Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTOS NOVOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre
documentos novos não se presume e depende da demonstração de
prejuízo concreto, não havendo dano efetivo evidenciado.
- A conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de
prejuízo está fundada em premissas fáticas (prévia comprovação do
fato por documentos já nos autos e vista à parte), cuja revisão
demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte quanto à necessidade de prejuízo para reconhecimento de
nulidade, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
- A inexistência de novos subsídios no agravo interno aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a sua manutenção.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTOS NOVOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. A nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre
documentos novos não se presume e depende da demonstração de
prejuízo concreto, não havendo dano efetivo evidenciado.
2. A conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de
prejuízo está fundada em premissas fáticas (prévia comprovação do
fato por documentos já nos autos e vista à parte), cuja revisão
demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte quanto à necessidade de prejuízo para reconhecimento de
nulidade, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
4. A inexistência de novos subsídios no agravo interno aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a sua manutenção.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3070883 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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