STJ — 3092235
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca434e4c908eeb98c6b5fc172ed37298b276861bfdbb32e962673f8366a48008
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1432793
- Número de registro na fonte
- 202504247841
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu o recurso especial, fundada nas Súmulas 284/STF, 282/STF e
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii)
estabelecer se o agravo interno apresentou argumentação apta a
afastar a incidência da Súmula 182/STJ e a desconstituir a decisão
monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, o que impõe à parte agravante o dever de impugnar todos os
fundamentos adotados na origem para obstar o seguimento do apelo
especial.
4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida.
5. Exige-se do agravante a impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do
recurso especial ou alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos
óbices sumulares.
6. A parte agravante não enfrentou de modo específico a incidência
da Súmula 284/STF, relativa à deficiência de fundamentação do
recurso especial pela ausência de demonstração clara da violação
legal e da indicação precisa do vício do art. 1.022 do CPC.
7. A parte agravante também não infirmou especificamente a aplicação
da Súmula 282/STF, pois os dispositivos tidos por violados não
foram objeto de debate pela Corte de origem, o que impede o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
8. A controvérsia relativa à condenação por litigância de má-fé
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. A mera afirmação de que a pretensão recursal envolve
reenquadramento jurídico dos fatos não afasta, por si só, a
incidência da Súmula 7/STJ, cabendo à parte demonstrar objetivamente
que a solução da controvérsia prescinde do revolvimento probatório.
10. O agravo interno limita-se a sustentar genericamente a presença
dos requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso, sem
demonstrar, de forma robusta, a inadequação dos fundamentos adotados
na decisão agravada.
11. A ausência de impugnação específica no agravo em recurso
especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e
impede o conhecimento da insurgência.
12. Não havendo linha argumentativa apta a desconstituir a decisão
monocrática, impõe-se sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu o recurso especial, fundada nas Súmulas 284/STF, 282/STF e
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii)
estabelecer se o agravo interno apresentou argumentação apta a
afastar a incidência da Súmula 182/STJ e a desconstituir a decisão
monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, o que impõe à parte agravante o dever de impugnar todos os
fundamentos adotados na origem para obstar o seguimento do apelo
especial.
4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida.
5. Exige-se do agravante a impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do
recurso especial ou alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos
óbices sumulares.
6. A parte agravante não enfrentou de modo específico a incidência
da Súmula 284/STF, relativa à deficiência de fundamentação do
recurso especial pela ausência de demonstração clara da violação
legal e da indicação precisa do vício do art. 1.022 do CPC.
7. A parte agravante também não infirmou especificamente a aplicação
da Súmula 282/STF, pois os dispositivos tidos por violados não
foram objeto de debate pela Corte de origem, o que impede o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
8. A controvérsia relativa à condenação por litigância de má-fé
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. A mera afirmação de que a pretensão recursal envolve
reenquadramento jurídico dos fatos não afasta, por si só, a
incidência da Súmula 7/STJ, cabendo à parte demonstrar objetivamente
que a solução da controvérsia prescinde do revolvimento probatório.
10. O agravo interno limita-se a sustentar genericamente a presença
dos requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso, sem
demonstrar, de forma robusta, a inadequação dos fundamentos adotados
na decisão agravada.
11. A ausência de impugnação específica no agravo em recurso
especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e
impede o conhecimento da insurgência.
12. Não havendo linha argumentativa apta a desconstituir a decisão
monocrática, impõe-se sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3092235 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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