Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e3af84881e4a8c981eb430221fd65a9729fdb24a01c1fea90cb803199a8539a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3021986 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9e3af84881e4a8c981eb430221fd65a9729fdb24a01c1fea90cb803199a8539a. SHA-256 do comentário: b77528a033e3d240ff6049f8549afe0c3b2ebadc0893dd40f113371fd94bd72e.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da ausência de impugnação específica de fundamento de
inadmissibilidade relativo à inexistência de afronta ao art. 1.022
do CPC.
2. A agravante afirma ter impugnado adequadamente os óbices das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sustenta que eventual ausência de impugnação
quanto ao art. 1.022 do CPC não impediria o conhecimento por se
tratar de fundamento acessório e requer o processamento do recurso
especial, com eventual julgamento de mérito.
3. Decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial
mantida em decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
por falta de impugnação específica; interposto agravo interno
visando à reforma da decisão e ao processamento do especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica quanto ao fundamento de inexistência de
afronta ao art. 1.022 do CPC impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932,
III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula
182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial não atacou, de forma específica, o
fundamento de inadmissibilidade relativo ao art. 1.022 do CPC,
atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ, que exige
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, em
observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do
CPC; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o ônus de
infirmar todos os fundamentos de inadmissibilidade.
7. A Corte Especial firmou entendimento de que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem
capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante a impugnação
integral de todos os fundamentos (EAREsp 746.775/PR).
8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar entendimento dominante, conforme arts. 932, III e IV, do CPC
e Súmula 568/STJ; ausentes fatos novos ou argumentos aptos a
desconstituir a decisão, impõe-se a manutenção do não conhecimento
do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da ausência de impugnação específica de fundamento de
inadmissibilidade relativo à inexistência de afronta ao art. 1.022
do CPC.
2. A agravante afirma ter impugnado adequadamente os óbices das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sustenta que eventual ausência de impugnação
quanto ao art. 1.022 do CPC não impediria o conhecimento por se
tratar de fundamento acessório e requer o processamento do recurso
especial, com eventual julgamento de mérito.
3. Decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial
mantida em decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
por falta de impugnação específica; interposto agravo interno
visando à reforma da decisão e ao processamento do especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica quanto ao fundamento de inexistência de
afronta ao art. 1.022 do CPC impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932,
III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula
182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial não atacou, de forma específica, o
fundamento de inadmissibilidade relativo ao art. 1.022 do CPC,
atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ, que exige
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, em
observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do
CPC; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o ônus de
infirmar todos os fundamentos de inadmissibilidade.
7. A Corte Especial firmou entendimento de que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem
capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante a impugnação
integral de todos os fundamentos (EAREsp 746.775/PR).
8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar entendimento dominante, conforme arts. 932, III e IV, do CPC
e Súmula 568/STJ; ausentes fatos novos ou argumentos aptos a
desconstituir a decisão, impõe-se a manutenção do não conhecimento
do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3021986 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9e3af84881e4a8c981eb430221fd65a9729fdb24a01c1fea90cb803199a8539a. SHA-256 do comentário:b77528a033e3d240ff6049f8549afe0c3b2ebadc0893dd40f113371fd94bd72e.