STJ — 2223983

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d13519a4c4bbb74011d8876a30b7d8093f6d1bd0bab81781abf4c96a04cbc2f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432732
Número de registro na fonte
202502612855
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223983 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d13519a4c4bbb74011d8876a30b7d8093f6d1bd0bab81781abf4c96a04cbc2f3. SHA-256 do comentário: e02a5d88dcb5f9f499b4a5906a393aa16849c76c86b0e9253ab2cf0a7e0d85fe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d13519a4c4bbb74011d8876a30b7d8093f6d1bd0bab81781abf4c96a04cbc2f3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o acerto do agravo em recurso especial, afirmando ter impugnado os óbices opostos na origem, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada e o Ministério Público Federal deixa de se manifestar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica existente no agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Conforme orientação consolidada da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que o agravante deve atacar todos os fundamentos nela contidos; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica e suficiente os óbices relativos à incidência da Súmula n. 7/STJ e à ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais arrolados, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a argumentação genérica quanto à existência de impugnação. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o acerto do agravo em recurso especial, afirmando ter impugnado os óbices opostos na origem, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada e o Ministério Público Federal deixa de se manifestar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica existente no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. Conforme orientação consolidada da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que o agravante deve atacar todos os fundamentos nela contidos; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica e suficiente os óbices relativos à incidência da Súmula n. 7/STJ e à ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais arrolados, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a argumentação genérica quanto à existência de impugnação. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.