugnou capítulo autônomo da decisão monocrática que afastou a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em consonância com a orientação da Corte Especial no EREsp n. 1.424.404/SP, segundo a qual a falta de impugnação, no agravo interno, de questão independente conduz apenas à preclusão da matéria. 5. A conclusão do Tribunal de origem de que a cláusula penal moratória, estipulada em 0,3% ao mês sobre o valor do imóvel, situa-se em patamar inferior ao usualmente adotado como equivalente ao valor locatício (entre 0,5% e 1% do valor do imóvel), e, portanto, admite cumulação com lucros cessantes sem afronta ao Tema 970/STJ, apoia-se na interpretação das cláusulas contratuais e na valoração de elementos fáticos, de modo que sua revisão é vedada em recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. No tocante à restituição da comissão de corretagem, o acórdão estadual reconheceu que os consumidores suportaram valores a esse título sem que houvesse cláusula contratual clara, específica e destacada transferindo-lhes tal encargo, à luz do Tema Repetitivo n. 938/STJ, de modo que infirmar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 7. Quanto aos danos morais, o Tribunal de origem entendeu que o atraso de aproximadamente sete anos e nove meses na entrega do imóvel configura situação excepcional que excede o mero inadimplemento contratual e enseja indenização extrapatrimonial, em consonância com a orientação desta Corte sobre atrasos excessivos. Afastar tal condenação implicaria reavaliar as circunstâncias fáticas do caso concreto, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CORRETAGEM. DANOS MORAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, por incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, em demanda relativa a compromisso de compra e venda de imóvel adquirido na planta, com atraso de entrega. 2. A parte agravante sustenta que: (i) as Súmulas n. 5 e 7/STJ seriam inaplicáveis quanto à tese de impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória, à luz do Tema Repetitivo n. 970/STJ; (ii) os mesmos óbices não incidiriam quanto à alegada violação ao art. 373, I, do CPC, pois o Tribunal de origem teria se baseado em planilha cuja autenticidade reconheceu não ser comprovada para condenar à restituição da corretagem; e (iii) não incidiria a Súmula n. 7/STJ na parte relativa à violação dos arts. 186 e 927 do CC, por entender que o dano moral pelo atraso na entrega do imóvel exigiria demonstração de transtornos que extrapolassem a normalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ para reexaminar: (i) a conclusão do Tribunal de origem quanto à equivalência ou não da cláusula penal moratória ao valor locatício do imóvel, para fins de aplicação do Tema Repetitivo n. 970/STJ; (ii) as conclusões do Tribunal de origem quanto ao pagamento e à licitude da cobrança da comissão de corretagem, com fundamento no art. 373, I, do CPC; e (iii) as circunstâncias fáticas que fundamentaram a condenação por danos morais em razão de atraso prolongado na entrega do imóvel, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. Constata-se a preclusão da discussão sobre alegada deficiência da prestação jurisdicional na origem, pois o agravo interno não impugnou capítulo autônomo da decisão monocrática que afastou a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em consonância com a orientação da Corte Especial no EREsp n. 1.424.404/SP, segundo a qual a falta de impugnação, no agravo interno, de questão independente conduz apenas à preclusão da matéria. 5. A conclusão do Tribunal de origem de que a cláusula penal moratória, estipulada em 0,3% ao mês sobre o valor do imóvel, situa-se em patamar inferior ao usualmente adotado como equivalente ao valor locatício (entre 0,5% e 1% do valor do imóvel), e, portanto, admite cumulação com lucros cessantes sem afronta ao Tema 970/STJ, apoia-se na interpretação das cláusulas contratuais e na valoração de elementos fáticos, de modo que sua revisão é vedada em recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. No tocante à restituição da comissão de corretagem, o acórdão estadual reconheceu que os consumidores suportaram valores a esse título sem que houvesse cláusula contratual clara, específica e destacada transferindo-lhes tal encargo, à luz do Tema Repetitivo n. 938/STJ, de modo que infirmar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 7. Quanto aos danos morais, o Tribunal de origem entendeu que o atraso de aproximadamente sete anos e nove meses na entrega do imóvel configura situação excepcional que excede o mero inadimplemento contratual e enseja indenização extrapatrimonial, em consonância com a orientação desta Corte sobre atrasos excessivos. Afastar tal condenação implicaria reavaliar as circunstâncias fáticas do caso concreto, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.