STJ — 3021986

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e3af84881e4a8c981eb430221fd65a9729fdb24a01c1fea90cb803199a8539a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432733
Número de registro na fonte
202503148683
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3021986 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9e3af84881e4a8c981eb430221fd65a9729fdb24a01c1fea90cb803199a8539a. SHA-256 do comentário: b77528a033e3d240ff6049f8549afe0c3b2ebadc0893dd40f113371fd94bd72e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9e3af84881e4a8c981eb430221fd65a9729fdb24a01c1fea90cb803199a8539a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade relativo à inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. A agravante afirma ter impugnado adequadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sustenta que eventual ausência de impugnação quanto ao art. 1.022 do CPC não impediria o conhecimento por se tratar de fundamento acessório e requer o processamento do recurso especial, com eventual julgamento de mérito. 3. Decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial mantida em decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica; interposto agravo interno visando à reforma da decisão e ao processamento do especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica quanto ao fundamento de inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial não atacou, de forma específica, o fundamento de inadmissibilidade relativo ao art. 1.022 do CPC, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o ônus de infirmar todos os fundamentos de inadmissibilidade. 7. A Corte Especial firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante a impugnação integral de todos os fundamentos (EAREsp 746.775/PR). 8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento dominante, conforme arts. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ; ausentes fatos novos ou argumentos aptos a desconstituir a decisão, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade relativo à inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. A agravante afirma ter impugnado adequadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sustenta que eventual ausência de impugnação quanto ao art. 1.022 do CPC não impediria o conhecimento por se tratar de fundamento acessório e requer o processamento do recurso especial, com eventual julgamento de mérito. 3. Decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial mantida em decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica; interposto agravo interno visando à reforma da decisão e ao processamento do especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica quanto ao fundamento de inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não atacou, de forma específica, o fundamento de inadmissibilidade relativo ao art. 1.022 do CPC, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o ônus de infirmar todos os fundamentos de inadmissibilidade. 7. A Corte Especial firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante a impugnação integral de todos os fundamentos (EAREsp 746.775/PR). 8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento dominante, conforme arts. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ; ausentes fatos novos ou argumentos aptos a desconstituir a decisão, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.