STJ — 3048960

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8622059fdbc7213a541df62d061189b9a47d5cb9ba53aec4e3fa4d783509e0d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432648
Número de registro na fonte
202503426377
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c8622059fdbc7213a541df62d061189b9a47d5cb9ba53aec4e3fa4d783509e0d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. CONCESSIONÁRIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA 1.122/STJ. ART. 1.030, I, "B", E § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA TODAS AS MATÉRIAS. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1.O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmite o recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recursos repetitivos desafia a interposição de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC), consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) para impugnar esse capítulo, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, ainda que a decisão de admissibilidade seja híbrida.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que houve falha na prestação do serviço da concessionária e não restaram comprovadas as excludentes de responsabilidade para o evento danoso, demandaria inevitável reexame do acervo fático-probatório dos autos.
  2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial e, por consequência lógica, afasta o pedido de sobrestamento do feito com base em tema de repercussão geral ou repetitivo pendente de trânsito em julgado, eis que o recurso não ultrapassa sequer a barreira da admissibilidade. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. CONCESSIONÁRIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA 1.122/STJ. ART. 1.030, I, "B", E § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA TODAS AS MATÉRIAS. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1.O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmite o recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recursos repetitivos desafia a interposição de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC), consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) para impugnar esse capítulo, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, ainda que a decisão de admissibilidade seja híbrida. 2. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que houve falha na prestação do serviço da concessionária e não restaram comprovadas as excludentes de responsabilidade para o evento danoso, demandaria inevitável reexame do acervo fático-probatório dos autos. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial e, por consequência lógica, afasta o pedido de sobrestamento do feito com base em tema de repercussão geral ou repetitivo pendente de trânsito em julgado, eis que o recurso não ultrapassa sequer a barreira da admissibilidade. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.