STJ — 3045511

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7862b9a6daf0596b55cdf6aea9b3ef1e9cc20812ebfa904e967de85f4e68b62

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432620
Número de registro na fonte
202503498297
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3045511 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b7862b9a6daf0596b55cdf6aea9b3ef1e9cc20812ebfa904e967de85f4e68b62. SHA-256 do comentário: 883413ba4ec75c1747f6bd01ec6cbe2fdce650f0c098dc4dca48c26efbb43409.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b7862b9a6daf0596b55cdf6aea9b3ef1e9cc20812ebfa904e967de85f4e68b62
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra inadmissão de recurso especial, no qual se buscava o reconhecimento de usucapião, sob alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, art. 506 do CPC e art. 1.243 do Código Civil, bem como existência de dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao prequestionamento; (iii) determinar se a controvérsia pode ser analisada sem reexame de provas; (iv) verificar a suficiência da fundamentação recursal; e (v) aferir a configuração do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões relevantes, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Reconhece-se a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 5. Verifica-se deficiência na fundamentação recursal, diante da ausência de demonstração objetiva e precisa da alegada violação à legislação federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. Conclui-se que a análise da controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Afasta-se o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, diante da ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados. 8. Reafirma-se a possibilidade de decisão monocrática pelo relator em hipóteses de inadmissibilidade recursal ou jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ, 282 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra inadmissão de recurso especial, no qual se buscava o reconhecimento de usucapião, sob alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, art. 506 do CPC e art. 1.243 do Código Civil, bem como existência de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao prequestionamento; (iii) determinar se a controvérsia pode ser analisada sem reexame de provas; (iv) verificar a suficiência da fundamentação recursal; e (v) aferir a configuração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões relevantes, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Reconhece-se a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 5. Verifica-se deficiência na fundamentação recursal, diante da ausência de demonstração objetiva e precisa da alegada violação à legislação federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. Conclui-se que a análise da controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Afasta-se o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, diante da ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados. 8. Reafirma-se a possibilidade de decisão monocrática pelo relator em hipóteses de inadmissibilidade recursal ou jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.