STJ — 3066016

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 190761c63fa1f4915a553b0036d90e1fecfee68d8c9062a0a0bda97cd34054a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432701
Número de registro na fonte
202503697419
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3066016 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 190761c63fa1f4915a553b0036d90e1fecfee68d8c9062a0a0bda97cd34054a7. SHA-256 do comentário: b5c6607b854e9c7678f63f18e2beeda12b53e1881575c458d84f6187199c88b4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 190761c63fa1f4915a553b0036d90e1fecfee68d8c9062a0a0bda97cd34054a7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ao passo que a parte agravante, no agravo interno, limita-se a sustentar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a impugnar óbices de ausência de afronta a dispositivos legais e de incidência da Súmula 7/STJ, sem enfrentar o fundamento relativo à Súmula 182/STJ. 3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada, ao argumento de inexistirem elementos aptos a modificar o julgado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo interno quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento único da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, bem como o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 21-E, V), conferem ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou que versem matéria já pacificada na jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula n. 568/STJ. 7. Nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, entendimento reafirmado pela Corte Especial ao assentar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser atacada em sua integralidade. 8. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que, embora no agravo interno a ausência de impugnação de capítulos autônomos e independentes da decisão monocrática gere apenas preclusão da matéria não impugnada, subsiste a exigência, à luz da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, de impugnação específica do fundamento único ou dos fundamentos sobrepostos que sustentam o dispositivo da decisão agravada. 9. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base exclusiva na incidência da Súmula n. 182/STJ, ao passo que o agravo interno não atacou esse fundamento, limitando-se a discutir supostos óbices de ausência de afronta a dispositivos legais e de incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai novamente a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento da insurgência. 10. Mantém-se a decisão agravada quanto à majoração de honorários advocatícios, já fixada com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, inexistindo razão para nova alteração. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ao passo que a parte agravante, no agravo interno, limita-se a sustentar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a impugnar óbices de ausência de afronta a dispositivos legais e de incidência da Súmula 7/STJ, sem enfrentar o fundamento relativo à Súmula 182/STJ. 3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada, ao argumento de inexistirem elementos aptos a modificar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo interno quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento único da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, bem como o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 21-E, V), conferem ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou que versem matéria já pacificada na jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula n. 568/STJ. 7. Nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, entendimento reafirmado pela Corte Especial ao assentar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser atacada em sua integralidade. 8. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que, embora no agravo interno a ausência de impugnação de capítulos autônomos e independentes da decisão monocrática gere apenas preclusão da matéria não impugnada, subsiste a exigência, à luz da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, de impugnação específica do fundamento único ou dos fundamentos sobrepostos que sustentam o dispositivo da decisão agravada. 9. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base exclusiva na incidência da Súmula n. 182/STJ, ao passo que o agravo interno não atacou esse fundamento, limitando-se a discutir supostos óbices de ausência de afronta a dispositivos legais e de incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai novamente a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento da insurgência. 10. Mantém-se a decisão agravada quanto à majoração de honorários advocatícios, já fixada com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, inexistindo razão para nova alteração. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.