STJ — 3080230

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 426f699463b76693d36c5ca7721f7164e1c2ed0ee73bceb562da9a17763f045b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432649
Número de registro na fonte
202503687472
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 426f699463b76693d36c5ca7721f7164e1c2ed0ee73bceb562da9a17763f045b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma a inexistência de elementos aptos a modificar o julgado, e o Ministério Público Federal deixa de se manifestar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pode ser conhecido, bem como se é possível suprir essa deficiência apenas em sede de agravo interno, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ e da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente, na petição de agravo interno, o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, vedadas alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 4. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve atacar todos os fundamentos nela constantes, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. O recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, os capítulos da decisão de inadmissão que trataram da Súmula nº 5 do STJ e da ausência vulneração aos dispositivos arrolados. A ausência de impugnação específica de tais fundamentos atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, subsistindo a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma a inexistência de elementos aptos a modificar o julgado, e o Ministério Público Federal deixa de se manifestar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pode ser conhecido, bem como se é possível suprir essa deficiência apenas em sede de agravo interno, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente, na petição de agravo interno, o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, vedadas alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 4. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve atacar todos os fundamentos nela constantes, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. O recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, os capítulos da decisão de inadmissão que trataram da Súmula nº 5 do STJ e da ausência vulneração aos dispositivos arrolados. A ausência de impugnação específica de tais fundamentos atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, subsistindo a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.