STJ — 2166514

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b19658a95ab3994dc429db19554c31f1b459003fd1ffef1313c23fd4a412262

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432756
Número de registro na fonte
202403216627
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2166514 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2b19658a95ab3994dc429db19554c31f1b459003fd1ffef1313c23fd4a412262. SHA-256 do comentário: 819a289557ccd6bb6a28a281ba4841f8a83c2254537aed9511f216ce5509b3bd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 2b19658a95ab3994dc429db19554c31f1b459003fd1ffef1313c23fd4a412262
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da consumidora para restabelecer sentença que condenou o banco ao ressarcimento integral dos prejuízos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros, na modalidade "golpe da falsa central de atendimento", envolvendo contratação de empréstimo e transferências via Pix em sequência e em valores vultosos. 2. Acórdão de origem reconheceu: (i) ocorrência de fraude bancária; (ii) realização de operações em curtíssimo espaço de tempo; (iii) incompatibilidade das transações com o perfil de consumo da correntista e (iv) falha da instituição financeira em adotar mecanismos de segurança capazes de impedir ou mitigar o prejuízo, mas concluiu pela culpa concorrente da consumidora por ter instalado aplicativo de acesso remoto e seguido orientações dos fraudadores. 3. A decisão monocrática afastou a culpa concorrente, qualificou a fraude como fortuito interno, reconheceu defeito na prestação do serviço bancário em razão da validação de transações flagrantemente atípicas e aplicou a responsabilidade objetiva integral da instituição financeira, com base no art. 14 do CDC e na jurisprudência desta Corte, restabelecendo a sentença de procedência.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, ao afastar a culpa concorrente da consumidora e reconhecer o fortuito interno, violou o óbice da Súmula 7/STJ por suposto reexame do conjunto fático-probatório ou alteração da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se, em fraude bancária na modalidade "falsa central de atendimento", em que as operações contestadas são manifestamente atípicas em relação ao padrão de consumo da correntista e não foram bloqueadas pelos mecanismos de segurança, é juridicamente possível reconhecer culpa concorrente do consumidor, à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC e do art. 945 do Código Civil; (iii) saber se o dever de segurança imposto às instituições financeiras abrange a criação e o aprimoramento de sistemas capazes de identificar e impedir transações suspeitas (notadamente empréstimos e transferências via Pix de alto valor em curto intervalo de tempo), de modo a caracterizar defeito na prestação do serviço quando tais mecanismos se mostram ineficazes.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada não incidiu na vedação da Súmula 7/STJ, pois não reexaminou provas nem alterou os fatos fixados pelo Tribunal de origem, limitando-se a reenquadrar juridicamente premissas fáticas incontroversas: existência de fraude, operações sucessivas em curtíssimo espaço de tempo, valores vultosos destoantes do histórico da correntista e falha do banco em adotar providências cautelares, inclusive por comunicar movimentação suspeita apenas após consumado o prejuízo. 6. A insurgência da instituição financeira busca transformar questão de direito em matéria probatória, pois o núcleo do debate reside em definir se, uma vez evidenciada a falha do sistema de segurança diante de operações flagrantemente atípicas, é juridicamente cabível imputar culpa concorrente à consumidora pelo simples fato de ter sido induzida por engenharia social, o que configura mera qualificação jurídica dos fatos já delineados. 7. O acórdão recorrido, embora tenha consignado que a consumidora instalou aplicativo e permitiu acesso remoto ao celular, também reconheceu, de forma inequívoca, a existência de defeito na prestação do serviço bancário, consistente na validação de transações atípicas incompatíveis com o padrão de consumo e na ausência de medidas cautelares para proteger a conta, o que afasta a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em casos de "golpe da falsa central de atendimento" e fraudes eletrônicas correlatas, firmou entendimento de que a prévia ciência dos dados bancários pelos fraudadores, somada à falha da instituição em detectar e bloquear movimentações atípicas, caracteriza fortuito interno e defeito na prestação do serviço, afastando culpa exclusiva ou concorrente do consumidor. 9. Compete às instituições financeiras desenvolver, manter e aperfeiçoar mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar transações que fogem ao perfil do cliente, considerando valor, sucessividade, lapso temporal, meio utilizado, horário, local e contratação de empréstimos atípicos; a validação de operações suspeitas, em sequência e de alto valor, evidencia vulnerabilidade do sistema bancário e configura falha no dever de segurança. 10. A indução da vítima por engenharia social, ainda que tenha contribuído para a dinâmica da fraude, não elimina o defeito do serviço quando demonstrado que o banco não identificou nem impediu operações manifestamente incompatíveis com o histórico da conta, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva integral da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, sendo incabível a aplicação do art. 945 do Código Civil para reduzir a indenização com fundamento em culpa concorrente. 