STJ — 2217053

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bf4fa721c3b3ce143791ba90b87bfefc002a6648f517467dea59bf8990e10d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432638
Número de registro na fonte
202502042621
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2217053 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1bf4fa721c3b3ce143791ba90b87bfefc002a6648f517467dea59bf8990e10d2. SHA-256 do comentário: d80a2af693e859064d0548926a1b1c0385527dad2142963dcea9a07c5d403577.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 1bf4fa721c3b3ce143791ba90b87bfefc002a6648f517467dea59bf8990e10d2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde coletivo contra decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial, manejado em demanda na qual o Tribunal de origem reconheceu a relação de consumo, declarou abusiva cláusula contratual de aviso prévio remunerado de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano, declarou nulo o fundamento normativo (art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS) com base em ação civil pública de efeitos erga omnes e ex tunc e afirmou a inexigibilidade da cobrança após o cancelamento. 2. A decisão agravada reputou inadmissível o recurso especial por múltiplos óbices: necessidade de interpretação de cláusula contratual (Súmula n. 5/STJ); necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil (Súmulas n. 282 e 356/STF); alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado (Súmula n. 83/STJ); e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ). 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o equívoco da decisão monocrática, sem, contudo, impugnar especificamente a incidência dos óbices sumulares apontados nem sanar a deficiência na demonstração da divergência.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF, bem como quanto à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 5. A questão em discussão também consiste em verificar se, afastados tais óbices, seria possível o conhecimento do recurso especial voltado a infirmar acórdão que, em demanda envolvendo plano de saúde coletivo, reputou abusiva a cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias e declarou inexigível a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento.

