Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2244237 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 129cbd05f38427625b1948c4995f362cbf6a7ec9b5c5a2129c5904048d4edc78. SHA-256 do comentário: 2ee9dd4b7c94773974a121f4cc68bfd3a818ccaf6cf0d9ec21471631df086cff.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que,
corrigindo-se de ofício o dispositivo, conheceu parcialmente de
recurso especial interposto em demanda originária de embargos de
terceiro e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.
2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional,
afirmando que o Tribunal de origem, mesmo após embargos de
declaração, teria deixado de enfrentar argumentos relacionados aos
requisitos legais dos embargos de terceiro, ao cômputo do prazo e ao
enquadramento jurídico do negócio invocado pela parte adversa, bem
como alega que a controvérsia poderia ser decidida sem revolvimento
probatório, buscando afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se assiste razão à
agravante quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e
(ii) saber se o óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser afastado de modo a
viabilizar o conhecimento da controvérsia apresentada no recurso
especial.
III. Razões de decidir
4. Constata-se inovação recursal, pois, no agravo interno, a parte
recorrente renova a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC com base em temas diversos daqueles veiculados no recurso
especial, passando a apontar omissões referentes aos requisitos dos
embargos de terceiro, ao cômputo do prazo e ao enquadramento
jurídico do negócio jurídico.
5. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em
momento posterior à interposição do recurso especial ou das
respectivas contrarrazões não são passíveis de conhecimento por
importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em
virtude da preclusão consumativa.
6. A impugnação à Súmula 7/STJ foi aduzida de forma genérica,
limitando-se a afirmar que a controvérsia poderia ser resolvida com
base em premissas objetivas fixadas nos autos e sem revolvimento
probatório.
7. A jurisprudência desta Corte exige, para afastar a incidência da
Súmula 7/STJ, estrutura argumentativa específica, indicando-se as
premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de
origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e
a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente
atribuída.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO
INTERNO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que,
corrigindo-se de ofício o dispositivo, conheceu parcialmente de
recurso especial interposto em demanda originária de embargos de
terceiro e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.
2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional,
afirmando que o Tribunal de origem, mesmo após embargos de
declaração, teria deixado de enfrentar argumentos relacionados aos
requisitos legais dos embargos de terceiro, ao cômputo do prazo e ao
enquadramento jurídico do negócio invocado pela parte adversa, bem
como alega que a controvérsia poderia ser decidida sem revolvimento
probatório, buscando afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se assiste razão à
agravante quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e
(ii) saber se o óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser afastado de modo a
viabilizar o conhecimento da controvérsia apresentada no recurso
especial.
III. Razões de decidir
4. Constata-se inovação recursal, pois, no agravo interno, a parte
recorrente renova a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC com base em temas diversos daqueles veiculados no recurso
especial, passando a apontar omissões referentes aos requisitos dos
embargos de terceiro, ao cômputo do prazo e ao enquadramento
jurídico do negócio jurídico.
5. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em
momento posterior à interposição do recurso especial ou das
respectivas contrarrazões não são passíveis de conhecimento por
importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em
virtude da preclusão consumativa.
6. A impugnação à Súmula 7/STJ foi aduzida de forma genérica,
limitando-se a afirmar que a controvérsia poderia ser resolvida com
base em premissas objetivas fixadas nos autos e sem revolvimento
probatório.
7. A jurisprudência desta Corte exige, para afastar a incidência da
Súmula 7/STJ, estrutura argumentativa específica, indicando-se as
premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de
origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e
a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente
atribuída.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2244237 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
129cbd05f38427625b1948c4995f362cbf6a7ec9b5c5a2129c5904048d4edc78. SHA-256 do comentário:2ee9dd4b7c94773974a121f4cc68bfd3a818ccaf6cf0d9ec21471631df086cff.