Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2223983 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d13519a4c4bbb74011d8876a30b7d8093f6d1bd0bab81781abf4c96a04cbc2f3. SHA-256 do comentário: e02a5d88dcb5f9f499b4a5906a393aa16849c76c86b0e9253ab2cf0a7e0d85fe.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e o acerto do agravo em recurso especial, afirmando
ter impugnado os óbices opostos na origem, enquanto a parte agravada
pugna pela manutenção da decisão impugnada e o Ministério Público
Federal deixa de se manifestar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo em
recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade
recursal, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ; e (ii) se é possível suprir, em sede de agravo interno,
a deficiência de impugnação específica existente no agravo em
recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Conforme orientação consolidada da Corte Especial, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de
modo que o agravante deve atacar todos os fundamentos nela contidos;
a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a
aplicação da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo
em recurso especial.
5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou de
maneira específica e suficiente os óbices relativos à incidência da
Súmula n. 7/STJ e à ausência de demonstração de vulneração aos
dispositivos legais arrolados, tampouco demonstrou a
inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de
inadmissibilidade, limitando-se a argumentação genérica quanto à
existência de impugnação.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e o acerto do agravo em recurso especial, afirmando
ter impugnado os óbices opostos na origem, enquanto a parte agravada
pugna pela manutenção da decisão impugnada e o Ministério Público
Federal deixa de se manifestar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo em
recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade
recursal, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ; e (ii) se é possível suprir, em sede de agravo interno,
a deficiência de impugnação específica existente no agravo em
recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Conforme orientação consolidada da Corte Especial, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de
modo que o agravante deve atacar todos os fundamentos nela contidos;
a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a
aplicação da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo
em recurso especial.
5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou de
maneira específica e suficiente os óbices relativos à incidência da
Súmula n. 7/STJ e à ausência de demonstração de vulneração aos
dispositivos legais arrolados, tampouco demonstrou a
inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de
inadmissibilidade, limitando-se a argumentação genérica quanto à
existência de impugnação.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2223983 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d13519a4c4bbb74011d8876a30b7d8093f6d1bd0bab81781abf4c96a04cbc2f3. SHA-256 do comentário:e02a5d88dcb5f9f499b4a5906a393aa16849c76c86b0e9253ab2cf0a7e0d85fe.