Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 479/STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO
RECURSO. SÚMULA N. 518/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fática,
concluiu que não houve falha na prestação do serviço, sendo
demonstrada a culpa exclusiva da vítima, com base em ampla instrução
probatória.
- A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, no caso
concreto, sobre a incidência de culpa exclusiva da vítima, demanda a
revisão de fatos e provas, providência incabível em face da Súmula
n. 7/STJ.
- Nos termos da Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a,
da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula."
- Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
agravada.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 479/STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO
RECURSO. SÚMULA N. 518/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fática,
concluiu que não houve falha na prestação do serviço, sendo
demonstrada a culpa exclusiva da vítima, com base em ampla instrução
probatória.
2. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, no caso
concreto, sobre a incidência de culpa exclusiva da vítima, demanda a
revisão de fatos e provas, providência incabível em face da Súmula
n. 7/STJ.
3. Nos termos da Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a,
da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula."
4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
agravada.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2214361 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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