Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e56051ae426682bb603d6f20e8ea953991234fb8958e1dc23c5c7d5181d65e5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3055951 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3e56051ae426682bb603d6f20e8ea953991234fb8958e1dc23c5c7d5181d65e5. SHA-256 do comentário: cf07f2d5f183457d83e2e8199d82bf2572eb188cd7681e70f9009b8eb4a5aea0.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento nos arts. 932, III e IV, e 1.030, V, do Código de
Processo Civil, conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial interposto em ação de arbitramento de
honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de
serviços advocatícios com cláusula de êxito, rescindido
unilateralmente e sem justa causa pelo cliente. 2. A decisão
agravada reputou inexistente negativa de prestação jurisdicional,
afastou alegações de julgamento extra petita, reconheceu a
necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria
fático-probatória (incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ),
distinguiu o Tema 1.076/STJ por se tratar de honorários contratuais
e não sucumbenciais, aplicou o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994
combinado com o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil
para manter o arbitramento em R$ 15.000,00 e incidiu os óbices das
Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, com majoração de honorários nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial incorreu em negativa de
prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como em julgamento
extra petita, por suposta afronta aos arts. 141 e 492 do Código de
Processo Civil, ao arbitrar honorários advocatícios com fundamento
no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.
4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o recurso
especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
pode ser conhecido quando a pretensão recursal exige interpretação
de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, em
especial quanto à natureza (de êxito ou híbrida) do contrato, à
extensão dos adiantamentos e à eficácia dos termos de quitação; e
(ii) saber se o arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho
realizado, em contrato com cláusula de êxito e rescindido
unilateralmente, está submetido ao Tema 1.076 do STJ, relativo aos
honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do
Código de Processo Civil.
5. Discute-se, por fim, se o agravo em recurso especial e o agravo
interno observaram o ônus de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada, imposto pelos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do
Código de Processo Civil, à luz do princípio da dialeticidade e da
jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente
todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, examinando a
natureza do contrato, a cláusula de êxito, os adiantamentos, os
termos de quitação e os critérios qualitativos do arbitramento, de
modo que não se verifica omissão, obscuridade ou contradição aptas a
caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
Código de Processo Civil. 7. Não há negativa de prestação
jurisdicional nem nulidade por julgamento extra petita, pois o
acórdão limitou-se a acolher o pedido de arbitramento de honorários
em razão da rescisão contratual e do trabalho efetivamente
realizado, com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994,
permanecendo dentro dos limites objetivos da lide e extraindo o
provimento como decorrência lógica da causa de pedir deduzida na
petição inicial. 8. A controvérsia veiculada no recurso especial
demanda reinterpretação das cláusulas do contrato de prestação de
serviços advocatícios, inclusive quanto à alegada natureza híbrida,
ao alcance dos adiantamentos e à suficiência dos termos de quitação,
bem como reexame das circunstâncias fáticas relacionadas ao tempo
de atuação, grau de zelo, natureza e importância da causa e lugar da
prestação de serviços, o que atrai a incidência dos óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O arbitramento
do valor de R$ 15.000,00, a título de honorários contratuais
proporcionais ao serviço prestado, decorre de juízo ancorado nos
critérios do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, em combinação com
os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil,
cuja revisão, nesta instância, implicaria indevida incursão em
matéria de prova, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça. 10. O Tema 1.076/STJ é inaplicável à espécie,
pois cuida exclusivamente de honorários sucumbenciais fixados com
base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ao passo
que, no caso, discute-se honorários decorrentes de contrato de
prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, rescindido
unilateralmente, hipótese regida precipuamente pelo art. 22, § 2º,
da Lei n. 8.906/1994 e pela jurisprudência que admite o arbitramento
proporcional quando há revogação imotivada do mandato. 11. O
entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual,
revogado imotivadamente o mandato remunerado pela sucumbência
(contrato de risco), é cabível o arbitramento judicial de honorários
de forma proporcional aos serviços prestados, incidindo, por
conseguinte, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça quanto à
interpretação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e dos arts.
