Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. RES SPERATA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da
controvérsia com fundamentação suficiente e adequada, não se impondo
manifestação individualizada sobre todos os argumentos das partes
(CPC, art. 1.022).
- A pretensão de infirmar as premissas fáticas fixadas pela
instância ordinária - quanto à ausência de fruição do imóvel,
responsabilidade pela resolução contratual e devolução de res
sperata - demanda reexame de provas, inviável em recurso especial.
- Pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e
oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de
prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão
fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução
probatória.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A interpretação
do art. 406 do CC, em consonância com os Temas 99 e 112/STJ e com o
REsp 1.795.982/SP, reconhece a taxa Selic como índice único e
suficiente para abarcar, de forma não cumulativa, correção monetária
e juros moratórios nas obrigações civis, devendo incidir a partir
da citação, sendo legítima a correção pelo IPCA até tal marco."
(AREsp n. 2.854.756/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. RES SPERATA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da
controvérsia com fundamentação suficiente e adequada, não se impondo
manifestação individualizada sobre todos os argumentos das partes
(CPC, art. 1.022).
2. A pretensão de infirmar as premissas fáticas fixadas pela
instância ordinária - quanto à ausência de fruição do imóvel,
responsabilidade pela resolução contratual e devolução de res
sperata - demanda reexame de provas, inviável em recurso especial.
3. Pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e
oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de
prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão
fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução
probatória.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A interpretação
do art. 406 do CC, em consonância com os Temas 99 e 112/STJ e com o
REsp 1.795.982/SP, reconhece a taxa Selic como índice único e
suficiente para abarcar, de forma não cumulativa, correção monetária
e juros moratórios nas obrigações civis, devendo incidir a partir
da citação, sendo legítima a correção pelo IPCA até tal marco."
(AREsp n. 2.854.756/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3066063 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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