Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. POSSE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MESMA
QUESTÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE FÁTICO SOBRE AMBAS AS ALÍNEAS DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou, a
partir do cotejo de documentos registrais, contratos, declarações
de imposto de renda e depoimentos testemunhais, que: a) o único
contrato de compromisso de compra e venda carreado aos autos foi
firmado entre empresas sem nenhum vínculo com a executada,
verdadeira titular do domínio; b) a escritura pública de transmissão
do bem ao agravante foi lavrada em 27/10/2016, data posterior à
averbação da ação executiva na matrícula do imóvel (10/6/2016); e c)
os atos praticados pelo agravante sobre o bem revelam, no máximo,
posse precária decorrente de mera tolerância ou permissão da
devedora, insuficiente para amparar os embargos de terceiro.
Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático
dos autos, providência inviável em recurso especial à luz do óbice
da Súmula n. 7/STJ.
- A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a controvérsia deduzida
pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica, por
identidade de objeto, o conhecimento do recurso especial pela alínea
"c" do mesmo dispositivo, porquanto não se admite divergência
jurisprudencial acerca de questão que não pode ser reexaminada nesta
Corte.
- A ausência de novos subsídios trazidos pelo agravante, aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir incólume
o entendimento nela firmado.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. POSSE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MESMA
QUESTÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE FÁTICO SOBRE AMBAS AS ALÍNEAS DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou, a
partir do cotejo de documentos registrais, contratos, declarações
de imposto de renda e depoimentos testemunhais, que: a) o único
contrato de compromisso de compra e venda carreado aos autos foi
firmado entre empresas sem nenhum vínculo com a executada,
verdadeira titular do domínio; b) a escritura pública de transmissão
do bem ao agravante foi lavrada em 27/10/2016, data posterior à
averbação da ação executiva na matrícula do imóvel (10/6/2016); e c)
os atos praticados pelo agravante sobre o bem revelam, no máximo,
posse precária decorrente de mera tolerância ou permissão da
devedora, insuficiente para amparar os embargos de terceiro.
Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático
dos autos, providência inviável em recurso especial à luz do óbice
da Súmula n. 7/STJ.
2. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a controvérsia deduzida
pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica, por
identidade de objeto, o conhecimento do recurso especial pela alínea
"c" do mesmo dispositivo, porquanto não se admite divergência
jurisprudencial acerca de questão que não pode ser reexaminada nesta
Corte.
3. A ausência de novos subsídios trazidos pelo agravante, aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir incólume
o entendimento nela firmado.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3049142 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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