Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DA PROVA RECOLHIDA NA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES
PRÉVIAS E DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE
TRÁFICO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA
AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NO DOMICÍLIO PELO ACUSADO. VÁLIDA A APREENSÃO
DA DROGA DISPENSADA NA RUA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de
flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,
por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado
judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,
naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de
flagrante delito.
- O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido
de que "A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de
drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós,
não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no
domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação
judicial" (RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020)
- Na hipótese, não foram realizadas investigações prévias nem
indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de
drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a
verificação de atitude suspeita do paciente, seu nervosismo ou mesmo
seu comportamento no momento da abordagem, tampouco a apreensão de
pequena quantidade de droga em sua posse ou após ser dispensada ao
chão, como na espécie. Ademais, não houve registro da autorização de
entrada na residência nem sua comprovação pelos agentes policiais.
- As provas decorrentes da apreensão no interior da residência
devem ser descartadas, mantendo-se válida a apreensão da droga
dispensada na rua no momento da abordagem policial para a sequência
da persecução penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DA PROVA RECOLHIDA NA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES
PRÉVIAS E DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE
TRÁFICO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA
AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NO DOMICÍLIO PELO ACUSADO. VÁLIDA A APREENSÃO
DA DROGA DISPENSADA NA RUA.
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de
flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,
por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado
judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,
naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de
flagrante delito.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido
de que "A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de
drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós,
não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no
domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação
judicial" (RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020)
3. Na hipótese, não foram realizadas investigações prévias nem
indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de
drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a
verificação de atitude suspeita do paciente, seu nervosismo ou mesmo
seu comportamento no momento da abordagem, tampouco a apreensão de
pequena quantidade de droga em sua posse ou após ser dispensada ao
chão, como na espécie. Ademais, não houve registro da autorização de
entrada na residência nem sua comprovação pelos agentes policiais.
4. As provas decorrentes da apreensão no interior da residência
devem ser descartadas, mantendo-se válida a apreensão da droga
dispensada na rua no momento da abordagem policial para a sequência
da persecução penal.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DENÚNCIA ANÔNIMA - TRÁFICO DE DROGAS - FUGA DO ACUSADO - INGRESSO
POLICIAL NO DOMICÍLIO DO ACUSADO - ILEGALIDADE)
STJ - <<RHC 89853>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.