Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abb48d30cca1dd9ea1c19b94f0bb700b1cbcc539831b200ca07dd04a24ff813b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3057176 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: abb48d30cca1dd9ea1c19b94f0bb700b1cbcc539831b200ca07dd04a24ff813b. SHA-256 do comentário: d3f5fb20139e4181aba2459b44948e01ff5425285f13008ae4f0f342b05cdf15.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão de vício na representação
processual.
2. Fato relevante. Substabelecimento apresentado com assinatura
digitalizada, sem certificação digital emitida por autoridade
credenciada. Após intimação para saneamento, foi juntado novo
documento em que persistiu o defeito, por se tratar de imagem
colada, desacompanhada de validação eletrônica.
3. Fundamentos do agravo interno. Alegação de que o vício seria
sanável e de que a assinatura eletrônica teria validade jurídica;
pedido de reforma da decisão ou submissão à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura
digitalizada/escaneada em substabelecimento possui validade jurídica
para fins de regularização da representação processual e, não
havendo a correção do vício no prazo concedido, se deve ser mantido
o não conhecimento do recurso na instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A assinatura digitalizada ou escaneada não confere autenticidade
nem integridade ao documento de mandato, não se confundindo com
assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade
certificadora, razão pela qual não é apta a comprovar poderes nos
autos.
6. A juntada de substabelecimento com imagem de "selo de assinatura
eletrônica", desacompanhada de certificação válida, não sana o vício
de representação processual.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. AUSÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão de vício na representação
processual.
2. Fato relevante. Substabelecimento apresentado com assinatura
digitalizada, sem certificação digital emitida por autoridade
credenciada. Após intimação para saneamento, foi juntado novo
documento em que persistiu o defeito, por se tratar de imagem
colada, desacompanhada de validação eletrônica.
3. Fundamentos do agravo interno. Alegação de que o vício seria
sanável e de que a assinatura eletrônica teria validade jurídica;
pedido de reforma da decisão ou submissão à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura
digitalizada/escaneada em substabelecimento possui validade jurídica
para fins de regularização da representação processual e, não
havendo a correção do vício no prazo concedido, se deve ser mantido
o não conhecimento do recurso na instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A assinatura digitalizada ou escaneada não confere autenticidade
nem integridade ao documento de mandato, não se confundindo com
assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade
certificadora, razão pela qual não é apta a comprovar poderes nos
autos.
6. A juntada de substabelecimento com imagem de "selo de assinatura
eletrônica", desacompanhada de certificação válida, não sana o vício
de representação processual.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3057176 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
abb48d30cca1dd9ea1c19b94f0bb700b1cbcc539831b200ca07dd04a24ff813b. SHA-256 do comentário:d3f5fb20139e4181aba2459b44948e01ff5425285f13008ae4f0f342b05cdf15.