STJ — 3078889

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efaa4f178e6045d4df54ff073c782310bf5a055a9f76caca3d75e132ea1f0c7a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432738
Número de registro na fonte
202503611120
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: efaa4f178e6045d4df54ff073c782310bf5a055a9f76caca3d75e132ea1f0c7a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação, consistente na ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso especial quando a parte recorrente não indica, de forma clara e fundamentada, os dispositivos legais federais supostamente violados, limitando-se à menção genérica de normas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação expressa e fundamentada dos dispositivos de lei federal tidos por violados, não sendo suficiente a mera menção genérica ou a reprodução de normas legais. 4. A deficiência na fundamentação recursal, que impede a exata compreensão da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. A ausência de demonstração objetiva de como o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência à legislação federal inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. A simples reiteração de argumentos já deduzidos em apelação, desacompanhada de adequada subsunção normativa, não supre o ônus argumentativo exigido para o recurso especial. 7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação, consistente na ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso especial quando a parte recorrente não indica, de forma clara e fundamentada, os dispositivos legais federais supostamente violados, limitando-se à menção genérica de normas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação expressa e fundamentada dos dispositivos de lei federal tidos por violados, não sendo suficiente a mera menção genérica ou a reprodução de normas legais. 4. A deficiência na fundamentação recursal, que impede a exata compreensão da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. A ausência de demonstração objetiva de como o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência à legislação federal inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. A simples reiteração de argumentos já deduzidos em apelação, desacompanhada de adequada subsunção normativa, não supre o ônus argumentativo exigido para o recurso especial. 7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.