421 e 421-A do Código Civil. 12. A decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
com fundamento nos arts. 932, III e IV, e 1.030, V, do Código de
Processo Civil, é legítima, pois amparada na jurisprudência
dominante desta Corte, em consonância com a Súmula n. 568 do
Superior Tribunal de Justiça, não havendo usurpação de competência
nem ausência de fundamentação. 13. O agravo em recurso especial e o
agravo interno não infirmaram de modo específico e suficiente todos
os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar tese de
admissibilidade sem afastar os óbices atinentes à necessidade de
reexame de prova e de cláusulas contratuais, à conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada e à aplicação das
Súmulas n. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao
ônus de impugnação específica previsto nos arts. 1.021, § 1º, e
932, III, do Código de Processo Civil. 14. Inexistindo vício na
decisão monocrática e não tendo a parte agravante cumprido o ônus
dialético de demonstrar o desacerto dos fundamentos de
inadmissibilidade, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento
ao recurso especial e da majoração de honorários advocatícios
recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO 15. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO
DE ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento nos arts. 932, III e IV, e 1.030, V, do Código de
Processo Civil, conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial interposto em ação de arbitramento de
honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de
serviços advocatícios com cláusula de êxito, rescindido
unilateralmente e sem justa causa pelo cliente. 2. A decisão
agravada reputou inexistente negativa de prestação jurisdicional,
afastou alegações de julgamento extra petita, reconheceu a
necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria
fático-probatória (incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ),
distinguiu o Tema 1.076/STJ por se tratar de honorários contratuais
e não sucumbenciais, aplicou o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994
combinado com o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil
para manter o arbitramento em R$ 15.000,00 e incidiu os óbices das
Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, com majoração de honorários nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial incorreu em negativa de
prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como em julgamento
extra petita, por suposta afronta aos arts. 141 e 492 do Código de
Processo Civil, ao arbitrar honorários advocatícios com fundamento
no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.
4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o recurso
especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
pode ser conhecido quando a pretensão recursal exige interpretação
de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, em
especial quanto à natureza (de êxito ou híbrida) do contrato, à
extensão dos adiantamentos e à eficácia dos termos de quitação; e
(ii) saber se o arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho
realizado, em contrato com cláusula de êxito e rescindido
unilateralmente, está submetido ao Tema 1.076 do STJ, relativo aos
honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do
Código de Processo Civil.
5. Discute-se, por fim, se o agravo em recurso especial e o agravo
interno observaram o ônus de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada, imposto pelos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do
Código de Processo Civil, à luz do princípio da dialeticidade e da
jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente
todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, examinando a
natureza do contrato, a cláusula de êxito, os adiantamentos, os
termos de quitação e os critérios qualitativos do arbitramento, de
modo que não se verifica omissão, obscuridade ou contradição aptas a
caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
Código de Processo Civil. 7. Não há negativa de prestação
jurisdicional nem nulidade por julgamento extra petita, pois o
acórdão limitou-se a acolher o pedido de arbitramento de honorários
em razão da rescisão contratual e do trabalho efetivamente
realizado, com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994,
permanecendo dentro dos limites objetivos da lide e extraindo o
provimento como decorrência lógica da causa de pedir deduzida na
petição inicial. 8. A controvérsia veiculada no recurso especial
demanda reinterpretação das cláusulas do contrato de prestação de
serviços advocatícios, inclusive quanto à alegada natureza híbrida,
ao alcance dos adiantamentos e à suficiência dos termos de quitação,
bem como reexame das circunstâncias fáticas relacionadas ao tempo
de atuação, grau de zelo, natureza e importância da causa e lugar da
prestação de serviços, o que atrai a incidência dos óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O arbitramento
do valor de R$ 15.000,00, a título de honorários contratuais
proporcionais ao serviço prestado, decorre de juízo ancorado nos
critérios do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, em combinação com
os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil,
cuja revisão, nesta instância, implicaria indevida incursão em
matéria de prova, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça. 10. O Tema 1.076/STJ é inaplicável à espécie,
pois cuida exclusivamente de honorários sucumbenciais fixados com
base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ao passo
que, no caso, discute-se honorários decorrentes de contrato de
prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, rescindido
unilateralmente, hipótese regida precipuamente pelo art. 22, § 2º,
da Lei n. 8.906/1994 e pela jurisprudência que admite o arbitramento
proporcional quando há revogação imotivada do mandato. 11. O
entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual,
revogado imotivadamente o mandato remunerado pela sucumbência
(contrato de risco), é cabível o arbitramento judicial de honorários
de forma proporcional aos serviços prestados, incidindo, por
conseguinte, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça quanto à
interpretação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e dos arts.
421 e 421-A do Código Civil. 12. A decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
com fundamento nos arts. 932, III e IV, e 1.030, V, do Código de
Processo Civil, é legítima, pois amparada na jurisprudência
dominante desta Corte, em consonância com a Súmula n. 568 do
Superior Tribunal de Justiça, não havendo usurpação de competência
nem ausência de fundamentação. 13. O agravo em recurso especial e o
agravo interno não infirmaram de modo específico e suficiente todos
os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar tese de
admissibilidade sem afastar os óbices atinentes à necessidade de
reexame de prova e de cláusulas contratuais, à conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada e à aplicação das
Súmulas n. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao
ônus de impugnação específica previsto nos arts. 1.021, § 1º, e
932, III, do Código de Processo Civil. 14. Inexistindo vício na
decisão monocrática e não tendo a parte agravante cumprido o ônus
dialético de demonstrar o desacerto dos fundamentos de
inadmissibilidade, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento
ao recurso especial e da majoração de honorários advocatícios
recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO 15. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3055951 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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