STJ — 3055951

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e56051ae426682bb603d6f20e8ea953991234fb8958e1dc23c5c7d5181d65e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432691
Número de registro na fonte
202503631441
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3055951 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3e56051ae426682bb603d6f20e8ea953991234fb8958e1dc23c5c7d5181d65e5. SHA-256 do comentário: cf07f2d5f183457d83e2e8199d82bf2572eb188cd7681e70f9009b8eb4a5aea0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3e56051ae426682bb603d6f20e8ea953991234fb8958e1dc23c5c7d5181d65e5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III e IV, e 1.030, V, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, rescindido unilateralmente e sem justa causa pelo cliente. 2. A decisão agravada reputou inexistente negativa de prestação jurisdicional, afastou alegações de julgamento extra petita, reconheceu a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória (incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ), distinguiu o Tema 1.076/STJ por se tratar de honorários contratuais e não sucumbenciais, aplicou o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 combinado com o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil para manter o arbitramento em R$ 15.000,00 e incidiu os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como em julgamento extra petita, por suposta afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao arbitrar honorários advocatícios com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, pode ser conhecido quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, em especial quanto à natureza (de êxito ou híbrida) do contrato, à extensão dos adiantamentos e à eficácia dos termos de quitação; e (ii) saber se o arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho realizado, em contrato com cláusula de êxito e rescindido unilateralmente, está submetido ao Tema 1.076 do STJ, relativo aos honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. 5. Discute-se, por fim, se o agravo em recurso especial e o agravo interno observaram o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, imposto pelos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do Código de Processo Civil, à luz do princípio da dialeticidade e da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, examinando a natureza do contrato, a cláusula de êxito, os adiantamentos, os termos de quitação e os critérios qualitativos do arbitramento, de modo que não se verifica omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional nem nulidade por julgamento extra petita, pois o acórdão limitou-se a acolher o pedido de arbitramento de honorários em razão da rescisão contratual e do trabalho efetivamente realizado, com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, permanecendo dentro dos limites objetivos da lide e extraindo o provimento como decorrência lógica da causa de pedir deduzida na petição inicial. 8. A controvérsia veiculada no recurso especial demanda reinterpretação das cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, inclusive quanto à alegada natureza híbrida, ao alcance dos adiantamentos e à suficiência dos termos de quitação, bem como reexame das circunstâncias fáticas relacionadas ao tempo de atuação, grau de zelo, natureza e importância da causa e lugar da prestação de serviços, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O arbitramento do valor de R$ 15.000,00, a título de honorários contratuais proporcionais ao serviço prestado, decorre de juízo ancorado nos critérios do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, em combinação com os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, cuja revisão, nesta instância, implicaria indevida incursão em matéria de prova, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. O Tema 1.076/STJ é inaplicável à espécie, pois cuida exclusivamente de honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ao passo que, no caso, discute-se honorários decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, rescindido unilateralmente, hipótese regida precipuamente pelo art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e pela jurisprudência que admite o arbitramento proporcional quando há revogação imotivada do mandato. 11. O entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, revogado imotivadamente o mandato remunerado pela sucumbência (contrato de risco), é cabível o arbitramento judicial de honorários de forma proporcional aos serviços prestados, incidindo, por conseguinte, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e dos arts. 421 e 421-A do Código Civil. 12. A decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III e IV, e 1.030, V, do Código de Processo Civil, é legítima, pois amparada na jurisprudência dominante desta Corte, em consonância com a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo usurpação de competência nem ausência de fundamentação. 13. O agravo em recurso especial e o agravo interno não infirmaram de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar tese de admissibilidade sem afastar os óbices atinentes à necessidade de reexame de prova e de cláusulas contratuais, à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada e à aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao ônus de impugnação específica previsto nos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do Código de Processo Civil. 14. Inexistindo vício na decisão monocrática e não tendo a parte agravante cumprido o ônus dialético de demonstrar o desacerto dos fundamentos de inadmissibilidade, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento ao recurso especial e da majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 15. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III e IV, e 1.030, V, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, rescindido unilateralmente e sem justa causa pelo cliente. 2. A decisão agravada reputou inexistente negativa de prestação jurisdicional, afastou alegações de julgamento extra petita, reconheceu a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória (incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ), distinguiu o Tema 1.076/STJ por se tratar de honorários contratuais e não sucumbenciais, aplicou o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 combinado com o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil para manter o arbitramento em R$ 15.000,00 e incidiu os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como em julgamento extra petita, por suposta afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao arbitrar honorários advocatícios com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, pode ser conhecido quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, em especial quanto à natureza (de êxito ou híbrida) do contrato, à extensão dos adiantamentos e à eficácia dos termos de quitação; e (ii) saber se o arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho realizado, em contrato com cláusula de êxito e rescindido unilateralmente, está submetido ao Tema 1.076 do STJ, relativo aos honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. 5. Discute-se, por fim, se o agravo em recurso especial e o agravo interno observaram o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, imposto pelos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do Código de Processo Civil, à luz do princípio da dialeticidade e da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, examinando a natureza do contrato, a cláusula de êxito, os adiantamentos, os termos de quitação e os critérios qualitativos do arbitramento, de modo que não se verifica omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional nem nulidade por julgamento extra petita, pois o acórdão limitou-se a acolher o pedido de arbitramento de honorários em razão da rescisão contratual e do trabalho efetivamente realizado, com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, permanecendo dentro dos limites objetivos da lide e extraindo o provimento como decorrência lógica da causa de pedir deduzida na petição inicial. 8. A controvérsia veiculada no recurso especial demanda reinterpretação das cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, inclusive quanto à alegada natureza híbrida, ao alcance dos adiantamentos e à suficiência dos termos de quitação, bem como reexame das circunstâncias fáticas relacionadas ao tempo de atuação, grau de zelo, natureza e importância da causa e lugar da prestação de serviços, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O arbitramento do valor de R$ 15.000,00, a título de honorários contratuais proporcionais ao serviço prestado, decorre de juízo ancorado nos critérios do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, em combinação com os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, cuja revisão, nesta instância, implicaria indevida incursão em matéria de prova, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. O Tema 1.076/STJ é inaplicável à espécie, pois cuida exclusivamente de honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ao passo que, no caso, discute-se honorários decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, rescindido unilateralmente, hipótese regida precipuamente pelo art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e pela jurisprudência que admite o arbitramento proporcional quando há revogação imotivada do mandato. 11. O entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, revogado imotivadamente o mandato remunerado pela sucumbência (contrato de risco), é cabível o arbitramento judicial de honorários de forma proporcional aos serviços prestados, incidindo, por conseguinte, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e dos arts. 421 e 421-A do Código Civil. 12. A decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III e IV, e 1.030, V, do Código de Processo Civil, é legítima, pois amparada na jurisprudência dominante desta Corte, em consonância com a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo usurpação de competência nem ausência de fundamentação. 13. O agravo em recurso especial e o agravo interno não infirmaram de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar tese de admissibilidade sem afastar os óbices atinentes à necessidade de reexame de prova e de cláusulas contratuais, à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada e à aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao ônus de impugnação específica previsto nos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do Código de Processo Civil. 14. Inexistindo vício na decisão monocrática e não tendo a parte agravante cumprido o ônus dialético de demonstrar o desacerto dos fundamentos de inadmissibilidade, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento ao recurso especial e da majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 15. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.