Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2217053 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1bf4fa721c3b3ce143791ba90b87bfefc002a6648f517467dea59bf8990e10d2. SHA-256 do comentário: d80a2af693e859064d0548926a1b1c0385527dad2142963dcea9a07c5d403577.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde
coletivo contra decisão monocrática de relator que não conheceu de
recurso especial, manejado em demanda na qual o Tribunal de origem
reconheceu a relação de consumo, declarou abusiva cláusula
contratual de aviso prévio remunerado de 60 dias com cobrança de
mensalidades após o pedido de cancelamento do plano, declarou nulo o
fundamento normativo (art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009
da ANS) com base em ação civil pública de efeitos erga omnes e ex
tunc e afirmou a inexigibilidade da cobrança após o cancelamento.
2. A decisão agravada reputou inadmissível o recurso especial por
múltiplos óbices: necessidade de interpretação de cláusula
contratual (Súmula n. 5/STJ); necessidade de reexame do acervo
fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); ausência de prequestionamento
dos arts. 421 e 422 do Código Civil (Súmulas n. 282 e 356/STF);
alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada desta
Corte quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado
(Súmula n. 83/STJ); e deficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ).
3. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o equívoco da
decisão monocrática, sem, contudo, impugnar especificamente a
incidência dos óbices sumulares apontados nem sanar a deficiência na
demonstração da divergência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em especial
quanto à incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do
STF, bem como quanto à deficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial.
5. A questão em discussão também consiste em verificar se, afastados
tais óbices, seria possível o conhecimento do recurso especial
voltado a infirmar acórdão que, em demanda envolvendo plano de saúde
coletivo, reputou abusiva a cláusula de aviso prévio remunerado de
60 dias e declarou inexigível a cobrança de mensalidades após o
pedido de cancelamento.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno é tempestivo, mas a mera reiteração da alegação
de preenchimento dos requisitos do recurso especial não é suficiente
para afastar a decisão monocrática, que permanece devidamente
fundamentada.
7. A pretensão recursal veiculada no recurso especial exige
interpretação da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60
dias e pagamento de prêmios nesse período, bem como reexame das
circunstâncias concretas da contratação, rescisão, disponibilização
dos serviços, caracterização da relação de consumo e suposta
abusividade da cláusula, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
8. Os arts. 421 e 422 do Código Civil, indicados como violados, não
foram objeto de debate explícito pelo Tribunal de origem, que
fundamentou o acórdão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor
(art. 51, IV e XV), na decisão proferida em ação civil pública e na
RN n. 455/2020 da ANS, inexistindo prequestionamento, ainda que
implícito, o que impõe a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
9. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada desta
Corte quanto à nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN n.
195/2009 da ANS, declarada em ação civil pública com efeitos erga
omnes e ex tunc, e à consequente abusividade da cláusula de aviso
prévio remunerado de 60 dias em contratos de plano de saúde
coletivo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
10. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, incumbia ao
recorrente demonstrar a inaplicabilidade ou superação do precedente
utilizado, ou a distinção relevante entre o caso concreto e os
paradigmas, mediante colacionamento de precedentes contemporâneos ou
supervenientes, ônus que não foi cumprido.
11. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c"
do art. 105, III, da Constituição Federal exige, além da juntada de
cópias ou indicação de repositório oficial dos julgados paradigmas,
a demonstração analítica da divergência (cotejo analítico), com
exposição das circunstâncias fáticas assemelhadas e da diversa
interpretação da lei federal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu, tendo o
recorrente se limitado à transcrição de ementas.
12. A jurisprudência desta Corte igualmente assenta que a Súmula n.
7 do STJ também incide sobre recursos especiais interpostos pela
alínea "c", sendo inviável o conhecimento do dissídio quando apoiado
em premissas fáticas e não na pura interpretação da lei federal.
13. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, em
consonância com a Súmula n. 568 do STJ, autoriza o relator a decidir
monocraticamente recurso inadmissível ou quando a decisão estiver
em conformidade com jurisprudência consolidada, conferindo plena
validade à decisão agravada.
14. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
incide sobre o agravante o ônus de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento direto
aos óbices sumulares e às razões jurídicas utilizadas para a
inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação do princípio
da dialeticidade e da orientação firmada na Súmula n. 182 do STJ e
na Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia.
15. No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente
a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, nem dos óbices
decorrentes das Súmulas n. 282 e 356 do STF, limitando-se a
reafirmar a tese de admissibilidade, razão pela qual não se
demonstra apta a desconstituir os fundamentos fático-jurídicos da
decisão monocrática.
16. Mantêm-se, por conseguinte, a inadmissibilidade do recurso
especial e a condenação em honorários tal como fixada na decisão
agravada.
