STJ — 2211900

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 585798c552ef90bcba52491898022a5e21efe555eb30cb1daf8cb9c101237907

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432677
Número de registro na fonte
202400701308
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211900 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 585798c552ef90bcba52491898022a5e21efe555eb30cb1daf8cb9c101237907. SHA-256 do comentário: a877d6af7f7a55649a7e647ee74e94882715b4b0f19bd39a3a14fcaef41cfbfb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 585798c552ef90bcba52491898022a5e21efe555eb30cb1daf8cb9c101237907
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda relativa à excussão de garantia fiduciária e à validade de leilão extrajudicial de imóvel, na qual se alegou nulidade do procedimento em razão da ausência de intimação pessoal dos devedores acerca das datas do praceamento. 2. Segundo a parte agravante, o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, não incidindo a Súmula 7/STJ porque a controvérsia seria exclusivamente de direito, restrita à validade jurídica do leilão extrajudicial diante da ausência de intimação pessoal dos devedores, com quadro fático integralmente delineado no acórdão recorrido. Sustentou, ainda, existência de prequestionamento, ao menos implícito, afastando o óbice da Súmula 282/STF, e pugnou pelo afastamento dos óbices sumulares e processamento do recurso especial. 3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de inexistência de elementos aptos a justificar sua reforma.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão é se, à luz das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem sobre a regularidade da constituição em mora, a ausência de purgação e a irrelevância jurídica da falta de intimação das datas do leilão extrajudicial, é possível afirmar que a pretensão apresentada no recurso especial é exclusivamente de direito, afastando a incidência da súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A tempestividade do agravo interno se verifica nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, que permanece hígida. 6. O Tribunal de origem, com base na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela regularidade do procedimento de excussão da garantia fiduciária, reconhecendo a constituição em mora dos devedores, a ausência de purgação da mora e a inexistência de manifestação concreta de intenção de adimplir a obrigação, circunstâncias a partir das quais reputou juridicamente irrelevante, no caso, a falta de intimação das datas do leilão extrajudicial. 7. A pretensão recursal, embora articulada como violação de dispositivos legais e nulidade do leilão extrajudicial, busca desconstituir essas premissas fático-jurídicas firmadas pela Corte local ao sustentar irregularidade das notificações e nulidade do procedimento independentemente da conduta dos devedores. 8. Para acolher a tese do agravante seria necessário reavaliar a regularidade das notificações realizadas, a efetiva ciência dos devedores acerca dos atos expropriatórios, a existência ou não de intenção de purgar a mora e, por conseguinte, a validade da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, providência que implica rediscussão da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, vedada em recurso especial pela súmula 7/STJ. 9. A conclusão do acórdão que julgou a apelação quanto à regularidade da constituição em mora, à ausência de purgação e à irrelevância da falta de intimação das datas do leilão não decorre de tese abstrata, mas da valoração concreta das circunstâncias da causa, de modo que a insurgência não configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, hipótese em que se admitiria o afastamento da súmula 7/STJ. 10. A incidência da súmula 7/STJ alcança todos os fundamentos da insurgência, inclusive aqueles atinentes a alegadas violações legais não examinadas pelo acórdão recorrido, pois sua apreciação também demandaria a superação das premissas fáticas fixadas na origem. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES. CORRETA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda relativa à excussão de garantia fiduciária e à validade de leilão extrajudicial de imóvel, na qual se alegou nulidade do procedimento em razão da ausência de intimação pessoal dos devedores acerca das datas do praceamento. 2. Segundo a parte agravante, o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, não incidindo a Súmula 7/STJ porque a controvérsia seria exclusivamente de direito, restrita à validade jurídica do leilão extrajudicial diante da ausência de intimação pessoal dos devedores, com quadro fático integralmente delineado no acórdão recorrido. Sustentou, ainda, existência de prequestionamento, ao menos implícito, afastando o óbice da Súmula 282/STF, e pugnou pelo afastamento dos óbices sumulares e processamento do recurso especial. 3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de inexistência de elementos aptos a justificar sua reforma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão é se, à luz das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem sobre a regularidade da constituição em mora, a ausência de purgação e a irrelevância jurídica da falta de intimação das datas do leilão extrajudicial, é possível afirmar que a pretensão apresentada no recurso especial é exclusivamente de direito, afastando a incidência da súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A tempestividade do agravo interno se verifica nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, que permanece hígida. 6. O Tribunal de origem, com base na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela regularidade do procedimento de excussão da garantia fiduciária, reconhecendo a constituição em mora dos devedores, a ausência de purgação da mora e a inexistência de manifestação concreta de intenção de adimplir a obrigação, circunstâncias a partir das quais reputou juridicamente irrelevante, no caso, a falta de intimação das datas do leilão extrajudicial. 7. A pretensão recursal, embora articulada como violação de dispositivos legais e nulidade do leilão extrajudicial, busca desconstituir essas premissas fático-jurídicas firmadas pela Corte local ao sustentar irregularidade das notificações e nulidade do procedimento independentemente da conduta dos devedores. 8. Para acolher a tese do agravante seria necessário reavaliar a regularidade das notificações realizadas, a efetiva ciência dos devedores acerca dos atos expropriatórios, a existência ou não de intenção de purgar a mora e, por conseguinte, a validade da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, providência que implica rediscussão da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, vedada em recurso especial pela súmula 7/STJ. 9. A conclusão do acórdão que julgou a apelação quanto à regularidade da constituição em mora, à ausência de purgação e à irrelevância da falta de intimação das datas do leilão não decorre de tese abstrata, mas da valoração concreta das circunstâncias da causa, de modo que a insurgência não configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, hipótese em que se admitiria o afastamento da súmula 7/STJ. 10. A incidência da súmula 7/STJ alcança todos os fundamentos da insurgência, inclusive aqueles atinentes a alegadas violações legais não examinadas pelo acórdão recorrido, pois sua apreciação também demandaria a superação das premissas fáticas fixadas na origem. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.