STJ — 3070883

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c22c71f67b7220661aea27b38cf8bed6857d1b0fc93574928d0b6ef30b6f1b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432640
Número de registro na fonte
202503878387
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3070883 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9c22c71f67b7220661aea27b38cf8bed6857d1b0fc93574928d0b6ef30b6f1b6. SHA-256 do comentário: 5b46a21942b012a8f31c42feb2c714a11375a10845134784ad64fe848ea13d14.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9c22c71f67b7220661aea27b38cf8bed6857d1b0fc93574928d0b6ef30b6f1b6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos não se presume e depende da demonstração de prejuízo concreto, não havendo dano efetivo evidenciado.
  2. A conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prejuízo está fundada em premissas fáticas (prévia comprovação do fato por documentos já nos autos e vista à parte), cuja revisão demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de prejuízo para reconhecimento de nulidade, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
  4. A inexistência de novos subsídios no agravo interno aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a sua manutenção. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. A nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos não se presume e depende da demonstração de prejuízo concreto, não havendo dano efetivo evidenciado. 2. A conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prejuízo está fundada em premissas fáticas (prévia comprovação do fato por documentos já nos autos e vista à parte), cuja revisão demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de prejuízo para reconhecimento de nulidade, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. A inexistência de novos subsídios no agravo interno aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a sua manutenção. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.