STJ — 3064509

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47e097fce85a6ca4e75d9c0ed5e0065c41db3bf4fb0daff429a9f2ec9a71dfad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432720
Número de registro na fonte
202503671617
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 47e097fce85a6ca4e75d9c0ed5e0065c41db3bf4fb0daff429a9f2ec9a71dfad
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA CAUSA. LUCROS CESSANTES ILÍQUIDOS E DANOS MORAIS NÃO QUANTIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se se o valor da causa, na ação indenizatória, deve incluir lucros cessantes não liquidados e danos morais não quantificados, à luz do art. 292 do CPC e se houve julgamento extra petita ou violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) ao ajustar o valor da causa dentro dos limites da lide e do efeito devolutivo da apelação.
  2. O acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, ao afirmar que os lucros cessantes são ilíquidos e que não houve quantificação dos danos morais, de modo que o valor da causa deve corresponder aos danos emergentes comprovados, em conformidade com o art. 292 do CPC.
  3. A revisão da conclusão sobre liquidez dos pedidos e composição do valor da causa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  4. Não há violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu dentro dos limites da lide e do efeito devolutivo da apelação, promovendo ajuste do valor da causa sem incorrer em julgamento extra petita, em exercício regular da atividade jurisdicional.
  5. Os arts. 507 e 1.000 do CPC não foram objeto de decisão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA CAUSA. LUCROS CESSANTES ILÍQUIDOS E DANOS MORAIS NÃO QUANTIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Discute-se se o valor da causa, na ação indenizatória, deve incluir lucros cessantes não liquidados e danos morais não quantificados, à luz do art. 292 do CPC e se houve julgamento extra petita ou violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) ao ajustar o valor da causa dentro dos limites da lide e do efeito devolutivo da apelação. 2. O acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, ao afirmar que os lucros cessantes são ilíquidos e que não houve quantificação dos danos morais, de modo que o valor da causa deve corresponder aos danos emergentes comprovados, em conformidade com o art. 292 do CPC. 3. A revisão da conclusão sobre liquidez dos pedidos e composição do valor da causa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Não há violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu dentro dos limites da lide e do efeito devolutivo da apelação, promovendo ajuste do valor da causa sem incorrer em julgamento extra petita, em exercício regular da atividade jurisdicional. 5. Os arts. 507 e 1.000 do CPC não foram objeto de decisão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.