STJ — 3028199

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 160dc185728243ccef9b8b492417a4da1989ee8e124e91d99044991056fc5a11

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432785
Número de registro na fonte
202503215998
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3028199 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 160dc185728243ccef9b8b492417a4da1989ee8e124e91d99044991056fc5a11. SHA-256 do comentário: 4ce53cac5735d01bbcf01ce3c64bbc721539e7ef59066a2970e73dc5c88706bb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 160dc185728243ccef9b8b492417a4da1989ee8e124e91d99044991056fc5a11
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal deixa de se manifestar.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial, à luz da ausência de prequestionamento e da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se o recurso especial, fundado também na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, pode ser conhecido quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. A ausência de debate, pela Corte de origem, acerca do art. 422 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse dispositivo, por falta de prequestionamento, à luz do art. 105, III, da CF/88 e da jurisprudência consolidada que aplica, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 4. O exame das teses recursais relativas ao prazo decadencial, à coação, à invalidade do negócio jurídico e à simulação demanda reanálise do contexto fático-probatório e da valoração da prova testemunhal, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, inclusive quando o apelo é interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. 5. Aplica-se, ainda, a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não é possível o conhecimento do recurso especial pela divergência quando o dissídio alegado se apoia em questões de fato, em razão da incidência da Súmula 7/STJ aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. COAÇÃO. PARTE IDOSA VULNERÁVEL COAGIDA A FIRMAR CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR SUA CUIDADORA E PROCURADORA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal deixa de se manifestar. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial, à luz da ausência de prequestionamento e da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se o recurso especial, fundado também na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, pode ser conhecido quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A ausência de debate, pela Corte de origem, acerca do art. 422 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse dispositivo, por falta de prequestionamento, à luz do art. 105, III, da CF/88 e da jurisprudência consolidada que aplica, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 4. O exame das teses recursais relativas ao prazo decadencial, à coação, à invalidade do negócio jurídico e à simulação demanda reanálise do contexto fático-probatório e da valoração da prova testemunhal, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, inclusive quando o apelo é interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. 5. Aplica-se, ainda, a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não é possível o conhecimento do recurso especial pela divergência quando o dissídio alegado se apoia em questões de fato, em razão da incidência da Súmula 7/STJ aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.