STJ — 3109070

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f34527a7649da6d58c25a87f56b8431c43a49b1a7dd39099c1341410cec9e3c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432789
Número de registro na fonte
202504513769
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3109070 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f34527a7649da6d58c25a87f56b8431c43a49b1a7dd39099c1341410cec9e3c1. SHA-256 do comentário: b0257d55fa48e815a5e66d224e8f571e25135cb3c8367d0a9fcfeb67ac0d0a5e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: f34527a7649da6d58c25a87f56b8431c43a49b1a7dd39099c1341410cec9e3c1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento em irregularidade na representação processual da parte recorrente, consubstanciada na ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes à advogada subscritora dos recursos. 2. Na primeira petição de agravo interno, a parte agravante sustenta equívoco fático e excesso de formalismo na aplicação da Súmula 115/STJ, afirma a existência prévia de mandato ou substabelecimento nos autos eletrônicos, a tentativa de regularização tempestiva e a necessidade de mitigação do enunciado sumular à luz do CPC/2015, bem como impugna a majoração dos honorários recursais fixada na decisão agravada. 3. Na segunda petição de agravo interno, a parte agravante alega que a não regularização no prazo decorreu de motivo de força maior (grave problema de saúde da advogada subscritora), requerendo flexibilização do rigor formal e reconhecimento da regularização posterior da representação processual. 4. A decisão ora agravada consignou a inexistência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor da advogada subscritora, a regular intimação da parte para sanar o vício, o transcurso do prazo sem regularização e a incidência da Súmula 115/STJ, não conhecendo do agravo em recurso especial e majorando os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor da advogada subscritora, não sanada no prazo concedido, afasta o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 115/STJ, dos arts. 76 e 932 do CPC e dos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, inclusive diante da alegação de falha sistêmica e de força maior; e (ii) saber se, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por vício formal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é admissível a interposição de segundo agravo interno contra a mesma decisão monocrática, à vista do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

7. O segundo agravo interno não é conhecido, porque a interposição de mais de um recurso da mesma natureza contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, que impede a rediscussão da matéria por novo agravo interno. 8. A decisão agravada identificou irregularidade na representação processual, diante da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor da advogada subscritora do agravo em recurso especial, vício que foi oportunamente indicado à parte, que permaneceu inerte no prazo concedido. 9. A inércia da parte após intimação específica para regularizar a representação processual atrai a incidência dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 115/STJ, que reputa inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos. 10. As alegações de prévia existência de mandato no processo eletrônico, de falha sistêmica na localização de documentos, de tentativa de regularização e de motivo de força maior (problema de saúde da advogada subscritora) não afastam a constatação objetiva de ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento oportuno nem suprem o descumprimento do ônus da parte de comprovar, tempestivamente, sua regular representação processual. 11. Os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não autorizam o afastamento dos requisitos legais de admissibilidade recursal nem a superação da preclusão consumativa quando, apesar de intimada, a parte não sanou o vício de representação no prazo legal. 12. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, subsistem os efeitos da decisão agravada quanto à majoração dos honorários advocatícios, porquanto a interposição de recurso, ainda que inadmissível por vício formal, gera trabalho adicional no âmbito recursal e autoriza a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 13. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento em irregularidade na representação processual da parte recorrente, consubstanciada na ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes à advogada subscritora dos recursos. 2. Na primeira petição de agravo interno, a parte agravante sustenta equívoco fático e excesso de formalismo na aplicação da Súmula 115/STJ, afirma a existência prévia de mandato ou substabelecimento nos autos eletrônicos, a tentativa de regularização tempestiva e a necessidade de mitigação do enunciado sumular à luz do CPC/2015, bem como impugna a majoração dos honorários recursais fixada na decisão agravada. 3. Na segunda petição de agravo interno, a parte agravante alega que a não regularização no prazo decorreu de motivo de força maior (grave problema de saúde da advogada subscritora), requerendo flexibilização do rigor formal e reconhecimento da regularização posterior da representação processual. 4. A decisão ora agravada consignou a inexistência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor da advogada subscritora, a regular intimação da parte para sanar o vício, o transcurso do prazo sem regularização e a incidência da Súmula 115/STJ, não conhecendo do agravo em recurso especial e majorando os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor da advogada subscritora, não sanada no prazo concedido, afasta o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 115/STJ, dos arts. 76 e 932 do CPC e dos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, inclusive diante da alegação de falha sistêmica e de força maior; e (ii) saber se, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por vício formal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é admissível a interposição de segundo agravo interno contra a mesma decisão monocrática, à vista do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 7. O segundo agravo interno não é conhecido, porque a interposição de mais de um recurso da mesma natureza contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, que impede a rediscussão da matéria por novo agravo interno. 8. A decisão agravada identificou irregularidade na representação processual, diante da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor da advogada subscritora do agravo em recurso especial, vício que foi oportunamente indicado à parte, que permaneceu inerte no prazo concedido. 9. A inércia da parte após intimação específica para regularizar a representação processual atrai a incidência dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 115/STJ, que reputa inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos. 10. As alegações de prévia existência de mandato no processo eletrônico, de falha sistêmica na localização de documentos, de tentativa de regularização e de motivo de força maior (problema de saúde da advogada subscritora) não afastam a constatação objetiva de ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento oportuno nem suprem o descumprimento do ônus da parte de comprovar, tempestivamente, sua regular representação processual. 11. Os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não autorizam o afastamento dos requisitos legais de admissibilidade recursal nem a superação da preclusão consumativa quando, apesar de intimada, a parte não sanou o vício de representação no prazo legal. 12. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, subsistem os efeitos da decisão agravada quanto à majoração dos honorários advocatícios, porquanto a interposição de recurso, ainda que inadmissível por vício formal, gera trabalho adicional no âmbito recursal e autoriza a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 13. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.