III. Razões de decidir

6. O agravo interno é tempestivo, mas a mera reiteração da alegação de preenchimento dos requisitos do recurso especial não é suficiente para afastar a decisão monocrática, que permanece devidamente fundamentada. 7. A pretensão recursal veiculada no recurso especial exige interpretação da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias e pagamento de prêmios nesse período, bem como reexame das circunstâncias concretas da contratação, rescisão, disponibilização dos serviços, caracterização da relação de consumo e suposta abusividade da cláusula, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Os arts. 421 e 422 do Código Civil, indicados como violados, não foram objeto de debate explícito pelo Tribunal de origem, que fundamentou o acórdão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e XV), na decisão proferida em ação civil pública e na RN n. 455/2020 da ANS, inexistindo prequestionamento, ainda que implícito, o que impõe a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada desta Corte quanto à nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, declarada em ação civil pública com efeitos erga omnes e ex tunc, e à consequente abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias em contratos de plano de saúde coletivo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 10. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, incumbia ao recorrente demonstrar a inaplicabilidade ou superação do precedente utilizado, ou a distinção relevante entre o caso concreto e os paradigmas, mediante colacionamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ônus que não foi cumprido. 11. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige, além da juntada de cópias ou indicação de repositório oficial dos julgados paradigmas, a demonstração analítica da divergência (cotejo analítico), com exposição das circunstâncias fáticas assemelhadas e da diversa interpretação da lei federal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu, tendo o recorrente se limitado à transcrição de ementas. 12. A jurisprudência desta Corte igualmente assenta que a Súmula n. 7 do STJ também incide sobre recursos especiais interpostos pela alínea "c", sendo inviável o conhecimento do dissídio quando apoiado em premissas fáticas e não na pura interpretação da lei federal. 13. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula n. 568 do STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou quando a decisão estiver em conformidade com jurisprudência consolidada, conferindo plena validade à decisão agravada. 14. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incide sobre o agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento direto aos óbices sumulares e às razões jurídicas utilizadas para a inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação do princípio da dialeticidade e da orientação firmada na Súmula n. 182 do STJ e na Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 15. No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, nem dos óbices decorrentes das Súmulas n. 282 e 356 do STF, limitando-se a reafirmar a tese de admissibilidade, razão pela qual não se demonstra apta a desconstituir os fundamentos fático-jurídicos da decisão monocrática. 16. Mantêm-se, por conseguinte, a inadmissibilidade do recurso especial e a condenação em honorários tal como fixada na decisão agravada. IV. Dispositivo 17. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DESTA CORTE E 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde coletivo contra decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial, manejado em demanda na qual o Tribunal de origem reconheceu a relação de consumo, declarou abusiva cláusula contratual de aviso prévio remunerado de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano, declarou nulo o fundamento normativo (art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS) com base em ação civil pública de efeitos erga omnes e ex tunc e afirmou a inexigibilidade da cobrança após o cancelamento. 2. A decisão agravada reputou inadmissível o recurso especial por múltiplos óbices: necessidade de interpretação de cláusula contratual (Súmula n. 5/STJ); necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil (Súmulas n. 282 e 356/STF); alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado (Súmula n. 83/STJ); e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ). 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o equívoco da decisão monocrática, sem, contudo, impugnar especificamente a incidência dos óbices sumulares apontados nem sanar a deficiência na demonstração da divergência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF, bem como quanto à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 5. A questão em discussão também consiste em verificar se, afastados tais óbices, seria possível o conhecimento do recurso especial voltado a infirmar acórdão que, em demanda envolvendo plano de saúde coletivo, reputou abusiva a cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias e declarou inexigível a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. III. Razões de decidir 6. O agravo interno é tempestivo, mas a mera reiteração da alegação de preenchimento dos requisitos do recurso especial não é suficiente para afastar a decisão monocrática, que permanece devidamente fundamentada. 7. A pretensão recursal veiculada no recurso especial exige interpretação da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias e pagamento de prêmios nesse período, bem como reexame das circunstâncias concretas da contratação, rescisão, disponibilização dos serviços, caracterização da relação de consumo e suposta abusividade da cláusula, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Os arts. 421 e 422 do Código Civil, indicados como violados, não foram objeto de debate explícito pelo Tribunal de origem, que fundamentou o acórdão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e XV), na decisão proferida em ação civil pública e na RN n. 455/2020 da ANS, inexistindo prequestionamento, ainda que implícito, o que impõe a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada desta Corte quanto à nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, declarada em ação civil pública com efeitos erga omnes e ex tunc, e à consequente abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias em contratos de plano de saúde coletivo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 10. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, incumbia ao recorrente demonstrar a inaplicabilidade ou superação do precedente utilizado, ou a distinção relevante entre o caso concreto e os paradigmas, mediante colacionamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ônus que não foi cumprido. 11. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige, além da juntada de cópias ou indicação de repositório oficial dos julgados paradigmas, a demonstração analítica da divergência (cotejo analítico), com exposição das circunstâncias fáticas assemelhadas e da diversa interpretação da lei federal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu, tendo o recorrente se limitado à transcrição de ementas. 12. A jurisprudência desta Corte igualmente assenta que a Súmula n. 7 do STJ também incide sobre recursos especiais interpostos pela alínea "c", sendo inviável o conhecimento do dissídio quando apoiado em premissas fáticas e não na pura interpretação da lei federal. 13. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula n. 568 do STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou quando a decisão estiver em conformidade com jurisprudência consolidada, conferindo plena validade à decisão agravada. 14. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incide sobre o agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento direto aos óbices sumulares e às razões jurídicas utilizadas para a inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação do princípio da dialeticidade e da orientação firmada na Súmula n. 182 do STJ e na Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 15. No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, nem dos óbices decorrentes das Súmulas n. 282 e 356 do STF, limitando-se a reafirmar a tese de admissibilidade, razão pela qual não se demonstra apta a desconstituir os fundamentos fático-jurídicos da decisão monocrática. 16. Mantêm-se, por conseguinte, a inadmissibilidade do recurso especial e a condenação em honorários tal como fixada na decisão agravada. IV. Dispositivo 17. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.