Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53532666bf4dc5b5a6ec7d7e754dbaecebf236679c0a031bcfd2981bb6bdd722
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2892958 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 53532666bf4dc5b5a6ec7d7e754dbaecebf236679c0a031bcfd2981bb6bdd722. SHA-256 do comentário: 9e06be563f526edd78ddc0dd8fbc61ec3aaab6a6e90071e272c93f998b13ff44.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art.
105, III, "a", da CF, em demanda de resolução contratual cumulada
com indenização por danos materiais decorrente de rescisão de
contrato de compra e venda de unidades imobiliárias em
empreendimento não construído, na qual se pleiteia a
responsabilização solidária dos proprietários do terreno permutado,
reputados incorporadores, pelos prejuízos suportados pelos
adquirentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal
de origem padeceu de omissão ou negativa de prestação jurisdicional
ao deixar de reconhecer os agravados como incorporadores
imobiliários (de direito ou de fato) e, em consequência, se é
possível, em recurso especial, rever a conclusão de que os
proprietários do terreno permutado não praticaram atividades típicas
de incorporação aptas a ensejar responsabilidade solidária pelos
danos decorrentes da rescisão contratual, à luz da Lei n.
4.591/1964, do CDC e dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 283
do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido apreciou expressamente a condição jurídica
dos requeridos, proprietários do terreno permutado, concluindo, com
base nos fatos e documentos dos autos, pela ausência de sua atuação
como incorporadores e, por conseguinte, pela inexistência de
responsabilidade solidária, de modo que não se verifica omissão ou
negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489 e 1.022
do CPC.
4. O Tribunal estadual assentou, de forma fundamentada, que os
requeridos limitaram-se à mera alienação do terreno por permuta, não
exercendo atos de contratação, construção ou demais atividades
típicas de incorporação, razão pela qual não podem ser equiparados a
incorporadores, premissa fática que não pode ser revista em recurso
especial sem violação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a Lei n.
4.591/1964 apenas equipara o proprietário do terreno ao incorporador
quando este pratica atividade condizente com a relação jurídica
incorporativa, hipótese em que há responsabilidade solidária pelo
empreendimento imobiliário; inexistindo tais atos, não se configura
a corresponsabilidade do proprietário, incidindo a Súmula 83 do STJ
quanto à conformidade do acórdão recorrido com essa orientação.
6. Afastada, com base nas provas e nos contratos, a equiparação dos
requeridos a incorporadores, estes não integram a cadeia de consumo,
não se aplicando a responsabilidade solidária prevista nos arts.
19, IV, e 25, § 1º, do CDC pela rescisão do contrato de compra e
venda das unidades imobiliárias.
7. Remanesce, como fundamento autônomo suficiente do acórdão
recorrido, a conclusão de que os requeridos não atuaram como
incorporadores, fundamento não impugnado de forma eficaz pela parte
recorrente, razão pela qual incide a Súmula 283 do STF, que impede o
conhecimento de recurso que não enfrenta todos os fundamentos aptos
a manter a decisão.
8. Inexistindo novos elementos no agravo interno capazes de infirmar
os fundamentos da decisão monocrática - notadamente a ausência de
negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade de reexame de
provas e cláusulas contratuais e a consonância do acórdão recorrido
com a jurisprudência do STJ -, impõe-se a manutenção da decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROPRIETÁRIO DO TERRENO
PERMUTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ E 283/STF.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art.
105, III, "a", da CF, em demanda de resolução contratual cumulada
com indenização por danos materiais decorrente de rescisão de
contrato de compra e venda de unidades imobiliárias em
empreendimento não construído, na qual se pleiteia a
responsabilização solidária dos proprietários do terreno permutado,
reputados incorporadores, pelos prejuízos suportados pelos
adquirentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal
de origem padeceu de omissão ou negativa de prestação jurisdicional
ao deixar de reconhecer os agravados como incorporadores
imobiliários (de direito ou de fato) e, em consequência, se é
possível, em recurso especial, rever a conclusão de que os
proprietários do terreno permutado não praticaram atividades típicas
de incorporação aptas a ensejar responsabilidade solidária pelos
danos decorrentes da rescisão contratual, à luz da Lei n.
4.591/1964, do CDC e dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 283
do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido apreciou expressamente a condição jurídica
dos requeridos, proprietários do terreno permutado, concluindo, com
base nos fatos e documentos dos autos, pela ausência de sua atuação
como incorporadores e, por conseguinte, pela inexistência de
responsabilidade solidária, de modo que não se verifica omissão ou
negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489 e 1.022
do CPC.
4. O Tribunal estadual assentou, de forma fundamentada, que os
requeridos limitaram-se à mera alienação do terreno por permuta, não
exercendo atos de contratação, construção ou demais atividades
típicas de incorporação, razão pela qual não podem ser equiparados a
incorporadores, premissa fática que não pode ser revista em recurso
especial sem violação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a Lei n.
4.591/1964 apenas equipara o proprietário do terreno ao incorporador
quando este pratica atividade condizente com a relação jurídica
incorporativa, hipótese em que há responsabilidade solidária pelo
empreendimento imobiliário; inexistindo tais atos, não se configura
a corresponsabilidade do proprietário, incidindo a Súmula 83 do STJ
quanto à conformidade do acórdão recorrido com essa orientação.
6. Afastada, com base nas provas e nos contratos, a equiparação dos
requeridos a incorporadores, estes não integram a cadeia de consumo,
não se aplicando a responsabilidade solidária prevista nos arts.
19, IV, e 25, § 1º, do CDC pela rescisão do contrato de compra e
venda das unidades imobiliárias.
7. Remanesce, como fundamento autônomo suficiente do acórdão
recorrido, a conclusão de que os requeridos não atuaram como
incorporadores, fundamento não impugnado de forma eficaz pela parte
recorrente, razão pela qual incide a Súmula 283 do STF, que impede o
conhecimento de recurso que não enfrenta todos os fundamentos aptos
a manter a decisão.
8. Inexistindo novos elementos no agravo interno capazes de infirmar
os fundamentos da decisão monocrática - notadamente a ausência de
negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade de reexame de
provas e cláusulas contratuais e a consonância do acórdão recorrido
com a jurisprudência do STJ -, impõe-se a manutenção da decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2892958 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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