IV. Dispositivo
17. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. INCIDÊNCIAS
DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DESTA CORTE E 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde
coletivo contra decisão monocrática de relator que não conheceu de
recurso especial, manejado em demanda na qual o Tribunal de origem
reconheceu a relação de consumo, declarou abusiva cláusula
contratual de aviso prévio remunerado de 60 dias com cobrança de
mensalidades após o pedido de cancelamento do plano, declarou nulo o
fundamento normativo (art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009
da ANS) com base em ação civil pública de efeitos erga omnes e ex
tunc e afirmou a inexigibilidade da cobrança após o cancelamento.
2. A decisão agravada reputou inadmissível o recurso especial por
múltiplos óbices: necessidade de interpretação de cláusula
contratual (Súmula n. 5/STJ); necessidade de reexame do acervo
fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); ausência de prequestionamento
dos arts. 421 e 422 do Código Civil (Súmulas n. 282 e 356/STF);
alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada desta
Corte quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado
(Súmula n. 83/STJ); e deficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ).
3. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o equívoco da
decisão monocrática, sem, contudo, impugnar especificamente a
incidência dos óbices sumulares apontados nem sanar a deficiência na
demonstração da divergência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em especial
quanto à incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do
STF, bem como quanto à deficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial.
5. A questão em discussão também consiste em verificar se, afastados
tais óbices, seria possível o conhecimento do recurso especial
voltado a infirmar acórdão que, em demanda envolvendo plano de saúde
coletivo, reputou abusiva a cláusula de aviso prévio remunerado de
60 dias e declarou inexigível a cobrança de mensalidades após o
pedido de cancelamento.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno é tempestivo, mas a mera reiteração da alegação
de preenchimento dos requisitos do recurso especial não é suficiente
para afastar a decisão monocrática, que permanece devidamente
fundamentada.
7. A pretensão recursal veiculada no recurso especial exige
interpretação da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60
dias e pagamento de prêmios nesse período, bem como reexame das
circunstâncias concretas da contratação, rescisão, disponibilização
dos serviços, caracterização da relação de consumo e suposta
abusividade da cláusula, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
8. Os arts. 421 e 422 do Código Civil, indicados como violados, não
foram objeto de debate explícito pelo Tribunal de origem, que
fundamentou o acórdão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor
(art. 51, IV e XV), na decisão proferida em ação civil pública e na
RN n. 455/2020 da ANS, inexistindo prequestionamento, ainda que
implícito, o que impõe a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
9. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada desta
Corte quanto à nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN n.
195/2009 da ANS, declarada em ação civil pública com efeitos erga
omnes e ex tunc, e à consequente abusividade da cláusula de aviso
prévio remunerado de 60 dias em contratos de plano de saúde
coletivo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
10. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, incumbia ao
recorrente demonstrar a inaplicabilidade ou superação do precedente
utilizado, ou a distinção relevante entre o caso concreto e os
paradigmas, mediante colacionamento de precedentes contemporâneos ou
supervenientes, ônus que não foi cumprido.
11. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c"
do art. 105, III, da Constituição Federal exige, além da juntada de
cópias ou indicação de repositório oficial dos julgados paradigmas,
a demonstração analítica da divergência (cotejo analítico), com
exposição das circunstâncias fáticas assemelhadas e da diversa
interpretação da lei federal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu, tendo o
recorrente se limitado à transcrição de ementas.
12. A jurisprudência desta Corte igualmente assenta que a Súmula n.
7 do STJ também incide sobre recursos especiais interpostos pela
alínea "c", sendo inviável o conhecimento do dissídio quando apoiado
em premissas fáticas e não na pura interpretação da lei federal.
13. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, em
consonância com a Súmula n. 568 do STJ, autoriza o relator a decidir
monocraticamente recurso inadmissível ou quando a decisão estiver
em conformidade com jurisprudência consolidada, conferindo plena
validade à decisão agravada.
14. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
incide sobre o agravante o ônus de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento direto
aos óbices sumulares e às razões jurídicas utilizadas para a
inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação do princípio
da dialeticidade e da orientação firmada na Súmula n. 182 do STJ e
na Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia.
15. No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente
a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, nem dos óbices
decorrentes das Súmulas n. 282 e 356 do STF, limitando-se a
reafirmar a tese de admissibilidade, razão pela qual não se
demonstra apta a desconstituir os fundamentos fático-jurídicos da
decisão monocrática.
16. Mantêm-se, por conseguinte, a inadmissibilidade do recurso
especial e a condenação em honorários tal como fixada na decisão
agravada.
IV. Dispositivo
17. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2217053 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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