Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d1acd247635cf26a18f3919d9fb45a3c13744fe5422b2df4e08888d4d0b09bb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3116043 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4d1acd247635cf26a18f3919d9fb45a3c13744fe5422b2df4e08888d4d0b09bb. SHA-256 do comentário: ffb088bef368d0082c731f19893bfd059e20016791796f3e24d62501a99257a4.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, manejado contra decisão de
inadmissão do recurso especial, sob alegação de preenchimento dos
requisitos de admissibilidade e violação a dispositivos legais e
constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo
em recurso especial quanto a matéria decidida sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 988/STJ); (ii) estabelecer se houve
prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados;
(iii) determinar se há negativa de prestação jurisdicional ou
violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece do agravo em recurso especial quanto ao Tema
988/STJ, pois a decisão de inadmissão fundada em recurso repetitivo
deve ser impugnada por agravo interno na origem, nos termos do art.
1.030, §2º, do CPC.
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados
impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas
211/STJ, 282 e 356/STF.
5. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito
do prequestionamento, sendo necessária a efetiva apreciação da
matéria pelo tribunal de origem.
6. O STJ é incompetente para analisar violação a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF,
incidindo o óbice da Súmula 126/STJ quando não interposto recurso
extraordinário.
7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão
recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao
julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
8. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) depende do
reconhecimento de vício no acórdão recorrido, o que não se verifica
no caso.
9. A decisão monocrática do relator encontra respaldo no art. 932,
III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, sendo legítima sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TEMA 988/STJ.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. SÚMULAS 211/STJ, 282, 356 E 126/STF.
ART. 1.030, §2º, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, manejado contra decisão de
inadmissão do recurso especial, sob alegação de preenchimento dos
requisitos de admissibilidade e violação a dispositivos legais e
constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo
em recurso especial quanto a matéria decidida sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 988/STJ); (ii) estabelecer se houve
prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados;
(iii) determinar se há negativa de prestação jurisdicional ou
violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece do agravo em recurso especial quanto ao Tema
988/STJ, pois a decisão de inadmissão fundada em recurso repetitivo
deve ser impugnada por agravo interno na origem, nos termos do art.
1.030, §2º, do CPC.
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados
impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas
211/STJ, 282 e 356/STF.
5. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito
do prequestionamento, sendo necessária a efetiva apreciação da
matéria pelo tribunal de origem.
6. O STJ é incompetente para analisar violação a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF,
incidindo o óbice da Súmula 126/STJ quando não interposto recurso
extraordinário.
7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão
recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao
julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
8. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) depende do
reconhecimento de vício no acórdão recorrido, o que não se verifica
no caso.
9. A decisão monocrática do relator encontra respaldo no art. 932,
III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, sendo legítima sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3116043 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
4d1acd247635cf26a18f3919d9fb45a3c13744fe5422b2df4e08888d4d0b09bb. SHA-256 do comentário:ffb088bef368d0082c731f19893bfd059e20016791796f3e24d62501a99257a4.