STJ — 2892958

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53532666bf4dc5b5a6ec7d7e754dbaecebf236679c0a031bcfd2981bb6bdd722

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432782
Número de registro na fonte
202501055414
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2892958 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 53532666bf4dc5b5a6ec7d7e754dbaecebf236679c0a031bcfd2981bb6bdd722. SHA-256 do comentário: 9e06be563f526edd78ddc0dd8fbc61ec3aaab6a6e90071e272c93f998b13ff44.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 53532666bf4dc5b5a6ec7d7e754dbaecebf236679c0a031bcfd2981bb6bdd722
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, em demanda de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais decorrente de rescisão de contrato de compra e venda de unidades imobiliárias em empreendimento não construído, na qual se pleiteia a responsabilização solidária dos proprietários do terreno permutado, reputados incorporadores, pelos prejuízos suportados pelos adquirentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de omissão ou negativa de prestação jurisdicional ao deixar de reconhecer os agravados como incorporadores imobiliários (de direito ou de fato) e, em consequência, se é possível, em recurso especial, rever a conclusão de que os proprietários do terreno permutado não praticaram atividades típicas de incorporação aptas a ensejar responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da rescisão contratual, à luz da Lei n. 4.591/1964, do CDC e dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 283 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido apreciou expressamente a condição jurídica dos requeridos, proprietários do terreno permutado, concluindo, com base nos fatos e documentos dos autos, pela ausência de sua atuação como incorporadores e, por conseguinte, pela inexistência de responsabilidade solidária, de modo que não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. O Tribunal estadual assentou, de forma fundamentada, que os requeridos limitaram-se à mera alienação do terreno por permuta, não exercendo atos de contratação, construção ou demais atividades típicas de incorporação, razão pela qual não podem ser equiparados a incorporadores, premissa fática que não pode ser revista em recurso especial sem violação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a Lei n. 4.591/1964 apenas equipara o proprietário do terreno ao incorporador quando este pratica atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, hipótese em que há responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário; inexistindo tais atos, não se configura a corresponsabilidade do proprietário, incidindo a Súmula 83 do STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com essa orientação. 6. Afastada, com base nas provas e nos contratos, a equiparação dos requeridos a incorporadores, estes não integram a cadeia de consumo, não se aplicando a responsabilidade solidária prevista nos arts. 19, IV, e 25, § 1º, do CDC pela rescisão do contrato de compra e venda das unidades imobiliárias. 7. Remanesce, como fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, a conclusão de que os requeridos não atuaram como incorporadores, fundamento não impugnado de forma eficaz pela parte recorrente, razão pela qual incide a Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento de recurso que não enfrenta todos os fundamentos aptos a manter a decisão. 8. Inexistindo novos elementos no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática - notadamente a ausência de negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade de reexame de provas e cláusulas contratuais e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ -, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROPRIETÁRIO DO TERRENO PERMUTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ E 283/STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, em demanda de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais decorrente de rescisão de contrato de compra e venda de unidades imobiliárias em empreendimento não construído, na qual se pleiteia a responsabilização solidária dos proprietários do terreno permutado, reputados incorporadores, pelos prejuízos suportados pelos adquirentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de omissão ou negativa de prestação jurisdicional ao deixar de reconhecer os agravados como incorporadores imobiliários (de direito ou de fato) e, em consequência, se é possível, em recurso especial, rever a conclusão de que os proprietários do terreno permutado não praticaram atividades típicas de incorporação aptas a ensejar responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da rescisão contratual, à luz da Lei n. 4.591/1964, do CDC e dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 283 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apreciou expressamente a condição jurídica dos requeridos, proprietários do terreno permutado, concluindo, com base nos fatos e documentos dos autos, pela ausência de sua atuação como incorporadores e, por conseguinte, pela inexistência de responsabilidade solidária, de modo que não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. O Tribunal estadual assentou, de forma fundamentada, que os requeridos limitaram-se à mera alienação do terreno por permuta, não exercendo atos de contratação, construção ou demais atividades típicas de incorporação, razão pela qual não podem ser equiparados a incorporadores, premissa fática que não pode ser revista em recurso especial sem violação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a Lei n. 4.591/1964 apenas equipara o proprietário do terreno ao incorporador quando este pratica atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, hipótese em que há responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário; inexistindo tais atos, não se configura a corresponsabilidade do proprietário, incidindo a Súmula 83 do STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com essa orientação. 6. Afastada, com base nas provas e nos contratos, a equiparação dos requeridos a incorporadores, estes não integram a cadeia de consumo, não se aplicando a responsabilidade solidária prevista nos arts. 19, IV, e 25, § 1º, do CDC pela rescisão do contrato de compra e venda das unidades imobiliárias. 7. Remanesce, como fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, a conclusão de que os requeridos não atuaram como incorporadores, fundamento não impugnado de forma eficaz pela parte recorrente, razão pela qual incide a Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento de recurso que não enfrenta todos os fundamentos aptos a manter a decisão. 8. Inexistindo novos elementos no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática - notadamente a ausência de negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade de reexame de provas e cláusulas contratuais e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ -, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.