STJ — 3049142

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c565643304f90572dd5b037c1b78cbe700e7322a196c140cacd0cf88f41202b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432623
Número de registro na fonte
202503518501
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3049142 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c565643304f90572dd5b037c1b78cbe700e7322a196c140cacd0cf88f41202b3. SHA-256 do comentário: 841726bc6a73c29d68ae07191d786e597282352772d44ed7f22abc0020c20a18.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: c565643304f90572dd5b037c1b78cbe700e7322a196c140cacd0cf88f41202b3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MESMA QUESTÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE FÁTICO SOBRE AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou, a partir do cotejo de documentos registrais, contratos, declarações de imposto de renda e depoimentos testemunhais, que: a) o único contrato de compromisso de compra e venda carreado aos autos foi firmado entre empresas sem nenhum vínculo com a executada, verdadeira titular do domínio; b) a escritura pública de transmissão do bem ao agravante foi lavrada em 27/10/2016, data posterior à averbação da ação executiva na matrícula do imóvel (10/6/2016); e c) os atos praticados pelo agravante sobre o bem revelam, no máximo, posse precária decorrente de mera tolerância ou permissão da devedora, insuficiente para amparar os embargos de terceiro. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, providência inviável em recurso especial à luz do óbice da Súmula n. 7/STJ.
  2. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a controvérsia deduzida pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica, por identidade de objeto, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do mesmo dispositivo, porquanto não se admite divergência jurisprudencial acerca de questão que não pode ser reexaminada nesta Corte.
  3. A ausência de novos subsídios trazidos pelo agravante, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MESMA QUESTÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE FÁTICO SOBRE AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou, a partir do cotejo de documentos registrais, contratos, declarações de imposto de renda e depoimentos testemunhais, que: a) o único contrato de compromisso de compra e venda carreado aos autos foi firmado entre empresas sem nenhum vínculo com a executada, verdadeira titular do domínio; b) a escritura pública de transmissão do bem ao agravante foi lavrada em 27/10/2016, data posterior à averbação da ação executiva na matrícula do imóvel (10/6/2016); e c) os atos praticados pelo agravante sobre o bem revelam, no máximo, posse precária decorrente de mera tolerância ou permissão da devedora, insuficiente para amparar os embargos de terceiro. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, providência inviável em recurso especial à luz do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a controvérsia deduzida pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica, por identidade de objeto, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do mesmo dispositivo, porquanto não se admite divergência jurisprudencial acerca de questão que não pode ser reexaminada nesta Corte. 3. A ausência de novos subsídios trazidos pelo agravante, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.