STJ — 2234027

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fe43a94448baecba1825b9e295ce1305c3883c07fcd326e40ec3a1b3d8e8fbf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432800
Número de registro na fonte
202503514509
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1fe43a94448baecba1825b9e295ce1305c3883c07fcd326e40ec3a1b3d8e8fbf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, relativa a contrato de promessa de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária não registrada. 2. Na origem, o Tribunal estadual declarou rescindido o contrato, afastou a aplicação da Lei n. 9.514/1997 em razão da ausência de registro da alienação fiduciária, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, fixou restituição de 90% dos valores pagos, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação, e rejeitou a pretensão de retenção de 25% arguida pela vendedora. 3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, pleiteia a incidência da Lei n. 9.514/1997 ao contrato em detrimento do CDC, a possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos e a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.002/STJ para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do trânsito em julgado. 4. A parte agravada requer a manutenção da decisão e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão da interposição do agravo interno.

II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se procede o pleito recursal para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade da Lei n. 9.514/1997, bem como revisar o percentual de retenção dos valores pagos, à luz dos óbices das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ; (ii) saber qual é o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição das parcelas pagas, em hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por desistência imotivada do promitente comprador, sem mora ou má-fé da promitente vendedora, à luz do Tema Repetitivo n. 1.002/STJ; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão da interposição do agravo interno.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático do caso concreto, concluiu que a cláusula de alienação fiduciária constante do contrato não foi registrada em cartório, o que afastou a incidência da Lei n. 9.514/1997 e atraiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e reputou razoável a retenção de 10% dos valores pagos, decisão cuja revisão exigiria reexame de provas e de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 7. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária no cartório de imóveis impede a utilização do procedimento extrajudicial previsto nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, conservando a relação entre as partes como de direito pessoal, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que atraiu a incidência da Súmula n. 83/STJ para não se conhecer do recurso especial no aspecto. 8. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa ou desistência do promitente comprador, é lícita a retenção, pelo vendedor, entre 10% e 25% dos valores pagos, a depender das circunstâncias do caso concreto, sendo incabível, em recurso especial, a revisão do percentual fixado pelo Tribunal de origem quando essa análise demandar reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 9. No tocante ao termo inicial dos juros de mora e a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.002/STJ, afastada a aplicação da Lei n. 9.514/1997, a revisão dos marcos temporais de incidência do encargo demanda análise fático-probatória e do conteúdo contratual. 10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não tem aplicação automática, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou intuito meramente protelatório, circunstâncias não verificadas no caso, especialmente porque o agravo interno constitui meio processual adequado e necessário para viabilizar eventual acesso às instâncias superiores e, ademais, resultou parcialmente provido. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO REGISTRADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/1997. INCIDÊNCIA DO CDC. RESCISÃO POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. JUROS MORATÓRIOS. FATOS E PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, relativa a contrato de promessa de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária não registrada. 2. Na origem, o Tribunal estadual declarou rescindido o contrato, afastou a aplicação da Lei n. 9.514/1997 em razão da ausência de registro da alienação fiduciária, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, fixou restituição de 90% dos valores pagos, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação, e rejeitou a pretensão de retenção de 25% arguida pela vendedora. 3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, pleiteia a incidência da Lei n. 9.514/1997 ao contrato em detrimento do CDC, a possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos e a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.002/STJ para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do trânsito em julgado. 4. A parte agravada requer a manutenção da decisão e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão da interposição do agravo interno. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se procede o pleito recursal para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade da Lei n. 9.514/1997, bem como revisar o percentual de retenção dos valores pagos, à luz dos óbices das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ; (ii) saber qual é o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição das parcelas pagas, em hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por desistência imotivada do promitente comprador, sem mora ou má-fé da promitente vendedora, à luz do Tema Repetitivo n. 1.002/STJ; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão da interposição do agravo interno. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático do caso concreto, concluiu que a cláusula de alienação fiduciária constante do contrato não foi registrada em cartório, o que afastou a incidência da Lei n. 9.514/1997 e atraiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e reputou razoável a retenção de 10% dos valores pagos, decisão cuja revisão exigiria reexame de provas e de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 7. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária no cartório de imóveis impede a utilização do procedimento extrajudicial previsto nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, conservando a relação entre as partes como de direito pessoal, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que atraiu a incidência da Súmula n. 83/STJ para não se conhecer do recurso especial no aspecto. 8. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa ou desistência do promitente comprador, é lícita a retenção, pelo vendedor, entre 10% e 25% dos valores pagos, a depender das circunstâncias do caso concreto, sendo incabível, em recurso especial, a revisão do percentual fixado pelo Tribunal de origem quando essa análise demandar reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 9. No tocante ao termo inicial dos juros de mora e a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.002/STJ, afastada a aplicação da Lei n. 9.514/1997, a revisão dos marcos temporais de incidência do encargo demanda análise fático-probatória e do conteúdo contratual. 10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não tem aplicação automática, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou intuito meramente protelatório, circunstâncias não verificadas no caso, especialmente porque o agravo interno constitui meio processual adequado e necessário para viabilizar eventual acesso às instâncias superiores e, ademais, resultou parcialmente provido. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.