STJ — 2244237

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 129cbd05f38427625b1948c4995f362cbf6a7ec9b5c5a2129c5904048d4edc78

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432590
Número de registro na fonte
202503685617
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244237 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 129cbd05f38427625b1948c4995f362cbf6a7ec9b5c5a2129c5904048d4edc78. SHA-256 do comentário: 2ee9dd4b7c94773974a121f4cc68bfd3a818ccaf6cf0d9ec21471631df086cff.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 129cbd05f38427625b1948c4995f362cbf6a7ec9b5c5a2129c5904048d4edc78
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, corrigindo-se de ofício o dispositivo, conheceu parcialmente de recurso especial interposto em demanda originária de embargos de terceiro e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, teria deixado de enfrentar argumentos relacionados aos requisitos legais dos embargos de terceiro, ao cômputo do prazo e ao enquadramento jurídico do negócio invocado pela parte adversa, bem como alega que a controvérsia poderia ser decidida sem revolvimento probatório, buscando afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se assiste razão à agravante quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se o óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser afastado de modo a viabilizar o conhecimento da controvérsia apresentada no recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Constata-se inovação recursal, pois, no agravo interno, a parte recorrente renova a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC com base em temas diversos daqueles veiculados no recurso especial, passando a apontar omissões referentes aos requisitos dos embargos de terceiro, ao cômputo do prazo e ao enquadramento jurídico do negócio jurídico. 5. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial ou das respectivas contrarrazões não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 6. A impugnação à Súmula 7/STJ foi aduzida de forma genérica, limitando-se a afirmar que a controvérsia poderia ser resolvida com base em premissas objetivas fixadas nos autos e sem revolvimento probatório. 7. A jurisprudência desta Corte exige, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, corrigindo-se de ofício o dispositivo, conheceu parcialmente de recurso especial interposto em demanda originária de embargos de terceiro e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, teria deixado de enfrentar argumentos relacionados aos requisitos legais dos embargos de terceiro, ao cômputo do prazo e ao enquadramento jurídico do negócio invocado pela parte adversa, bem como alega que a controvérsia poderia ser decidida sem revolvimento probatório, buscando afastar o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se assiste razão à agravante quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se o óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser afastado de modo a viabilizar o conhecimento da controvérsia apresentada no recurso especial. III. Razões de decidir 4. Constata-se inovação recursal, pois, no agravo interno, a parte recorrente renova a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC com base em temas diversos daqueles veiculados no recurso especial, passando a apontar omissões referentes aos requisitos dos embargos de terceiro, ao cômputo do prazo e ao enquadramento jurídico do negócio jurídico. 5. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial ou das respectivas contrarrazões não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 6. A impugnação à Súmula 7/STJ foi aduzida de forma genérica, limitando-se a afirmar que a controvérsia poderia ser resolvida com base em premissas objetivas fixadas nos autos e sem revolvimento probatório. 7. A jurisprudência desta Corte exige, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.