Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas
n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, em ação de rescisão contratual cumulada
com devolução de valores pagos, relativa a contrato de promessa de
compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária não
registrada.
2. Na origem, o Tribunal estadual declarou rescindido o contrato,
afastou a aplicação da Lei n. 9.514/1997 em razão da ausência de
registro da alienação fiduciária, aplicou o Código de Defesa do
Consumidor, fixou restituição de 90% dos valores pagos, com correção
monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da
citação, e rejeitou a pretensão de retenção de 25% arguida pela
vendedora.
3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7
e 83/STJ, pleiteia a incidência da Lei n. 9.514/1997 ao contrato em
detrimento do CDC, a possibilidade de retenção de 25% dos valores
pagos e a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.002/STJ para fixar o
termo inicial dos juros moratórios na data do trânsito em julgado.
4. A parte agravada requer a manutenção da decisão e a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em
razão da interposição do agravo interno.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) saber se procede o pleito
recursal para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
inaplicabilidade da Lei n. 9.514/1997, bem como revisar o percentual
de retenção dos valores pagos, à luz dos óbices das Súmulas n.
5/STJ, 7/STJ e 83/STJ; (ii) saber qual é o termo inicial dos juros
de mora incidentes sobre a restituição das parcelas pagas, em
hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por
desistência imotivada do promitente comprador, sem mora ou má-fé da
promitente vendedora, à luz do Tema Repetitivo n. 1.002/STJ; e (iii)
saber se estão presentes os requisitos para aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão
da interposição do agravo interno.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático do caso concreto,
concluiu que a cláusula de alienação fiduciária constante do
contrato não foi registrada em cartório, o que afastou a incidência
da Lei n. 9.514/1997 e atraiu a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, e reputou razoável a retenção de 10% dos valores pagos,
decisão cuja revisão exigiria reexame de provas e de cláusulas
contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
7. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que a ausência de registro do contrato com
cláusula de alienação fiduciária no cartório de imóveis impede a
utilização do procedimento extrajudicial previsto nos arts. 26 e 27
da Lei n. 9.514/1997, conservando a relação entre as partes como de
direito pessoal, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que
atraiu a incidência da Súmula n. 83/STJ para não se conhecer do
recurso especial no aspecto.
8. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, em caso de
resolução do compromisso de compra e venda por culpa ou desistência
do promitente comprador, é lícita a retenção, pelo vendedor, entre
10% e 25% dos valores pagos, a depender das circunstâncias do caso
concreto, sendo incabível, em recurso especial, a revisão do
percentual fixado pelo Tribunal de origem quando essa análise
demandar reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n.
7/STJ.
9. No tocante ao termo inicial dos juros de mora e a aplicação do
Tema Repetitivo n. 1.002/STJ, afastada a aplicação da Lei n.
9.514/1997, a revisão dos marcos temporais de incidência do encargo
demanda análise fático-probatória e do conteúdo contratual.
10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil não tem aplicação automática, exigindo demonstração de
manifesta inadmissibilidade do recurso ou intuito meramente
protelatório, circunstâncias não verificadas no caso, especialmente
porque o agravo interno constitui meio processual adequado e
necessário para viabilizar eventual acesso às instâncias superiores
e, ademais, resultou parcialmente provido.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
NÃO REGISTRADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/1997. INCIDÊNCIA DO
CDC. RESCISÃO POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. JUROS MORATÓRIOS. FATOS
E PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas
n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, em ação de rescisão contratual cumulada
com devolução de valores pagos, relativa a contrato de promessa de
compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária não
registrada.
2. Na origem, o Tribunal estadual declarou rescindido o contrato,
afastou a aplicação da Lei n. 9.514/1997 em razão da ausência de
registro da alienação fiduciária, aplicou o Código de Defesa do
Consumidor, fixou restituição de 90% dos valores pagos, com correção
monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da
citação, e rejeitou a pretensão de retenção de 25% arguida pela
vendedora.
3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7
e 83/STJ, pleiteia a incidência da Lei n. 9.514/1997 ao contrato em
detrimento do CDC, a possibilidade de retenção de 25% dos valores
pagos e a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.002/STJ para fixar o
termo inicial dos juros moratórios na data do trânsito em julgado.
4. A parte agravada requer a manutenção da decisão e a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em
razão da interposição do agravo interno.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) saber se procede o pleito
recursal para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
inaplicabilidade da Lei n. 9.514/1997, bem como revisar o percentual
de retenção dos valores pagos, à luz dos óbices das Súmulas n.
5/STJ, 7/STJ e 83/STJ; (ii) saber qual é o termo inicial dos juros
de mora incidentes sobre a restituição das parcelas pagas, em
hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por
desistência imotivada do promitente comprador, sem mora ou má-fé da
promitente vendedora, à luz do Tema Repetitivo n. 1.002/STJ; e (iii)
saber se estão presentes os requisitos para aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão
da interposição do agravo interno.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático do caso concreto,
concluiu que a cláusula de alienação fiduciária constante do
contrato não foi registrada em cartório, o que afastou a incidência
da Lei n. 9.514/1997 e atraiu a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, e reputou razoável a retenção de 10% dos valores pagos,
decisão cuja revisão exigiria reexame de provas e de cláusulas
contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
7. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que a ausência de registro do contrato com
cláusula de alienação fiduciária no cartório de imóveis impede a
utilização do procedimento extrajudicial previsto nos arts. 26 e 27
da Lei n. 9.514/1997, conservando a relação entre as partes como de
direito pessoal, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que
atraiu a incidência da Súmula n. 83/STJ para não se conhecer do
recurso especial no aspecto.
8. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, em caso de
resolução do compromisso de compra e venda por culpa ou desistência
do promitente comprador, é lícita a retenção, pelo vendedor, entre
10% e 25% dos valores pagos, a depender das circunstâncias do caso
concreto, sendo incabível, em recurso especial, a revisão do
percentual fixado pelo Tribunal de origem quando essa análise
demandar reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n.
7/STJ.
9. No tocante ao termo inicial dos juros de mora e a aplicação do
Tema Repetitivo n. 1.002/STJ, afastada a aplicação da Lei n.
9.514/1997, a revisão dos marcos temporais de incidência do encargo
demanda análise fático-probatória e do conteúdo contratual.
10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil não tem aplicação automática, exigindo demonstração de
manifesta inadmissibilidade do recurso ou intuito meramente
protelatório, circunstâncias não verificadas no caso, especialmente
porque o agravo interno constitui meio processual adequado e
necessário para viabilizar eventual acesso às instâncias superiores
e, ademais, resultou parcialmente provido.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.