STJ — 2213409

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e479712a4c0e7d23757801c274f117ad9ccd521263095867caff32ea269cc0b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432604
Número de registro na fonte
202501734732
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2213409 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9e479712a4c0e7d23757801c274f117ad9ccd521263095867caff32ea269cc0b. SHA-256 do comentário: e520d95014f1f3b5617cf19a92300a815e9da64cd61562ff520001b6830a6735.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9e479712a4c0e7d23757801c274f117ad9ccd521263095867caff32ea269cc0b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que, em ações de reconhecimento de união estável post mortem, com reflexos sucessórios, reconheceu união estável apenas entre determinado companheiro e a de cujus em período delimitado, afastando a existência de união estável com outro postulante e rejeitando preliminares de nulidade, na qual se pretende o reconhecimento do direito sucessório sob alegação de separação de fato inferior a dois anos. A decisão agravada concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela ausência de prequestionamento do art. 1.830 do Código Civil (aplicação da Súmula n. 211/STJ), restando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. Pretende-se o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, o afastamento dos óbices de prequestionamento do art. 1.830 do Código Civil, o reconhecimento do direito sucessório em hipótese de separação de fato inferior a dois anos e o exame do dissídio jurisprudencial indicado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão do Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, a justificar a anulação do julgado por ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) houve prequestionamento - explícito, implícito ou ficto - do art. 1.830 do Código Civil, apto a permitir o exame do mérito sucessório em recurso especial; (iii) estão satisfeitos os requisitos formais para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", diante da alegada divergência jurisprudencial.

III. Razões de decidir

3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem apreciou, de forma clara, suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, enfrentando os pontos relevantes acerca das alegadas nulidades processuais, da legitimidade do Município, dos prazos processuais e dos requisitos para a configuração da união estável, bem como reconhecendo a união estável entre o ex-companheiro e a de cujus apenas até 5/10/2020, à vista da existência de violência doméstica, da concessão de medidas protetivas e do afastamento do lar, circunstâncias que evidenciam a cessação da relação antes do óbito, sem prova de reconciliação, além de assentar a ausência de comprovação de união estável entre a de cujus e o outro postulante, porquanto demonstrada apenas relação de amizade, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar nulidade, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 4. O art. 1.830 do Código Civil não foi objeto de debate específico, sob o enfoque sucessório invocado pela parte recorrente, no acórdão do Tribunal de origem, o que configura ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial no ponto. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.496.791/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) 6. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. (AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.) 7. Os mesmos óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" (como a falta de prequestionamento) também impedem a análise pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando o dispositivo legal ou a tese não foram objeto de debate na instância ordinária. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.830 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que, em ações de reconhecimento de união estável post mortem, com reflexos sucessórios, reconheceu união estável apenas entre determinado companheiro e a de cujus em período delimitado, afastando a existência de união estável com outro postulante e rejeitando preliminares de nulidade, na qual se pretende o reconhecimento do direito sucessório sob alegação de separação de fato inferior a dois anos. A decisão agravada concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela ausência de prequestionamento do art. 1.830 do Código Civil (aplicação da Súmula n. 211/STJ), restando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. Pretende-se o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, o afastamento dos óbices de prequestionamento do art. 1.830 do Código Civil, o reconhecimento do direito sucessório em hipótese de separação de fato inferior a dois anos e o exame do dissídio jurisprudencial indicado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão do Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, a justificar a anulação do julgado por ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) houve prequestionamento - explícito, implícito ou ficto - do art. 1.830 do Código Civil, apto a permitir o exame do mérito sucessório em recurso especial; (iii) estão satisfeitos os requisitos formais para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", diante da alegada divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem apreciou, de forma clara, suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, enfrentando os pontos relevantes acerca das alegadas nulidades processuais, da legitimidade do Município, dos prazos processuais e dos requisitos para a configuração da união estável, bem como reconhecendo a união estável entre o ex-companheiro e a de cujus apenas até 5/10/2020, à vista da existência de violência doméstica, da concessão de medidas protetivas e do afastamento do lar, circunstâncias que evidenciam a cessação da relação antes do óbito, sem prova de reconciliação, além de assentar a ausência de comprovação de união estável entre a de cujus e o outro postulante, porquanto demonstrada apenas relação de amizade, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar nulidade, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 4. O art. 1.830 do Código Civil não foi objeto de debate específico, sob o enfoque sucessório invocado pela parte recorrente, no acórdão do Tribunal de origem, o que configura ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial no ponto. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.496.791/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) 6. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. (AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.) 7. Os mesmos óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" (como a falta de prequestionamento) também impedem a análise pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando o dispositivo legal ou a tese não foram objeto de debate na instância ordinária. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.