Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria
que não conheceu de recurso especial, em demanda na qual se discute
a distribuição da verba honorária em hipótese de pluralidade de
réus, com condenações distintas proferidas na ação principal e na
reconvenção.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial, a inexistência de óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ e a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção
da decisão agravada, por ausência de elementos aptos à sua reforma.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por alegada
negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação
no acórdão do Tribunal de origem, quanto à distribuição da verba
honorária entre os réus; (ii) saber se, em recurso especial, é
possível rever interpretação do título judicial e o critério de
fixação de honorários advocatícios na ação principal e na
reconvenção, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se
o agravo interno atende ao dever de impugnação específica dos
fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil.
III. Razões de decidir
4. O acórdão de origem enfrentou expressamente a controvérsia acerca
da distribuição da verba honorária na hipótese de pluralidade de
réus, consignando que se tratava de condenações distintas, com bases
de cálculo diversas na ação principal e na reconvenção, afastando o
pretendido rateio, de modo que não se verifica violação aos arts.
1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. A mera circunstância de a decisão ser desfavorável à parte não
configura negativa de prestação jurisdicional, nem há ausência de
fundamentação quando o Tribunal local aprecia de forma clara e
suficiente os pontos relevantes à solução da controvérsia.
6. A análise da alegação de que o acórdão recorrido teria criado
condição não prevista no título judicial, ao afastar o rateio de
honorários, demandaria reexame da interpretação do próprio comando
condenatório e do contexto fático-probatório da causa, providência
vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual
houve condenações autônomas em honorários na ação principal e na
reconvenção, com fundamentos e bases de cálculo próprias, exigiria
reanálise da estrutura processual da demanda, da natureza das
sucumbências e da configuração do litisconsórcio, o que igualmente
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. Embora seja admissível, em recurso especial, a revaloração
jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido,
incumbia à parte recorrente demonstrar concretamente que sua
pretensão não implicaria reexame de provas ou de cláusulas, ônus não
observado, pois se limitou a alegar genericamente o afastamento dos
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
9. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e
da Súmula 568/STJ, é legítima a decisão monocrática do relator que,
diante de inadmissibilidade manifesta ou de jurisprudência
consolidada, nega seguimento ao recurso especial.
10. À vista da ausência de argumentação apta a afastar os
fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada, impõe-se a
manutenção do não conhecimento do recurso especial, bem como da
disciplina anteriormente fixada quanto aos honorários.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO
PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria
que não conheceu de recurso especial, em demanda na qual se discute
a distribuição da verba honorária em hipótese de pluralidade de
réus, com condenações distintas proferidas na ação principal e na
reconvenção.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial, a inexistência de óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ e a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção
da decisão agravada, por ausência de elementos aptos à sua reforma.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por alegada
negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação
no acórdão do Tribunal de origem, quanto à distribuição da verba
honorária entre os réus; (ii) saber se, em recurso especial, é
possível rever interpretação do título judicial e o critério de
fixação de honorários advocatícios na ação principal e na
reconvenção, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se
o agravo interno atende ao dever de impugnação específica dos
fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil.
III. Razões de decidir
4. O acórdão de origem enfrentou expressamente a controvérsia acerca
da distribuição da verba honorária na hipótese de pluralidade de
réus, consignando que se tratava de condenações distintas, com bases
de cálculo diversas na ação principal e na reconvenção, afastando o
pretendido rateio, de modo que não se verifica violação aos arts.
1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. A mera circunstância de a decisão ser desfavorável à parte não
configura negativa de prestação jurisdicional, nem há ausência de
fundamentação quando o Tribunal local aprecia de forma clara e
suficiente os pontos relevantes à solução da controvérsia.
6. A análise da alegação de que o acórdão recorrido teria criado
condição não prevista no título judicial, ao afastar o rateio de
honorários, demandaria reexame da interpretação do próprio comando
condenatório e do contexto fático-probatório da causa, providência
vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual
houve condenações autônomas em honorários na ação principal e na
reconvenção, com fundamentos e bases de cálculo próprias, exigiria
reanálise da estrutura processual da demanda, da natureza das
sucumbências e da configuração do litisconsórcio, o que igualmente
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. Embora seja admissível, em recurso especial, a revaloração
jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido,
incumbia à parte recorrente demonstrar concretamente que sua
pretensão não implicaria reexame de provas ou de cláusulas, ônus não
observado, pois se limitou a alegar genericamente o afastamento dos
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
9. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e
da Súmula 568/STJ, é legítima a decisão monocrática do relator que,
diante de inadmissibilidade manifesta ou de jurisprudência
consolidada, nega seguimento ao recurso especial.
10. À vista da ausência de argumentação apta a afastar os
fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada, impõe-se a
manutenção do não conhecimento do recurso especial, bem como da
disciplina anteriormente fixada quanto aos honorários.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.