Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211900 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 585798c552ef90bcba52491898022a5e21efe555eb30cb1daf8cb9c101237907. SHA-256 do comentário: a877d6af7f7a55649a7e647ee74e94882715b4b0f19bd39a3a14fcaef41cfbfb.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em demanda relativa à excussão de
garantia fiduciária e à validade de leilão extrajudicial de imóvel,
na qual se alegou nulidade do procedimento em razão da ausência de
intimação pessoal dos devedores acerca das datas do praceamento.
2. Segundo a parte agravante, o recurso especial preencheria os
requisitos de admissibilidade, não incidindo a Súmula 7/STJ porque a
controvérsia seria exclusivamente de direito, restrita à validade
jurídica do leilão extrajudicial diante da ausência de intimação
pessoal dos devedores, com quadro fático integralmente delineado no
acórdão recorrido. Sustentou, ainda, existência de
prequestionamento, ao menos implícito, afastando o óbice da Súmula
282/STF, e pugnou pelo afastamento dos óbices sumulares e
processamento do recurso especial.
3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, a parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão
agravada, ao argumento de inexistência de elementos aptos a
justificar sua reforma.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão é se, à luz das premissas
fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem sobre a
regularidade da constituição em mora, a ausência de purgação e a
irrelevância jurídica da falta de intimação das datas do leilão
extrajudicial, é possível afirmar que a pretensão apresentada no
recurso especial é exclusivamente de direito, afastando a incidência
da súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A tempestividade do agravo interno se verifica nos termos do art.
1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos
apresentados não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da
decisão agravada, que permanece hígida.
6. O Tribunal de origem, com base na análise do contexto
fático-probatório, concluiu pela regularidade do procedimento de
excussão da garantia fiduciária, reconhecendo a constituição em mora
dos devedores, a ausência de purgação da mora e a inexistência de
manifestação concreta de intenção de adimplir a obrigação,
circunstâncias a partir das quais reputou juridicamente irrelevante,
no caso, a falta de intimação das datas do leilão extrajudicial.
7. A pretensão recursal, embora articulada como violação de
dispositivos legais e nulidade do leilão extrajudicial, busca
desconstituir essas premissas fático-jurídicas firmadas pela Corte
local ao sustentar irregularidade das notificações e nulidade do
procedimento independentemente da conduta dos devedores.
8. Para acolher a tese do agravante seria necessário reavaliar a
regularidade das notificações realizadas, a efetiva ciência dos
devedores acerca dos atos expropriatórios, a existência ou não de
intenção de purgar a mora e, por conseguinte, a validade da
consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, providência
que implica rediscussão da moldura fática delineada pelas instâncias
ordinárias, vedada em recurso especial pela súmula 7/STJ.
9. A conclusão do acórdão que julgou a apelação quanto à
regularidade da constituição em mora, à ausência de purgação e à
irrelevância da falta de intimação das datas do leilão não decorre
de tese abstrata, mas da valoração concreta das circunstâncias da
causa, de modo que a insurgência não configura mera revaloração
jurídica de fatos incontroversos, hipótese em que se admitiria o
afastamento da súmula 7/STJ.
10. A incidência da súmula 7/STJ alcança todos os fundamentos da
insurgência, inclusive aqueles atinentes a alegadas violações legais
não examinadas pelo acórdão recorrido, pois sua apreciação também
demandaria a superação das premissas fáticas fixadas na origem.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO
DOS DEVEDORES. CORRETA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em demanda relativa à excussão de
garantia fiduciária e à validade de leilão extrajudicial de imóvel,
na qual se alegou nulidade do procedimento em razão da ausência de
intimação pessoal dos devedores acerca das datas do praceamento.
2. Segundo a parte agravante, o recurso especial preencheria os
requisitos de admissibilidade, não incidindo a Súmula 7/STJ porque a
controvérsia seria exclusivamente de direito, restrita à validade
jurídica do leilão extrajudicial diante da ausência de intimação
pessoal dos devedores, com quadro fático integralmente delineado no
acórdão recorrido. Sustentou, ainda, existência de
prequestionamento, ao menos implícito, afastando o óbice da Súmula
282/STF, e pugnou pelo afastamento dos óbices sumulares e
processamento do recurso especial.
3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, a parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão
agravada, ao argumento de inexistência de elementos aptos a
justificar sua reforma.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão é se, à luz das premissas
fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem sobre a
regularidade da constituição em mora, a ausência de purgação e a
irrelevância jurídica da falta de intimação das datas do leilão
extrajudicial, é possível afirmar que a pretensão apresentada no
recurso especial é exclusivamente de direito, afastando a incidência
da súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A tempestividade do agravo interno se verifica nos termos do art.
1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos
apresentados não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da
decisão agravada, que permanece hígida.
6. O Tribunal de origem, com base na análise do contexto
fático-probatório, concluiu pela regularidade do procedimento de
excussão da garantia fiduciária, reconhecendo a constituição em mora
dos devedores, a ausência de purgação da mora e a inexistência de
manifestação concreta de intenção de adimplir a obrigação,
circunstâncias a partir das quais reputou juridicamente irrelevante,
no caso, a falta de intimação das datas do leilão extrajudicial.
7. A pretensão recursal, embora articulada como violação de
dispositivos legais e nulidade do leilão extrajudicial, busca
desconstituir essas premissas fático-jurídicas firmadas pela Corte
local ao sustentar irregularidade das notificações e nulidade do
procedimento independentemente da conduta dos devedores.
8. Para acolher a tese do agravante seria necessário reavaliar a
regularidade das notificações realizadas, a efetiva ciência dos
devedores acerca dos atos expropriatórios, a existência ou não de
intenção de purgar a mora e, por conseguinte, a validade da
consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, providência
que implica rediscussão da moldura fática delineada pelas instâncias
ordinárias, vedada em recurso especial pela súmula 7/STJ.
9. A conclusão do acórdão que julgou a apelação quanto à
regularidade da constituição em mora, à ausência de purgação e à
irrelevância da falta de intimação das datas do leilão não decorre
de tese abstrata, mas da valoração concreta das circunstâncias da
causa, de modo que a insurgência não configura mera revaloração
jurídica de fatos incontroversos, hipótese em que se admitiria o
afastamento da súmula 7/STJ.
10. A incidência da súmula 7/STJ alcança todos os fundamentos da
insurgência, inclusive aqueles atinentes a alegadas violações legais
não examinadas pelo acórdão recorrido, pois sua apreciação também
demandaria a superação das premissas fáticas fixadas na origem.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211900 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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