11. Em coerência com precedentes desta Corte que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias decorrentes de fortuito interno e falhas nos sistemas de prevenção, e que exigem análise do padrão de consumo do correntista para validação de transações, impõe-se a manutenção da decisão que restabeleceu a sentença de procedência, com o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos pela consumidora. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES ATÍPICAS VIA EMPRÉSTIMO E PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da consumidora para restabelecer sentença que condenou o banco ao ressarcimento integral dos prejuízos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros, na modalidade "golpe da falsa central de atendimento", envolvendo contratação de empréstimo e transferências via Pix em sequência e em valores vultosos. 2. Acórdão de origem reconheceu: (i) ocorrência de fraude bancária; (ii) realização de operações em curtíssimo espaço de tempo; (iii) incompatibilidade das transações com o perfil de consumo da correntista e (iv) falha da instituição financeira em adotar mecanismos de segurança capazes de impedir ou mitigar o prejuízo, mas concluiu pela culpa concorrente da consumidora por ter instalado aplicativo de acesso remoto e seguido orientações dos fraudadores. 3. A decisão monocrática afastou a culpa concorrente, qualificou a fraude como fortuito interno, reconheceu defeito na prestação do serviço bancário em razão da validação de transações flagrantemente atípicas e aplicou a responsabilidade objetiva integral da instituição financeira, com base no art. 14 do CDC e na jurisprudência desta Corte, restabelecendo a sentença de procedência. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, ao afastar a culpa concorrente da consumidora e reconhecer o fortuito interno, violou o óbice da Súmula 7/STJ por suposto reexame do conjunto fático-probatório ou alteração da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se, em fraude bancária na modalidade "falsa central de atendimento", em que as operações contestadas são manifestamente atípicas em relação ao padrão de consumo da correntista e não foram bloqueadas pelos mecanismos de segurança, é juridicamente possível reconhecer culpa concorrente do consumidor, à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC e do art. 945 do Código Civil; (iii) saber se o dever de segurança imposto às instituições financeiras abrange a criação e o aprimoramento de sistemas capazes de identificar e impedir transações suspeitas (notadamente empréstimos e transferências via Pix de alto valor em curto intervalo de tempo), de modo a caracterizar defeito na prestação do serviço quando tais mecanismos se mostram ineficazes. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não incidiu na vedação da Súmula 7/STJ, pois não reexaminou provas nem alterou os fatos fixados pelo Tribunal de origem, limitando-se a reenquadrar juridicamente premissas fáticas incontroversas: existência de fraude, operações sucessivas em curtíssimo espaço de tempo, valores vultosos destoantes do histórico da correntista e falha do banco em adotar providências cautelares, inclusive por comunicar movimentação suspeita apenas após consumado o prejuízo. 6. A insurgência da instituição financeira busca transformar questão de direito em matéria probatória, pois o núcleo do debate reside em definir se, uma vez evidenciada a falha do sistema de segurança diante de operações flagrantemente atípicas, é juridicamente cabível imputar culpa concorrente à consumidora pelo simples fato de ter sido induzida por engenharia social, o que configura mera qualificação jurídica dos fatos já delineados. 7. O acórdão recorrido, embora tenha consignado que a consumidora instalou aplicativo e permitiu acesso remoto ao celular, também reconheceu, de forma inequívoca, a existência de defeito na prestação do serviço bancário, consistente na validação de transações atípicas incompatíveis com o padrão de consumo e na ausência de medidas cautelares para proteger a conta, o que afasta a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em casos de "golpe da falsa central de atendimento" e fraudes eletrônicas correlatas, firmou entendimento de que a prévia ciência dos dados bancários pelos fraudadores, somada à falha da instituição em detectar e bloquear movimentações atípicas, caracteriza fortuito interno e defeito na prestação do serviço, afastando culpa exclusiva ou concorrente do consumidor. 9. Compete às instituições financeiras desenvolver, manter e aperfeiçoar mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar transações que fogem ao perfil do cliente, considerando valor, sucessividade, lapso temporal, meio utilizado, horário, local e contratação de empréstimos atípicos; a validação de operações suspeitas, em sequência e de alto valor, evidencia vulnerabilidade do sistema bancário e configura falha no dever de segurança. 10. A indução da vítima por engenharia social, ainda que tenha contribuído para a dinâmica da fraude, não elimina o defeito do serviço quando demonstrado que o banco não identificou nem impediu operações manifestamente incompatíveis com o histórico da conta, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva integral da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, sendo incabível a aplicação do art. 945 do Código Civil para reduzir a indenização com fundamento em culpa concorrente. 11. Em coerência com precedentes desta Corte que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias decorrentes de fortuito interno e falhas nos sistemas de prevenção, e que exigem análise do padrão de consumo do correntista para validação de transações, impõe-se a manutenção da decisão que restabeleceu a sentença de procedência, com o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos pela consumidora. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.