Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2166514 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2b19658a95ab3994dc429db19554c31f1b459003fd1ffef1313c23fd4a412262. SHA-256 do comentário: 819a289557ccd6bb6a28a281ba4841f8a83c2254537aed9511f216ce5509b3bd.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da
consumidora para restabelecer sentença que condenou o banco ao
ressarcimento integral dos prejuízos decorrentes de fraude bancária
praticada por terceiros, na modalidade "golpe da falsa central de
atendimento", envolvendo contratação de empréstimo e transferências
via Pix em sequência e em valores vultosos.
2. Acórdão de origem reconheceu: (i) ocorrência de fraude bancária;
(ii) realização de operações em curtíssimo espaço de tempo; (iii)
incompatibilidade das transações com o perfil de consumo da
correntista e (iv) falha da instituição financeira em adotar
mecanismos de segurança capazes de impedir ou mitigar o prejuízo,
mas concluiu pela culpa concorrente da consumidora por ter instalado
aplicativo de acesso remoto e seguido orientações dos fraudadores.
3. A decisão monocrática afastou a culpa concorrente, qualificou a
fraude como fortuito interno, reconheceu defeito na prestação do
serviço bancário em razão da validação de transações flagrantemente
atípicas e aplicou a responsabilidade objetiva integral da
instituição financeira, com base no art. 14 do CDC e na
jurisprudência desta Corte, restabelecendo a sentença de
procedência.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão
monocrática, ao afastar a culpa concorrente da consumidora e
reconhecer o fortuito interno, violou o óbice da Súmula 7/STJ por
suposto reexame do conjunto fático-probatório ou alteração da
moldura fática fixada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se, em
fraude bancária na modalidade "falsa central de atendimento", em que
as operações contestadas são manifestamente atípicas em relação ao
padrão de consumo da correntista e não foram bloqueadas pelos
mecanismos de segurança, é juridicamente possível reconhecer culpa
concorrente do consumidor, à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC e do
art. 945 do Código Civil; (iii) saber se o dever de segurança
imposto às instituições financeiras abrange a criação e o
aprimoramento de sistemas capazes de identificar e impedir
transações suspeitas (notadamente empréstimos e transferências via
Pix de alto valor em curto intervalo de tempo), de modo a
caracterizar defeito na prestação do serviço quando tais mecanismos
se mostram ineficazes.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada não incidiu na vedação da Súmula 7/STJ, pois
não reexaminou provas nem alterou os fatos fixados pelo Tribunal de
origem, limitando-se a reenquadrar juridicamente premissas fáticas
incontroversas: existência de fraude, operações sucessivas em
curtíssimo espaço de tempo, valores vultosos destoantes do histórico
da correntista e falha do banco em adotar providências cautelares,
inclusive por comunicar movimentação suspeita apenas após consumado
o prejuízo.
6. A insurgência da instituição financeira busca transformar questão
de direito em matéria probatória, pois o núcleo do debate reside em
definir se, uma vez evidenciada a falha do sistema de segurança
diante de operações flagrantemente atípicas, é juridicamente cabível
imputar culpa concorrente à consumidora pelo simples fato de ter
sido induzida por engenharia social, o que configura mera
qualificação jurídica dos fatos já delineados.
7. O acórdão recorrido, embora tenha consignado que a consumidora
instalou aplicativo e permitiu acesso remoto ao celular, também
reconheceu, de forma inequívoca, a existência de defeito na
prestação do serviço bancário, consistente na validação de
transações atípicas incompatíveis com o padrão de consumo e na
ausência de medidas cautelares para proteger a conta, o que afasta a
excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do
CDC.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente
em casos de "golpe da falsa central de atendimento" e fraudes
eletrônicas correlatas, firmou entendimento de que a prévia ciência
dos dados bancários pelos fraudadores, somada à falha da instituição
em detectar e bloquear movimentações atípicas, caracteriza fortuito
interno e defeito na prestação do serviço, afastando culpa
exclusiva ou concorrente do consumidor.
9. Compete às instituições financeiras desenvolver, manter e
aperfeiçoar mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de
fraudes, capazes de identificar transações que fogem ao perfil do
cliente, considerando valor, sucessividade, lapso temporal, meio
utilizado, horário, local e contratação de empréstimos atípicos; a
validação de operações suspeitas, em sequência e de alto valor,
evidencia vulnerabilidade do sistema bancário e configura falha no
dever de segurança.
10. A indução da vítima por engenharia social, ainda que tenha
contribuído para a dinâmica da fraude, não elimina o defeito do
serviço quando demonstrado que o banco não identificou nem impediu
operações manifestamente incompatíveis com o histórico da conta,
circunstância que atrai a responsabilidade objetiva integral da
instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula
479/STJ, sendo incabível a aplicação do art. 945 do Código Civil
para reduzir a indenização com fundamento em culpa concorrente.
11. Em coerência com precedentes desta Corte que reconhecem a
responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes
bancárias decorrentes de fortuito interno e falhas nos sistemas de
prevenção, e que exigem análise do padrão de consumo do correntista
para validação de transações, impõe-se a manutenção da decisão que
restabeleceu a sentença de procedência, com o ressarcimento integral
dos prejuízos sofridos pela consumidora.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE
BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES ATÍPICAS
VIA EMPRÉSTIMO E PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da
consumidora para restabelecer sentença que condenou o banco ao
ressarcimento integral dos prejuízos decorrentes de fraude bancária
praticada por terceiros, na modalidade "golpe da falsa central de
atendimento", envolvendo contratação de empréstimo e transferências
via Pix em sequência e em valores vultosos.
