Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efaa4f178e6045d4df54ff073c782310bf5a055a9f76caca3d75e132ea1f0c7a
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso
especial, em razão da deficiência de fundamentação, consistente na
ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei
federal tidos por violados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o
recurso especial quando a parte recorrente não indica, de forma
clara e fundamentada, os dispositivos legais federais supostamente
violados, limitando-se à menção genérica de normas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação expressa
e fundamentada dos dispositivos de lei federal tidos por violados,
não sendo suficiente a mera menção genérica ou a reprodução de
normas legais.
4. A deficiência na fundamentação recursal, que impede a exata
compreensão da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. A ausência de demonstração objetiva de como o acórdão recorrido
teria contrariado ou negado vigência à legislação federal
inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
6. A simples reiteração de argumentos já deduzidos em apelação,
desacompanhada de adequada subsunção normativa, não supre o ônus
argumentativo exigido para o recurso especial.
7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada,
impõe-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso
especial, em razão da deficiência de fundamentação, consistente na
ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei
federal tidos por violados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o
recurso especial quando a parte recorrente não indica, de forma
clara e fundamentada, os dispositivos legais federais supostamente
violados, limitando-se à menção genérica de normas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação expressa
e fundamentada dos dispositivos de lei federal tidos por violados,
não sendo suficiente a mera menção genérica ou a reprodução de
normas legais.
4. A deficiência na fundamentação recursal, que impede a exata
compreensão da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. A ausência de demonstração objetiva de como o acórdão recorrido
teria contrariado ou negado vigência à legislação federal
inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
6. A simples reiteração de argumentos já deduzidos em apelação,
desacompanhada de adequada subsunção normativa, não supre o ônus
argumentativo exigido para o recurso especial.
7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada,
impõe-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.