Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 190761c63fa1f4915a553b0036d90e1fecfee68d8c9062a0a0bda97cd34054a7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3066016 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 190761c63fa1f4915a553b0036d90e1fecfee68d8c9062a0a0bda97cd34054a7. SHA-256 do comentário: b5c6607b854e9c7678f63f18e2beeda12b53e1881575c458d84f6187199c88b4.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial.
2. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso
especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ, por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, ao passo que a parte
agravante, no agravo interno, limita-se a sustentar o preenchimento
dos requisitos de admissibilidade e a impugnar óbices de ausência de
afronta a dispositivos legais e de incidência da Súmula 7/STJ, sem
enfrentar o fundamento relativo à Súmula 182/STJ.
3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada,
ao argumento de inexistirem elementos aptos a modificar o julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do agravo interno quando a parte agravante deixa de
impugnar especificamente o fundamento único da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da
Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
6. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, bem como o
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 21-E, V),
conferem ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recursos
manifestamente inadmissíveis ou que versem matéria já pacificada na
jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula n. 568/STJ.
7. Nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso
especial que não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, entendimento reafirmado pela Corte
Especial ao assentar que a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial possui dispositivo único, devendo ser atacada em sua
integralidade.
8. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que, embora no
agravo interno a ausência de impugnação de capítulos autônomos e
independentes da decisão monocrática gere apenas preclusão da
matéria não impugnada, subsiste a exigência, à luz da Súmula n.
182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, de
impugnação específica do fundamento único ou dos fundamentos
sobrepostos que sustentam o dispositivo da decisão agravada.
9. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em
recurso especial com base exclusiva na incidência da Súmula n.
182/STJ, ao passo que o agravo interno não atacou esse fundamento,
limitando-se a discutir supostos óbices de ausência de afronta a
dispositivos legais e de incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai
novamente a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o
conhecimento da insurgência.
10. Mantém-se a decisão agravada quanto à majoração de honorários
advocatícios, já fixada com fundamento no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, inexistindo razão para nova alteração.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial.
2. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso
especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ, por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, ao passo que a parte
agravante, no agravo interno, limita-se a sustentar o preenchimento
dos requisitos de admissibilidade e a impugnar óbices de ausência de
afronta a dispositivos legais e de incidência da Súmula 7/STJ, sem
enfrentar o fundamento relativo à Súmula 182/STJ.
3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada,
ao argumento de inexistirem elementos aptos a modificar o julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do agravo interno quando a parte agravante deixa de
impugnar especificamente o fundamento único da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da
Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
6. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, bem como o
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 21-E, V),
conferem ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recursos
manifestamente inadmissíveis ou que versem matéria já pacificada na
jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula n. 568/STJ.
7. Nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso
especial que não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, entendimento reafirmado pela Corte
Especial ao assentar que a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial possui dispositivo único, devendo ser atacada em sua
integralidade.
8. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que, embora no
agravo interno a ausência de impugnação de capítulos autônomos e
independentes da decisão monocrática gere apenas preclusão da
matéria não impugnada, subsiste a exigência, à luz da Súmula n.
182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, de
impugnação específica do fundamento único ou dos fundamentos
sobrepostos que sustentam o dispositivo da decisão agravada.
9. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em
recurso especial com base exclusiva na incidência da Súmula n.
182/STJ, ao passo que o agravo interno não atacou esse fundamento,
limitando-se a discutir supostos óbices de ausência de afronta a
dispositivos legais e de incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai
novamente a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o
conhecimento da insurgência.
10. Mantém-se a decisão agravada quanto à majoração de honorários
advocatícios, já fixada com fundamento no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, inexistindo razão para nova alteração.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3066016 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
190761c63fa1f4915a553b0036d90e1fecfee68d8c9062a0a0bda97cd34054a7. SHA-256 do comentário:b5c6607b854e9c7678f63f18e2beeda12b53e1881575c458d84f6187199c88b4.