Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR
DA CAUSA. LUCROS CESSANTES ILÍQUIDOS E DANOS MORAIS NÃO
QUANTIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se se o valor da causa, na ação indenizatória, deve
incluir lucros cessantes não liquidados e danos morais não
quantificados, à luz do art. 292 do CPC e se houve julgamento extra
petita ou violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do
CPC) ao ajustar o valor da causa dentro dos limites da lide e do
efeito devolutivo da apelação.
- O acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma clara e
suficiente, ao afirmar que os lucros cessantes são ilíquidos e que
não houve quantificação dos danos morais, de modo que o valor da
causa deve corresponder aos danos emergentes comprovados, em
conformidade com o art. 292 do CPC.
- A revisão da conclusão sobre liquidez dos pedidos e composição do
valor da causa demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
- Não há violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o Tribunal de
origem decidiu dentro dos limites da lide e do efeito devolutivo da
apelação, promovendo ajuste do valor da causa sem incorrer em
julgamento extra petita, em exercício regular da atividade
jurisdicional.
- Os arts. 507 e 1.000 do CPC não foram objeto de decisão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração,
configurando ausência de prequestionamento e atraindo o óbice da
Súmula 211 do STJ.
Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR
DA CAUSA. LUCROS CESSANTES ILÍQUIDOS E DANOS MORAIS NÃO
QUANTIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Discute-se se o valor da causa, na ação indenizatória, deve
incluir lucros cessantes não liquidados e danos morais não
quantificados, à luz do art. 292 do CPC e se houve julgamento extra
petita ou violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do
CPC) ao ajustar o valor da causa dentro dos limites da lide e do
efeito devolutivo da apelação.
2. O acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma clara e
suficiente, ao afirmar que os lucros cessantes são ilíquidos e que
não houve quantificação dos danos morais, de modo que o valor da
causa deve corresponder aos danos emergentes comprovados, em
conformidade com o art. 292 do CPC.
3. A revisão da conclusão sobre liquidez dos pedidos e composição do
valor da causa demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
4. Não há violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o Tribunal de
origem decidiu dentro dos limites da lide e do efeito devolutivo da
apelação, promovendo ajuste do valor da causa sem incorrer em
julgamento extra petita, em exercício regular da atividade
jurisdicional.
5. Os arts. 507 e 1.000 do CPC não foram objeto de decisão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração,
configurando ausência de prequestionamento e atraindo o óbice da
Súmula 211 do STJ.
Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.