Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso; a
parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de
Processo Civil, afirma a inexistência de elementos aptos a
modificar o julgado, e o Ministério Público Federal deixa de se
manifestar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial, que não impugnou de forma específica todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pode ser
conhecido, bem como se é possível suprir essa deficiência apenas em
sede de agravo interno, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ
e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao
recorrente, na petição de agravo interno, o ônus de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, vedadas
alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.
4. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, de modo que a parte agravante deve atacar todos
os fundamentos nela constantes, sob pena de incidência da Súmula n.
182/STJ.
5. O recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, os
capítulos da decisão de inadmissão que trataram da Súmula nº 5 do
STJ e da ausência vulneração aos dispositivos arrolados. A ausência
de impugnação específica de tais fundamentos atrai, por analogia, a
aplicação da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, subsistindo a decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso; a
parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de
Processo Civil, afirma a inexistência de elementos aptos a
modificar o julgado, e o Ministério Público Federal deixa de se
manifestar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial, que não impugnou de forma específica todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pode ser
conhecido, bem como se é possível suprir essa deficiência apenas em
sede de agravo interno, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ
e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao
recorrente, na petição de agravo interno, o ônus de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, vedadas
alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.
4. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, de modo que a parte agravante deve atacar todos
os fundamentos nela constantes, sob pena de incidência da Súmula n.
182/STJ.
5. O recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, os
capítulos da decisão de inadmissão que trataram da Súmula nº 5 do
STJ e da ausência vulneração aos dispositivos arrolados. A ausência
de impugnação específica de tais fundamentos atrai, por analogia, a
aplicação da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, subsistindo a decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.