Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 160dc185728243ccef9b8b492417a4da1989ee8e124e91d99044991056fc5a11
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3028199 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 160dc185728243ccef9b8b492417a4da1989ee8e124e91d99044991056fc5a11. SHA-256 do comentário: 4ce53cac5735d01bbcf01ce3c64bbc721539e7ef59066a2970e73dc5c88706bb.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do
art. 105, III, da CF/88, ao passo que a parte agravada pugna pela
manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal deixa
de se manifestar.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do
recurso especial, à luz da ausência de prequestionamento e da
necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii)
saber se o recurso especial, fundado também na alínea "c" do art.
105, III, da CF/88, pode ser conhecido quando o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
III. Razões de decidir
3. A ausência de debate, pela Corte de origem, acerca do art. 422 do
Código Civil impede o conhecimento do recurso especial quanto a
esse dispositivo, por falta de prequestionamento, à luz do art. 105,
III, da CF/88 e da jurisprudência consolidada que aplica, por
analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
4. O exame das teses recursais relativas ao prazo decadencial, à
coação, à invalidade do negócio jurídico e à simulação demanda
reanálise do contexto fático-probatório e da valoração da prova
testemunhal, providência vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ, inclusive quando o apelo é interposto com fundamento na
alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
5. Aplica-se, ainda, a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se
encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial dominante do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Não é possível o conhecimento do recurso especial pela
divergência quando o dissídio alegado se apoia em questões de fato,
em razão da incidência da Súmula 7/STJ aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. COAÇÃO. PARTE IDOSA
VULNERÁVEL COAGIDA A FIRMAR CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR SUA
CUIDADORA E PROCURADORA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do
art. 105, III, da CF/88, ao passo que a parte agravada pugna pela
manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal deixa
de se manifestar.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do
recurso especial, à luz da ausência de prequestionamento e da
necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii)
saber se o recurso especial, fundado também na alínea "c" do art.
105, III, da CF/88, pode ser conhecido quando o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
III. Razões de decidir
3. A ausência de debate, pela Corte de origem, acerca do art. 422 do
Código Civil impede o conhecimento do recurso especial quanto a
esse dispositivo, por falta de prequestionamento, à luz do art. 105,
III, da CF/88 e da jurisprudência consolidada que aplica, por
analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
4. O exame das teses recursais relativas ao prazo decadencial, à
coação, à invalidade do negócio jurídico e à simulação demanda
reanálise do contexto fático-probatório e da valoração da prova
testemunhal, providência vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ, inclusive quando o apelo é interposto com fundamento na
alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
5. Aplica-se, ainda, a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se
encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial dominante do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Não é possível o conhecimento do recurso especial pela
divergência quando o dissídio alegado se apoia em questões de fato,
em razão da incidência da Súmula 7/STJ aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3028199 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
160dc185728243ccef9b8b492417a4da1989ee8e124e91d99044991056fc5a11. SHA-256 do comentário:4ce53cac5735d01bbcf01ce3c64bbc721539e7ef59066a2970e73dc5c88706bb.