2. Acórdão de origem reconheceu: (i) ocorrência de fraude bancária;
(ii) realização de operações em curtíssimo espaço de tempo; (iii)
incompatibilidade das transações com o perfil de consumo da
correntista e (iv) falha da instituição financeira em adotar
mecanismos de segurança capazes de impedir ou mitigar o prejuízo,
mas concluiu pela culpa concorrente da consumidora por ter instalado
aplicativo de acesso remoto e seguido orientações dos fraudadores.
3. A decisão monocrática afastou a culpa concorrente, qualificou a
fraude como fortuito interno, reconheceu defeito na prestação do
serviço bancário em razão da validação de transações flagrantemente
atípicas e aplicou a responsabilidade objetiva integral da
instituição financeira, com base no art. 14 do CDC e na
jurisprudência desta Corte, restabelecendo a sentença de
procedência.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão
monocrática, ao afastar a culpa concorrente da consumidora e
reconhecer o fortuito interno, violou o óbice da Súmula 7/STJ por
suposto reexame do conjunto fático-probatório ou alteração da
moldura fática fixada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se, em
fraude bancária na modalidade "falsa central de atendimento", em que
as operações contestadas são manifestamente atípicas em relação ao
padrão de consumo da correntista e não foram bloqueadas pelos
mecanismos de segurança, é juridicamente possível reconhecer culpa
concorrente do consumidor, à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC e do
art. 945 do Código Civil; (iii) saber se o dever de segurança
imposto às instituições financeiras abrange a criação e o
aprimoramento de sistemas capazes de identificar e impedir
transações suspeitas (notadamente empréstimos e transferências via
Pix de alto valor em curto intervalo de tempo), de modo a
caracterizar defeito na prestação do serviço quando tais mecanismos
se mostram ineficazes.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada não incidiu na vedação da Súmula 7/STJ, pois
não reexaminou provas nem alterou os fatos fixados pelo Tribunal de
origem, limitando-se a reenquadrar juridicamente premissas fáticas
incontroversas: existência de fraude, operações sucessivas em
curtíssimo espaço de tempo, valores vultosos destoantes do histórico
da correntista e falha do banco em adotar providências cautelares,
inclusive por comunicar movimentação suspeita apenas após consumado
o prejuízo.
6. A insurgência da instituição financeira busca transformar questão
de direito em matéria probatória, pois o núcleo do debate reside em
definir se, uma vez evidenciada a falha do sistema de segurança
diante de operações flagrantemente atípicas, é juridicamente cabível
imputar culpa concorrente à consumidora pelo simples fato de ter
sido induzida por engenharia social, o que configura mera
qualificação jurídica dos fatos já delineados.
7. O acórdão recorrido, embora tenha consignado que a consumidora
instalou aplicativo e permitiu acesso remoto ao celular, também
reconheceu, de forma inequívoca, a existência de defeito na
prestação do serviço bancário, consistente na validação de
transações atípicas incompatíveis com o padrão de consumo e na
ausência de medidas cautelares para proteger a conta, o que afasta a
excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do
CDC.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente
em casos de "golpe da falsa central de atendimento" e fraudes
eletrônicas correlatas, firmou entendimento de que a prévia ciência
dos dados bancários pelos fraudadores, somada à falha da instituição
em detectar e bloquear movimentações atípicas, caracteriza fortuito
interno e defeito na prestação do serviço, afastando culpa
exclusiva ou concorrente do consumidor.
9. Compete às instituições financeiras desenvolver, manter e
aperfeiçoar mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de
fraudes, capazes de identificar transações que fogem ao perfil do
cliente, considerando valor, sucessividade, lapso temporal, meio
utilizado, horário, local e contratação de empréstimos atípicos; a
validação de operações suspeitas, em sequência e de alto valor,
evidencia vulnerabilidade do sistema bancário e configura falha no
dever de segurança.
10. A indução da vítima por engenharia social, ainda que tenha
contribuído para a dinâmica da fraude, não elimina o defeito do
serviço quando demonstrado que o banco não identificou nem impediu
operações manifestamente incompatíveis com o histórico da conta,
circunstância que atrai a responsabilidade objetiva integral da
instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula
479/STJ, sendo incabível a aplicação do art. 945 do Código Civil
para reduzir a indenização com fundamento em culpa concorrente.
11. Em coerência com precedentes desta Corte que reconhecem a
responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes
bancárias decorrentes de fortuito interno e falhas nos sistemas de
prevenção, e que exigem análise do padrão de consumo do correntista
para validação de transações, impõe-se a manutenção da decisão que
restabeleceu a sentença de procedência, com o ressarcimento integral
dos prejuízos sofridos pela consumidora.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2166514 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2b19658a95ab3994dc429db19554c31f1b459003fd1ffef1313c23fd4a412262. SHA-256 do comentário:819a289557ccd6bb6a28a281ba4841f8a83c2254537aed9511f216ce5509b3bd.